Terceira c�mara c�vel - Terceira c�mara c�vel

Data de publicação13 Abril 2023
Número da edição3311
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
DECISÃO

8016939-98.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Priscila Da Silva Oliveira
Advogado: Heleno Andrade De Araujo Filho (OAB:BA37455-A)
Advogado: Fabio Tinel Pinheiro De Matos (OAB:BA30159-A)
Agravado: Eduardo Pereira Dos Santos
Advogado: Sandra Silva Sampaio Conceicao (OAB:BA51367-A)

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PRISCILA DA SILVA OLIVEIRA contra decisão prolatada pelo juízo a quo que, na Ação Monitória de nº 8026998-50.2020.8.05.0001 movida contra EDUARDO PEREIRA DOS SANTOS, assim decidiu:

"Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por PRISCILA DA SILVA OLIVEIRA em face de EDUARDO PEREIRA DOS SANTOS alegando, em resumo, ser credora do réu na quantia de R$ 38.500,00 (trinta e oito mil e quinhentos reais) desde 19 de julho de 2016 (ID nº 48722835), atualizado corresponde ao montante de R$ 62.242,14 (ID nº 48722912).

Gratuidade indeferida (ID nº 91503816), decisão agravada e reformada para o provimento da concessão (ID nº 92383885).

Citado (ID nº 162781961), o réu deixou de adimplir ou opor os embargos à execução no prazo legal (ID nº 194785208).

Revelia decretada (ID nº 196402164) com expedição de intimação pessoal ao Réu por meio de AR (ID nº198395114), julgando pela procedência da ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, consistente, nos termos constantes da petição inicial, no valor de R$ 38.500,00 (trinta e oito mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente com base no INPC, a contar da data da emissão da cártula, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da primeira apresentação à instituição financeira ou, não sendo possível a verificação, da data da citação válida. Com condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito executado.

Iniciado o cumprimento da sentença (ID nº 202754591), foi expedido intimação pessoal com retorno do AR insinuando mudança de endereço do Réu (ID nº 226104097).

Determinado o bloqueio (ID 251545022).

Réu apresentou Embargos à execução (ID nº 360417221) aduzindo que no dia 02 de fevereiro de 2023, o impugnante foi surpreendido com um bloqueio judicial em sua conta virtual Nubank agência 0001 conta 30715413-5, Banco 0260, no valor de R$ 89.604,48. Com isso, o impugnante buscou mais informações sobre o referido processo que inclusive não foi citado sobre o despacho do magistrado de id 203038751, no qual o intimou para pagar ou impugnar o saldo devedor, AR NEGATIVO no ID nº226104097.

Nos Embargos, requereu a nulidade da execução por falta de citação válida; a ilegitimidade passiva do impugnante uma vez que o Executado não conhece, nunca viu e nem jamais celebrou qualquer transação financeira com a autora; além de não reconhecer a assinatura constante no título de crédito (boletim de ocorrência ID nº 360417219); a ilegalidade da penhora tendo em vista a existência de fraude por terceiro (assinatura falsa em cheque); requereu a gratuidade.

Em ato posterior, peticionou pela suspensão do bloqueio (ID nº 361680381) colacionando informações e documentos direcionados à nulidade da citação.

Oportunizado o contraditório (ID nº 364882155), o Exequente (ID nº 364978205) ratifica a validade da citação, bem como apresentou réplica à impugnação, esclarecendo que cheque retornou por alínea 11 (em previsão de fundos) e não por divergência de assinatura, conforme ID 48722835; que não houve pedido de perícia grafotécnica. Além disso, requer que ser julgada intempestiva a arguição de falsidade.

Em resposta (ID nº 366447360) o executado esclarece em petição suposto contexto fático envolvendo o cheque em comento, pleiteia ao final desbloqueio das contas, nulidade da citação, perícia grafotécnica e outros.

A parte Exequente peticionou em seguida, alegando (ID nº 369857793) que a pretensão autoral é no sentido da desconstituição do cheque, que os fatos narrados são totalmente inventivos, com o fim de tumultuar o processo e confundir. Alegações acompanhado de requerimentos.

É o relatório. DECIDO.

Inicialmente, cumpre esclarecer que cabe, neste momento processual, analisar de forma minuciosa se houve o preenchimento de elemento indispensável à validade do processo, qual seja, a devida citação.

O que consta nos autos, é que foram direcionadas ao endereço da Ré 3 (três) expedições de aviso de recebimento, sendo o primeiro estrito à citação (ID nº 162781961) e os dois seguintes à intimação pessoal acerca da Sentença (ID nº 198395114) e seu cumprimento (ID nº226104097).

Por se tratar de condomínio edilício, este é o entendimento jurídico vigente:

Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.

§ 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.

Percebe-se, por meio das petições apresentadas pela executada (ID nº 360417221 e 361680381), tratar-se de residente em condomínio edilício. Entretanto, conforme declarações da administradora do condomínio de residência do demandado, a assinatura realizada no aviso de recebimento (AR) referente a citação, não diz respeito à funcionário do prédio (ID nº 361680389). Logo, tendo sido a carta citatória recebida por pessoa totalmente desconhecida, é dizer, não recebida por funcionário do condomínio residencial ou pelo próprio requerido, não houve o preenchimento dos requisitos contidos no art. 223, do CPC, sendo, portanto, nula a citação.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO. PESSOA FÍSICA. VIA POSTAL. CORRESPONDÊNCIA REGISTRADA QUE DEVE SER ENTREGUE DIRETAMENTE AO DESTINATÁRIO. RECEBIMENTO POR PESSOA DIVERSA. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. I ? A validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura no recibo, não bastando, pois, que a carta apenas se faça chegar no endereço do citando. II - Uma vez que o AR foi subscrito por outra pessoa que não o réu (ora, Apelante), em afronta ao parágrafo único do art. 223 do CPC, não há como se afirmar a validade do ato citatório, impondo-se a nulidade da sentença, diante da ausência de citação válida. III Apelação provida. (TJ-AM - APL: 07039766620128040001 AM 0703976-66.2012.8.04.0001, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 27/04/2015, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2015).(grifamos)

EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DESPESAS CONDOMINIAIS - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO - CARTA CITATÓRIA ENCAMINHADA A ENDEREÇO DO EXECUTADO, PORÉM RECEBIDA POR PESSOA DESCONHECIDA PELO PRÓPRIO CONDOMÍNIO – EXEQUENTE QUE PEDE A NULIDADE DA CITAÇÃO DO EXECUTADO – NECESSIDADE DE NOVO ATO CITATÓRIO AGRAVO PROVIDO (TJ-SP - AI: 21319394020218260000 SP 2131939-40.2021.8.26.0000, Relator: Andrade Neto, Data de Julgamento: 30/06/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2021) (grifamos)

Ademais, em que pese a comprovação de que uma das intimações via postal ter sido recebida, em 06/05/2022, por um dos funcionários do edifício do réu, conforme ids 198395114 e 361680387, observa-se que, cerca de três meses depois, em 16/08/2022, o terceiro ato comunicatório dos autos, remetido para idêntico endereço dos anteriores, retornou com a informação de “mudou-se”, havendo declaração expressa do executado e da administradora do condomínio de que o réu sempre residiu no endereço indicado na inicial, qual seja, Condomínio Greenville, situado na Rua Embira, 154, apto 1702, Patamares, CEP: 41.680-113.

Outrossim, fora colacionado aos autos declaração subscrita pelo gerente do Condomínio de que “já ocorreu situações de encomendas de um Condomínio ser entregue em outros condomínios dentro do conjunto Grenville (...) o condomínio já recepcionou encomendas de outros condomínios”, demonstrando grande desorganização por parte tanto dos Correios, como da própria administração do condomínio, na gerência de entregas e recepções de correspondências.

A soma de todos esses desdobramentos gera dúvida quanto ao real conhecimento do executado do processo em curso, desencadeando uma série de insegurança jurídica quanto à lisura do devido processo legal.

É de conhecimento que a citação é o ato inicial de suma importância para a validade jurídica do processo e a sua ausência traz defeito insanável ao processo, visto que impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, cerceando direitos constitucionais incomensuráveis, motivo pelo qual, a declaração de nulidade do ato citatório é medida que se impõe. Observe-se jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AR DE CITAÇÃO. CONDOMÍNIO. ARTIGO 248, § 4º DO NCPC. RECEBIMENTO POR VIZINHO. NULIDADE. VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E...

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