Terceira c�mara c�vel - Terceira c�mara c�vel

Data de publicação12 Abril 2023
Número da edição3310
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Telma Laura Silva Britto
INTIMAÇÃO

8025181-17.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Paulo Cesar Amaral Dantas
Advogado: Luciano Pinto Sepulveda (OAB:BA16074-A)
Advogado: Raimar Santos Oliveira (OAB:BA55608-A)
Agravado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Mariana Felix Vasconcellos De Andrade (OAB:RJ137532)
Advogado: Felipe Gomes De Melo Malheiros (OAB:RJ152549)
Advogado: Thays Barbosa Raposo (OAB:RJ165411)
Advogado: Lara Cristina Ribeiro Piau Marques (OAB:DF1153900A)
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908-A)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Terceira Câmara Cível


Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Processo nº: 8025181-17.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO CESAR AMARAL DANTAS
Advogado(s): LUCIANO PINTO SEPULVEDA registrado(a) civilmente como LUCIANO PINTO SEPULVEDA, RAIMAR SANTOS OLIVEIRA
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s) do reclamado: LARA CRISTINA RIBEIRO PIAU MARQUES, MARIANA FELIX VASCONCELLOS DE ANDRADE, FELIPE GOMES DE MELO MALHEIROS, THAYS BARBOSA RAPOSO, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

Relator(a): Desa. Telma Laura Silva Britto

ATO ORDINATÓRIO: Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015 e Notas Explicativas da Tabela de Custas I, instituída pela Lei Estadual 12.373/2011, alterada pela Lei 14.025/2018, atualizada pelo Decreto Judiciário 918/2020, intimo o(a) RECORRENTE, para, recolher as custas pendentes referentes aos atos de Secretaria praticados no curso do processo, e seus incidentes, caso existam, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de certificação de inadimplemento e envio à Central de Custas Judiciais - CCJUD, objetivando o protesto extrajudicial ou inscrição do débito na Dívida Ativa da Fazenda Pública do Estado da Bahia.



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LINK DIRECIONANDO PARA EMISSÃO DO DAJE - https://eselo.tjba.jus.br/#


Salvador,11 de abril de 2023.



Terceira Câmara Cível
Assinado eletronicamente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Telma Laura Silva Britto
DECISÃO

8015095-16.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Fabio De Oliveira Santos
Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337-A)
Agravado: Banco Bradesco Sa

Decisão:

Cuida-se do Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por FABIO DE OLIVEIRA SANTOS, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS, que, nos autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais, tombada sob o nº 8005691-29.2022.8.05.0079, movida pela Agravante, que assim dispôs:


" (...) Em princípio, para a pessoa física obter a concessão da justiça gratuita, basta a simples afirmação de carência. Entretanto, diante da inexistência de indícios de prova que apontam a hipossuficiência declarada pelo requerente, o indeferimento do benefício é medida que se impõe.

Ademais, os documentos juntados aos autos não comprovam que o requerente não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, tendo em vista a ausência de qualquer indicativo da renda mensal do autor.

Vale ressaltar, que o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo do direito por ela invocado, o que não aconteceu no presente caso considerando o valor da causa, tornando inviável o deferimento da gratuidade processual.

Com essas considerações, INDEFIRO o benefício da Assistência Judiciária gratuita por não vislumbrar a necessidade do autor, forte nos documentos que instruem os autos.

Desta feita, consoante o artigo 290, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor das custas iniciais, sob pena de extinção do feito."


A Agravante, irresignada com o decisum que indeferiu a assistência judiciária gratuita, argumenta, em síntese, que o juízo a quo deixou de oportunizar a complementação dos documentos que comprovassem a necessidade do beneficio da assistência judiciaria gratuita.


Argumenta que a sistemática do despacho inaugural necessariamente enseja a concessão de prazo para a parte Autora acostar aos autos os documentos inerentes ou complementares, de modo a comprovar o preenchimento dos requisitos.


Ademais, colacionou aos autos diversas jurisprudências e dispositivos, todos na diretiva da perseguida alteração.


Requer, ao final, a concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça.(Id. 42507728)


É o relatório.


Ultrapassado o juízo positivo dos requisitos de admissibilidade, ao menos numa análise perfunctória, importa analisar o pedido liminar, sem que isso implique vinculação desta relatora em efetuar novo juízo de admissibilidade quando angularizado o recurso.


Do pedido liminar.


É sabido que a concessão da tutela liminar, seja recursal ou não, é um mecanismo de equacionamento dos efeitos deletérios que o tempo marginal ao processo impõe ante sua necessária maturação para julgamento. Sem embargo, a legislação de regência impõe dois requisitos para sua observância, quais sejam, a probabilidade do direito ou de provimento do recurso e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, vejamos decisão deste Egrégio Tribunal:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR, QUAL SEJA, O "PERICULUM IN MORA". NÃO SE ENCONTRA DELINEADO, NA ESPÉCIE, O PERIGO DE DANO DO RESULTANDO ÚTIL DA DEMANDA, RAZÃO PELA QUAL A MEDIDA PLEITEADA NÃO SE REVELA COMPATÍVEL COM ESTE MOMENTO PROCESSUAL, ALÉM DE POSSUIR NATUREZA EMINENTEMENTE SATISFATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0025653-96.2017.8.05.0000, Relator(a): JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, Publicado em: 08/08/2018).


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. C MARA MUNICIPAL. REPASSE DE DUODÉCIMOS. REPASSE A MENOR. REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA FORMULADO E INDEFERIDO EM 2006. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM TRAMITAÇÃO TERATOLÓGICA. AUTOS DEVOLVIDOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA OFERECIMENTO DE CONTRAMINUTA E RETIDOS NO CARTÓRIO POR 14 ANOS INJUSTIFICADAMENTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO AGRAVANTE. DECURSO DE TEMPO QUE AFASTA A EXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL AO PROCESSO COMO FATORES DE URGÊNCIA PARA A REVERSÃO DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

I- o agravo foi interposto contra decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela; a pretensão do agravante era, portanto, obter na instância superior a revisão de tal entendimento, que permitisse a concessão da liminar, a fim de que não houvesse prejuízos decorrentes da espera que poderia experimentar com desenvolvimento da cognição ordinária do feito até alcançar o provimento final, na expectativa de que este lhe fosse favorável.

II- O art. 300, caput do CPC, exige, para a concessão da tutela antecipada, que haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Verificando-se que, mesmo após transcorridos 14 (quatorze) anos desde o requerimento e o indeferimento da tutela antecipada no Primeiro Grau não houve prolação de sentença, e que o agravante não se manifestou mais nos autos, resta patente que a urgência inicialmente pretendida se dissipou e, como tal, a pretensão recursal. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0010348-58.2006.8.05.0000, Relator(a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Publicado em: 29/07/2020)


Após análise sumária, afere-se a presença dos requisitos legais para a concessão parcial da tutela pleiteada.


Pela sistemática processual à atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso exige a presença simultânea da relevância da fundamentação do pleito (fumus boni iuris) e a potencialidade lesiva da decisão a quo, capaz de gerar lesão grave ou de difícil reparação ao direito da Agravante (periculum in mora), nos termos do art. 995 do CPC.


Necessário elencar que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) não se confunde com a irresignação da parte ante a decisão proferida pelo Juízo a quo. A concessão de efeito suspensivo atrela-se à demonstração da legitimidade do pleito, mediante relevante fundamentação, capaz de, prima facie, suspender os efeitos do decisum impugnado, o que ocorre nos presentes autos, visto que o art. 99, § 2, do CPC, dispõe:


"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§...

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