Terceira c�mara c�vel - Terceira c�mara c�vel

Data de publicação04 Julho 2023
Número da edição3364
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Regina Helena Santos e Silva
DECISÃO

8009440-63.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Jean Oliveira De Jesus
Advogado: Debora Estela Adriano (OAB:RJ219968)
Advogado: Rodolfo Couto (OAB:RJ183665)
Agravado: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado: Kaliandra Alves Franchi (OAB:BA14527-A)

Decisão:

Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo movido por JEAN OLIVEIRA DE JESUS em face da decisão proferida pelo MM. 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais e Registro Público da Comarca de Valença que, nos autos da Ação Revisional, processo nº 8000733-69.2023.8.05.0271, movido em face de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, indeferiu a tutela provisória requerida pela parte autora.

Preliminarmente, destaca a tempestividade e o cabimento do recurso, bem como, requer a gratuidade da justiça nesta instância recursal.

Narra em breve síntese que a presente demanda “Trata-se de ação revisional de contrato, movida pela Agravante em face da parte Agravada. Uma das questões preliminares suscitadas, trata-se, da necessidade de manutenção da posse do bem, e evitar possível busca e apreensão, em razão da pendência de julgamento dos recursos REsp 1951662 e REsp 1958888. Tais recursos, têm por escopo decidir acerca da validade das notificações extrajudiciais assinadas por terceiros como forma de constituição do devedor em mora. E, este é o ponto trazido na questão preliminar, uma vez que, in casu¸ a notificação extrajudicial é assinada por terceiro”.

Suscita a existência tema repetitivo nº 1132 em trâmite no STJ em que “...o colegiado vai definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no contrato – dispensando-se, assim, que a assinatura no aviso de recebimento seja do próprio destinatário”.

Assinala que em decorrência do referido tema repetitivo se determinou o sobrestamento das ações de busca e apreensão nas quais se discute acerca da validade da notificação não realizada diretamente ao devedor, dessa feita pugna o recorrente pela concessão do efeito ativo ao presente recurso tendo em vista sustentar a presença dos requisitos autorizadores a concessão da liminar pretendida pela parte autora, quais sejam o periculum in mora e o fumus boni iuris. Por fim, requer o provimento do recurso no sentido de ser confirmada a liminar acima pleiteada.

Subiram os autos a esta Instância Superior, sendo distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, o encargo de Relatora.

Na decisão de id. 44334018 deferi em parte a tutela de urgência “...para reformar, provisoriamente, a decisão vergastada determinando que a parte agravante efetue os depósitos judiciais das parcelas vencidas em cinco dias, e as vincendas, nas datas contratualmente ajustadas para pagamento, todas de acordo com o valor contratado, mantendo-se, desta forma, na posse do bem, desde que adimplente, sendo determinado ao banco agravado, que se abstenha de incluir ou, se assim o fez, que retire o nome da parte consumidora dos órgãos de proteção ao crédito, em relação ao contrato em análise, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), para o caso de descumprimento”.

Instado a se manifestar, o agravado não apresentou suas contrarrazões conforme certificado no id. 45845777.

É o que importa relatar.

Registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568, cujo teor é o que segue:

Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, e seus incisos IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual.

À guisa de corroboração, cumpre transcrever a doutrina de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery:

O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso (“efeito ativo” ou, rectius, “tutela antecipada recursal”), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito).1

Nessa linha de ideias, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, comentando o art. 932 do CPC, elucidam sobre o dever do relator:

O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC/2015) e patrocinando sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015). Como observa a doutrina, não há aí um simples espaço de poder livre – o que há é um 'dever-poder'. Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC/2015, podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária.2

Para além do inconteste dever de julgar monocraticamente, os festejados processualistas arrematam:

O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário aos precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC/2015). Pode igualmente provê-lo, mas aí se exige o contraditório (art. 932, V, CPC/2015).

Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC/2015, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos.3



Anuncio, pois, o julgamento.

Pressupostos de admissibilidade examinados quando da apreciação do efeito suspensivo.

Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo movido por JEAN OLIVEIRA DE JESUS em face da decisão proferida pelo MM. 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais e Registro Público da Comarca de Valença que, nos autos da Ação Revisional, processo nº 8000733-69.2023.8.05.0271, movido em face de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, indeferiu a tutela provisória requerida pela parte autora.

Extrai-se, daí, que os recursos não são mais dotados, em regra, de efeito suspensivo, cuja aplicabilidade ao caso concreto somente será possível quando expressamente prevista pela norma.

Da atenta leitura dos argumentos deduzidos na irresignação recursal, vislumbro, ainda que em juízo de cognição precária, a presença dos requisitos legais exigidos para a concessão parcial da suspensividade recursal.

Isto porque, o Juízo primevo negou a liminar requerida pela parte autora que tinha como objetivo ser mantida na posse, objeto do contrato, até o deslinde final da presente ação.

Historiando os fatos, a presente demanda originária cuida de ação revisional que visa discutir as cláusulas do contrato entabulado entre as partes de alienação fiduciária na qual se utilizou crédito no valor de R$ 10.228,54 (dez mil duzentos e vinte e oito reais e cinquenta e quatro centavos), decorrente de consórcio para aquisição de uma motocicleta, HONDA/XRE 300 ABS VERMELHA 2021/2022(PLACA RDI-7H31-1270352269) – CHASSI9C2N1120NR100442.

Dentre as cláusulas impugnadas, questiona a parte autora as cobranças a abusividade dos encargos contratuais, ausência de previsão contratual de sistema de amortização, a licitude das cobranças das tarifas administrativas e do seguro prestamista.

Dito isso, à primeira vista, observa-se que o entendimento jurisprudencial desta Corte Baiana, acerca do tema, quando se discute a legalidade das cláusulas contratuais no contrato de alienação fiduciária, só autoriza a desoneração da mora debendi pelo consumidor, mediante a consignação judicial dos valores pactuados, na forma e no tempo pactuado entre as partes é capaz de obstar a mora.

Neste aspecto, este Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, posicionou-se favorável a não inscrição dos dados do consumidor, em cadastros de inadimplentes e à manutenção do bem em poder do hipossuficiente, nos termos do REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, desde que: 1) esteja contestando através da ação a existência integral ou parcial do débito; 2) demonstre...

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