Terceira c�mara c�vel - Terceira c�mara c�vel

Data de publicação21 Junho 2023
Número da edição3356
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia
EMENTA

0509861-96.2017.8.05.0080 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Atmosfera Empreendimento - Sociedade De Proposito Especifico - Spe - Ltda
Advogado: Maira Costa Macedo (OAB:BA29718-A)
Advogado: Ronaldo Kaleby Terra Nova Bezerra (OAB:BA65509)
Embargado: Josiana Dos Santos
Advogado: Eduardo Santana Borges (OAB:BA37401-A)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Terceira Câmara Cível



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0509861-96.2017.8.05.0080.2.EDCiv
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: ATMOSFERA EMPREENDIMENTO - SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO - SPE - LTDA
Advogado(s): MAIRA COSTA MACEDO, RONALDO KALEBY TERRA NOVA BEZERRA
EMBARGADO: JOSIANA DOS SANTOS
Advogado(s):EDUARDO SANTANA BORGES

ACÓRDÃO

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.

1. Não obstante os argumentos da Embargante, sua pretensão recursal não se inclui em nenhuma das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituindo, na realidade, tentativa de provocar novo exame da matéria, efeito que não se pode emprestar aos Embargos, pois não se cuidam de sucedâneo recursal.

2. Especificamente em relação ao tema em debate, a questão foi devidamente analisada no aresto embargado, inexistindo qualquer contradição no ponto, ou mesmo omissão, obscuridade e/ou erro material a ser sanado.

3. No que diz respeito à alegação da Embargante de que não há falar em indenização por danos morais, o acórdão recorrido consignou, de forma clara, que, havendo descumprimento do prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda por mais de um ano, os danos morais estão configurados.

4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração de nº 0509861-96.2017.8.05.0080.2, tendo como Embargante a ATMOSFERA EMPREENDIMENTO SPE LTDA e Embargada JOSIANA DOS SANTOS.

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, de acordo com o voto da Relatora.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
DECISÃO

0503084-32.2017.8.05.0004 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Alagoinhas
Apelado: Regina Celia Marques De Souza Silva

Decisão:

Cuida-se de Apelação Cível interposta pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS/BA, em face da Sentença na Ação de Execução Fiscal contra REGINA CELIA MARQUES DE SOUZA SILVA, para cobrança ISSQN, do exercício de 2012, conforme Certidão de Dívida Ativa, no valor de R$ 720,43, cuja Ação fora extinta com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil.

Irresignada, a Fazenda Pública interpôs o Recurso de Apelação, em síntese, requerendo a revogação ou anulação da Sentença, para prosseguimento da Execução Fiscal.

Sem contrarrazões, face a ausência da formação do contraditório.

Vieram-me os autos. Coube a mim a relatoria do feito, após regular sorteio.

É o que importa relatar.

DECIDO

Tempestiva a Apelação, contudo, do exame dos autos, depreende-se que a hipótese é do não conhecimento do Recurso, permitindo-se, portanto, o seu julgamento de forma monocrática, nos termos do art. 932, III do NCPC, in verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Constata-se que a Ação de Execução Fiscal fora ajuizada em 07/06/2017, visando a cobrança de ISSQN, do exercício de 2012 no valor de R$ 720,43, (setecentos e vinte reais e quarenta e três centavos).

Da análise dos autos, verifica-se que a importância do crédito tributário corresponde ao importe de 38,07 OTN, cuja quantia impossibilita o reconhecimento do Recurso, por ser inferior a 50 OTN.

Vejamos, pois, o que reza o disposto na Lei de Execuções Fiscais, em seu artigo referente:

“Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações do Tesou Nacional – OTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.

§ 1º Para efeitos deste artigo, considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e demais encargos legais, na data da distribuição.

Com efeito, não obstante a extinção da ORTN, o valor de alçada poderá ser avaliado a partir da interpretação da norma que extingue um índice e substitui por outro, assegurada a paridade das unidades de referência, e deste modo, sendo pois, 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 à BTN = 308,50 à 50 UFIR = R$ 328,27, em dezembro de 2000, com a correção pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001.

Portanto, para fins de exame do Recurso cabível em se tratando de sentenças nas execuções fiscais, aplica-se como parâmetro o valor de R$ 328,27, corrigido pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, até a data em que foi proposta a respectiva execução fiscal, conforme diretriz jurisprudencial do STJ no REsp 11.168.625/MG, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, quando calculada a conversão do valor de alçada de 50 ORTN, previsto no art. 34 da Lei de Execuções Fiscais, conforme segue:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo ", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia ". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR , Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal ". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros ". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário . 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis , adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu , a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos) , foi ajuizada em dezembro de 2005 . O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito...

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