Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação11 Maio 2023
Número da edição3329
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Telma Laura Silva Britto
DESPACHO

0551480-15.2018.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Valdomiro Dos Santos Sobral
Advogado: Carla Valoise Oliveira De Avila Machado (OAB:BA30470-A)
Apelado: Sul America Companhia De Seguro Saude
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891-A)

Despacho:


Vistos etc.

Manifeste-se o Apelante, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito do teor da certidão de ID 26865423, que noticia o julgamento do Tema 1016 pelo Superior Tribunal de Justiça.

Publique-se. Intime-se.

Salvador, em 9 de maio de 2023.


Telma Laura Silva Britto

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Telma Laura Silva Britto
DECISÃO

0010012-03.2009.8.05.0274 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Marcilene Oliveira Sampaio
Advogado: Aldaci Ferreira Da Cruz (OAB:BA7289-A)
Advogado: Olga Xavier Dutra (OAB:BA27008)
Terceiro Interessado: Claudia Junqueira L Bittencourt
Apelado: Estado Da Bahia

Decisão:


Vistos, etc.

Trata-se de Apelação interposta por Marcilene Oliveira Sampaio e Carlos Otávio Sampaio de Souza (ID 17607838), representado pela primeira, inconformados com a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação Liminar da Tutela Obrigacional sem Oitiva da Parte Contrária, que move em desfavor do Estado da Bahia/Planserv, julgou improcedente a ação.

Intimado, o Recorrido não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 17607847.

Na petição de ID 17607851, foi requerida a suspensão do processo, em decorrência do falecimento do causídico que assistia os Autores/Apelantes.

Foi deferida a suspensão do processo, pelo prazo de 30 dias, conforme despacho de ID 17607855.

Com o transcurso do prazo, e intimados os Apelantes para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID 22714394), foi requerida a intimação pessoal, nos termos da petição de ID 24337322.

Procedida a diligência, conforme retorno positivo do aviso de recebimento (ID 30691746), os Apelantes não cumpriram a determinação (ID 31988920), mesmo advertidos de que a inércia na regularização processual importaria no não conhecimento do recurso (despacho de ID 22992127).

É o relatório. Decido.

Como relatado, após decorrido o prazo de suspensão processual, deferida em decorrência do falecimento do causídico que os assistia, os Recorrentes foram intimados para proceder à regularização da representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso.

Apesar do retorno positivo do aviso de recebimento, com o êxito, portanto, da intimação, os Recorrentes se mantiveram inertes. Assim, o caso é de não conhecimento do recurso, por de pressuposto processual, concernente à falta de capacidade postulatória (art. 103, CPC c/c art. 1°, I, e art. 3º, da Lei 8.906/94).

Sobre tema:

“APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FALTA DE PROCURAÇÃO DO AUTOR. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO PROVIDO. 1. Intimada a parte para regularizar sua representação processual, manteve-se inerte, sendo forçoso o reconhecimento da ausência de pressuposto subjetivo de validade do feito. 2. Diante da ausência de juntada da procuração outorgando poderes ao advogado que subscreveu a peça inicial, mesmo depois de intimado para regularizar a representação processual, extingue-se o feito na forma dos artigos 76, § 1º inciso I, e artigo 485, inciso IV, ambos do CPC”. (TJ-RR - AC: 08007581220148230010 0800758-12.2014.8.23.0010, Relator: Des. , Data de Publicação: DJe 22/08/2018, p.) – destaquei.

Ante o exposto, não conheço do apelo.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador/BA, em 9 de maio de 2023.


Telma Laura Silva Britto

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Telma Laura Silva Britto
DESPACHO

0500600-14.2018.8.05.0229 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Geane Emmly De Santana Santos
Advogado: Lucas Moura Bitencourt (OAB:BA58946-A)
Apelante: Unimed De Santo Antonio De Jesus Coo De Trabalho Medico
Advogado: Ananda Jorge Mattos (OAB:BA44179-A)
Advogado: Ailton Barbosa De Assis Junior (OAB:BA18359-A)
Advogado: Felipe Moreira Severo (OAB:BA37461-A)
Apelado: E. S. R.
Advogado: Lucas Moura Bitencourt (OAB:BA58946-A)
Apelante: E. S. R.
Advogado: Lucas Moura Bitencourt (OAB:BA58946-A)
Apelante: Geane Emmly De Santana Santos
Advogado: Lucas Moura Bitencourt (OAB:BA58946-A)
Apelado: Unimed De Santo Antonio De Jesus Coo De Trabalho Medico
Advogado: Ailton Barbosa De Assis Junior (OAB:BA18359-A)
Advogado: Ananda Jorge Mattos (OAB:BA44179-A)
Advogado: Felipe Moreira Severo (OAB:BA37461-A)

Despacho:


Vistos etc.

Encaminhem-se estes autos à Procuradoria da Justiça.

Publique-se. Intime-se.

Salvador, em 9 de maio de 2023.


Telma Laura Silva Britto

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
DESPACHO

0501961-28.2018.8.05.0080 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Caixa Seguradora S/a
Advogado: Thacio Fortunato Moreira (OAB:BA31971-A)
Advogado: Rogerio Barbosa Dos Santos (OAB:BA20198-A)
Embargado: Sandra Dos Santos Moura
Advogado: Rogerio Barbosa Dos Santos (OAB:BA20198-A)
Embargante: Leidiane Pereira Moita
Advogado: Jose Roberto Cajado De Menezes (OAB:BA11332-A)

Despacho:

Vistos etc...

Em atenção aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, intime-se o Embargado para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, conforme determina o art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.

Após, retornem-me conclusos.

Publique-se. Intime-se.

Salvador/BA, 9 de maio de 2023.


Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Telma Laura Silva Britto
DECISÃO

8019717-41.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Flavio Neves Costa (OAB:SP153447-A)
Agravado: Transmatos E Servicos Ltda

Decisão:

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