Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação25 Maio 2023
Número da edição3339

Declaro-me suspeita para atuar no feito por motivo de foro íntimo, na forma do art. 145, § 1º, do CPC/2015.

Art. 145. Há suspeição do juiz:

[...]

§ 1º - Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

Retornem os autos ao SECOMGE para que promova a redistribuição.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
DECISÃO

0502544-81.2017.8.05.0004 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Alagoinhas
Advogado: Rogerio Reis Montargil (OAB:BA20286-A)
Apelado: Jose Aurelio De Jesus

Decisão:

Vistos, etc. Determino


Cuida-se de Apelação Cível interposta pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS/BA, em face da Sentença na Ação de Execução Fiscal contra JOSÉ AURELIO DE JESUS, para cobrança Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF, dos exercícios de 2011 e 2012, conforme Certidão de Divida Ativa, no valor de R$ 821,98, cuja Ação fora extinta com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil.

Irresignada, a Fazenda Pública interpôs o Recurso de Apelação, em síntese, requerendo a revogação ou anulação da Sentença, para prosseguimento da Execução Fiscal.

Sem contrarrazões, face a ausência da formação do contraditório.

Vieram-me os autos. Coube a mim a relatoria do feito, após regular sorteio.

É o que importa relatar.

DECIDO

Tempestiva a Apelação, contudo, do exame dos autos, depreende-se que a hipótese é do não conhecimento do Recurso, permitindo-se, portanto, o seu julgamento de forma monocrática, nos termos do art. 932, III do NCPC, in verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Constata-se que a Ação de Execução Fiscal fora ajuizada em 25/05/2017, visando a cobrança de Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF, dos exercícios de 2011 e 2012, no valor de R$ 821,98, (oitocentos e vinte e um reais e noventa e oito centavos).

Da análise dos autos, verifica-se que a importância do crédito tributário corresponde ao importe de 43,51 OTN, cuja quantia impossibilita o reconhecimento do Recurso, por ser inferior a 50 OTN.

Vejamos, pois, o que reza o disposto na Lei de Execuções Fiscais, em seu artigo referente:

“Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações do Tesou Nacional – OTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.

§ 1º Para efeitos deste artigo, considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e demais encargos legais, na data da distribuição.

Com efeito, não obstante a extinção da ORTN, o valor de alçada poderá ser avaliado a partir da interpretação da norma que extingue um índice e substitui por outro, assegurada a paridade das unidades de referência, e deste modo, sendo pois, 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 à BTN = 308,50 à 50 UFIR = R$ 328,27, em dezembro de 2000, com a correção pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001.

Portanto, para fins de exame do Recurso cabível em se tratando de sentenças nas execuções fiscais, aplica-se como parâmetro o valor de R$ 328,27, corrigido pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, até a data em que foi proposta a respectiva execução fiscal, conforme diretriz jurisprudencial do STJ no REsp 11.168.625/MG, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, quando calculada a conversão do valor de alçada de 50 ORTN, previsto no art. 34 da Lei de Execuções Fiscais, conforme segue:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo ", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia ". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR , Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal ". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros ". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário . 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis , adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu , a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos) , foi ajuizada em dezembro de 2005 . O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) , com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos) , de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori , a interposição da apelação.

9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

Desse modo, calculando 50 ORTN correspondente ao valor de R$ 328,27, em dezembro de 2000, com a correção pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, no site do Banco Central do Brasil (Calculadora do cidadão – https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/ publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method = exibirFormCorrecaoValores), temos que na data do ajuizamento desta Ação, o valor de 50 ORTN corresponde ao montante de R$ 944,28; portanto, o valor da causa de R$ 821,98 é inferior ao mínimo. Ou seja, na data do ingresso do processo correspondia tão somente 43,51 OTN.


Dados básicos da correção pelo IPCA-E (IBGE)

Dados informados

Data inicial

01/2001

Data final

05/2017

Valor nominal

R$ 328,27 ( REAL )

Dados calculados

Índice de correção no período

2,87748680

Valor percentual correspondente

187,748680%

Valor corrigido na data final

R$ 944,59 ( REAL )

Fonte: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores

Tabela IPCA-E mensal e acumulado

Jan

Fev

Mar

Abri

Mai

Jun

Jul

Ago

Set

Out

Nov

Dez

Acumulado

2022

0,58

0,99

0,95

2,54

2021

0,78

0,48

0,93

0,60

0,44

0,83

0,72

0,89

1,14

1,20

1,17

0,78

10,42

2020

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