Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação26 Maio 2023
Número da edição3340
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO

8025226-50.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Matheus De Jesus Lopes Santos
Agravado: Facs Servicos Educacionais Ltda

Decisão:

MATHEUS DE JESUS LOPES SANTOS, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo M.M Juízo de Direito 3ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais sob nº. 8050764-30.2023.8.05.0001, ajuizada contra UNIFACS - FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA., deferiu a gratuidade de justiça, contudo, ressalvou que o benefício da gratuidade da justiça deferido não abarcava as pesquisas eletrônicas eventualmente realizadas no curso do processo e nem a realização de perícia que porventura se faça necessária, bem como se reservou a apreciar o pedido liminar após prazo de defesa. (Decisão 383487220 autos principais)

Informa em síntese, que foi aluno do curso superior de tecnologia em Gestão de Recursos Humanos, em 2018.1a 2020.2, matriculado sob o nº 633181052, que para esse curso específico, o item 8.5 do projeto pedagógico do curso de gestão em recursos humanos, não considera prática obrigatória o desenvolvimento de atividades complementares, apenas incentiva para fins de ampliação do conhecimento. Ocorre que, o histórico escolar de ensino demandada tem computado a exigência da integralização de 150 horas de carga horária para a colação de grau.

Informa ainda que mesmo diante do cunho facultativo dessa integralização, ele validou o total de 110 horas, podendo ter alcançado o quantitativo de180 horas, caso não tivesse sido indeferidas sob a alegação de ultrapassagem da carga horária máxima permitida pela regra do tipo de atividade as 70 horas concluídas.

Nesse sentido, defende que “Além do erro quanto à inclusão indevida de atividades complementares para contabilização da carga horária total, a ré incide ainda em outro equívoco: o de não considerar o cômputo da disciplina optativa que o autor obteve dispensa, sem falar no próprio quantitativo geral de carga horária, que o histórico ser de 1767 horas, eu revés das 1670 horas que consta do projeto pedagógico do curso de gestão em recursos humanos”

Ressalta, que “o não deferimento da predita tutela acarreta perigo de dano de difícil reparação, consistente no óbice à colação de grau do Agravante no curso de gestão em recursos humanos, bem como à subsequente expedição do diploma, oque, por consequência, atrasará a sua inclusão no mercado de trabalho”.

Defende que restou comprovada a impossibilidade do agravante de atender ao pesado ônus financeiro do processo judicial, tanto é assim, que se encontra sob o patrocínio da instituição defensorial, que faz criteriosa triagem dos seus assistidos, nos termos da documentação já inclusa.

Por fim, pugna pela concessão integral da assistência judiciária, bem como a antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1019, I, do CPC/2015, para determinar que a Agravada proceda à colação de grau do Agravante no curso de gestão em recursos humanos, com subsequente expedição do diploma, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00. No mérito, pugna pelo provimento.

É o breve relatório. Decido.

Conheço do agravo, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

O art. 1.015, I, do CPC estabelece que caberá agravo de instrumento das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias.

Consabido que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela de urgência exige a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Já a tutela de evidência, embora não exija a comprovação do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é necessária a comprovação da probabilidade do direito almejado.

Pois bem. Em que pese os argumentos utilizados pelo agravante em defesa de sua tese, - pedido de antecipação da tutela com o objetivo de determinar que a Agravada proceda à colação de grau do Agravante no curso de gestão em recursos humanos, com subsequente expedição do diploma, a decisão agravada não merece qualquer reforma.

É dizer, nesse momento de cognição sumária, não há evidências de que a manutenção da r. decisão que indeferiu a antecipação da tutela requerida possa prejudicar de forma irremediável qualquer direito do agravante, tudo levando a crer que, caso demonstre que possuí direito ao que postula, as consequências não irão além de simples delonga processual, podendo ser suportadas pelo mesmo.

Até porque, ele concluiu o curso no ano de 2020, e mesmo que tenha por várias vezes, administrativamente tentado resolver a situação, somente no mês de abril do ano em curso, buscou o Judiciário, de modo que não se evidencia de plano o pericum in mora.

Ademais, é prudente que se aguarde o contraditório, a fim verificar os termos do contrato de prestação e serviço, do projeto pedagógico do curso de gestão em recursos humano, bem como o manual do estudante.

Por fim, quanto ao pedido de assistência judiciária integral. De logo, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita no âmbito recursal, a fim de garantir o duplo grau de jurisdição à agravante, bem como o acesso à justiça, tendo em vista que a discussão meritória da presente insurgência diz respeito justamente ao exame da alegada hipossuficiência para o pagamento das custas e despesas processuais.

Trata-se de insurgência contra a decisão, na qual o magistrado a quo deferiu a gratuidade de justiça, com exceção das pesquisas eletrônicas eventualmente realizadas no curso do processo e nem a realização de perícia que porventura se faça necessária, bem como se reservou a apreciar o pedido liminar após prazo de defesa.

Por importante, excerto da decisão agravada:

“. Defiro a gratuidade de justiça.

Reservo-me a apreciar o pedido liminar após prazo de defesa.

[…]. O benefício da gratuidade da justiça deferido nesse momento não abarca as pesquisas eletrônicas eventualmente realizadas no curso do processo e nem a realização de perícia que porventura se faça necessária. [...]”

A decisão merece reforma parcial.

Consabido que o instituto da assistência judiciária gratuita visa possibilitar o acesso à justiça àquelas pessoas cuja situação econômica não lhes permite pagar as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios.

O direito a gratuidade da justiça está amparado pela Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

Ademais disso, a gratuidade da justiça engloba todas as despesas processuais, sob pena de omissão, como se infere da redação do art. 98 e seus parágrafos do CPC/2015:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1º A gratuidade da justiça compreende:

I - as taxas ou as custas judiciais;

II - os selos postais;

III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;

IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;

V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;

VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;

VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;

IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

Nesse passo, vale dizer que não se desconsidera os fundamentos esposados pelo magistrado de piso, contudo, os autos encontram-se instruídos com declaração de responsabilidade e hipossuficiência econômica do agravante, além de ser patrocinado pela Defensoria Pública, o que revela a hipossuficiência financeira da agravante para o pagamento das despesas processuais.

No que concerne ao ônus do pagamento dos honorários periciais, de acordo com o artigo 95, §3º, CPC/2015, sendo o caso de gratuidade da justiça, o pagamento da perícia poderá ser custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; ou paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado...

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