Terceira câmara cível - Terceira câmara cível
Data de publicação | 07 Junho 2023 |
Número da edição | 3348 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
INTIMAÇÃO
8015319-22.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Odilon Jorge Daltro De Goes
Advogado: Joao Gabriel Pimentel Lopes (OAB:BA46678-A)
Advogado: Mauro De Azevedo Menezes (OAB:BA10826-A)
Agravado: Municipio De Salvador
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) | ||
Processo nº: 8015319-22.2021.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: ODILON JORGE DALTRO DE GOES | ||
Advogado(s): JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES registrado(a) civilmente como JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES, MAURO DE AZEVEDO MENEZES registrado(a) civilmente como MAURO DE AZEVEDO MENEZES | ||
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR | ||
Relator(a): Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus |
ATO ORDINATÓRIO: Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015 e Notas Explicativas da Tabela de Custas I, instituída pela Lei Estadual 12.373/2011, alterada pela Lei 14.025/2018, atualizada pelo Decreto Judiciário 918/2020, intimo o(a) RECORRENTE, para, recolher as custas pendentes referentes aos atos de Secretaria praticados no curso do processo, e seus incidentes, caso existam, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de certificação de inadimplemento e envio à Central de Custas Judiciais - CCJUD, objetivando o protesto extrajudicial ou inscrição do débito na Dívida Ativa da Fazenda Pública do Estado da Bahia.
PREPARO DO RECURSO (código do ato 40035 - R$ 313,24)
ENVIO ELETRÔNICO INTIMAÇÃO (código do ato 91017 - R$5,40) - Decisão Interlocutória;
ENVIO ELETRÔNICO OFÍCIO (código do ato 91017 - R$5,40) - Decisão Terminativa/Acórdão.
LINK DIRECIONANDO PARA EMISSÃO DO DAJE - https://eselo.tjba.jus.br/#
Salvador,6 de junho de 2023.
Terceira Câmara Cível
Assinado eletronicamente.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Rolemberg José Araújo Costa
DESPACHO
8016501-86.2022.8.05.0039 Apelação / Remessa Necessária
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Instituto De Seguridade Do Servidor Municipal
Advogado: Diego Freitas Ribeiro (OAB:BA22096-A)
Apelado: Edson Alves Carvalho
Advogado: Joao Paulo Sampaio Teles (OAB:BA27995-A)
Advogado: Iuri Mattos De Carvalho (OAB:BA16741-A)
Advogado: Adriano D Almeida Magalhaes (OAB:BA36852-A)
Apelante: Edson Alves Carvalho
Advogado: Joao Paulo Sampaio Teles (OAB:BA27995-A)
Advogado: Iuri Mattos De Carvalho (OAB:BA16741-A)
Advogado: Adriano D Almeida Magalhaes (OAB:BA36852-A)
Terceiro Interessado: Instituto De Seguridade Do Servidor Municipal
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Instituto De Seguridade Do Servidor Municipal
Advogado: Diego Freitas Ribeiro (OAB:BA22096-A)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8016501-86.2022.8.05.0039 | ||
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
APELANTE: EDSON ALVES CARVALHO e outros | ||
Advogado(s): DIEGO FREITAS RIBEIRO (OAB:BA22096-A), JOAO PAULO SAMPAIO TELES (OAB:BA27995-A), IURI MATTOS DE CARVALHO (OAB:BA16741-A), ADRIANO D ALMEIDA MAGALHAES (OAB:BA36852-A) | ||
APELADO: INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL e outros | ||
Advogado(s): ADRIANO D ALMEIDA MAGALHAES (OAB:BA36852-A), IURI MATTOS DE CARVALHO (OAB:BA16741-A), JOAO PAULO SAMPAIO TELES (OAB:BA27995-A), DIEGO FREITAS RIBEIRO (OAB:BA22096-A) |
DESPACHO |
Ao Ministério Público para parecer em 20 dias.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 05 de junho de 2023
Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Rolemberg José Araújo Costa
DESPACHO
8001953-87.2021.8.05.0137 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: A. J. S.
Advogado: Claudio Augusto Da Silva Filho (OAB:BA66323-A)
Advogado: Jane Clezia Batista De Sa (OAB:BA27212-A)
Apelado: D. A. D. S.
Advogado: Paulo Cesar Pinho De Oliveira (OAB:BA18555-A)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Representante: M. P. D. E. D. B.
Apelante: M. C. S. D. S.
Advogado: Jane Clezia Batista De Sa (OAB:BA27212-A)
Advogado: Claudio Augusto Da Silva Filho (OAB:BA66323-A)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001953-87.2021.8.05.0137 | ||
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
APELANTE: ANDREZA JESUS SOUSA e outros | ||
Advogado(s): CLAUDIO AUGUSTO DA SILVA FILHO (OAB:BA66323-A), JANE CLEZIA BATISTA DE SA (OAB:BA27212-A) | ||
APELADO: DANILO ALMEIDA DA SILVA | ||
Advogado(s): PAULO CESAR PINHO DE OLIVEIRA (OAB:BA18555-A) |
DESPACHO |
Ao Ministério Público para parecer em 20 dias.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 05 de junho de 2023
Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Regina Helena Santos e Silva
DECISÃO
8039494-46.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Margarete Dorea Soares
Advogado: Jose Araujo De Oliveira Neto (OAB:BA44291-A)
Agravado: Itau Unibanco S.a.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039494-46.2022.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: MARGARETE DOREA SOARES | ||
Advogado(s): JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA NETO (OAB:BA44291-A) | ||
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
MARGARETE DOREA SOARES interpõe Agravo de Instrumento, contra a decisão proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI, nos autos da ação inscrita sob o nº. 8006240-62.2022.8.05.0039 movida em desfavor de : ITAU UNIBANCO S/A, que indeferiu o pedido de assistência judiciaria gratuita.
É contra essa decisão que se insurge o recurso, sob o argumento de que a agravante não possui condições de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios sem o prejuízo da sua manutenção pessoal e da sua família.
No agravo, apresentou sua postulação em juízo, requerendo seu processamento sob os auspícios da gratuidade de justiça, tendo declarado, na inicial, não possuir condições de suportar os ônus relativos ao processo sem prejuízo de sua integridade financeira.
Trata-se de pedido de justiça gratuita formulado por pessoa física.
É o que importa relatar. Decido.
Da análise dos fólios, entendo que o recurso comporta desate monocrático, haja vista o quanto disposto no artigo 932, IV, do CPC vigente, combinado com o entendimento consolidado no Verbete Sumular nº. 568 do Superior Tribunal de Justiça.
O Códex novo, em seu art. 99, §7º, estabelece que, ao Relator, incumbe apreciar o pleito de gratuidade da justiça.
Por sua vez, o seu §2º, da norma processual, determina que havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais à concessão da gratuidade, deve a parte comprovar o preenchimento dos requisitos.
A concessão da assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98 do CPC/15 consigna que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
E para o deferimento do benefício, suficiente a mera alegação de insuficiência econômica para o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, ante a presunção de veracidade, considerando ausência de prova em iuris tantum sentido contrário (art. 99, § 3º do CPC/15).
A rigor, o Juiz não pode exigir nada mais do que exige a lei. Neste sentido, o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
DEFERIDO. AFASTADA SÚMULA 7/STJ NO CASO
CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de
Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode
ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base
nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de
hipótese de miserabilidade jurídica. 2. Não prevalece o
indeferimento do pedido de justiça gratuita quando o Tribunal
de origem o fizer porque o autor não acostou provas da
necessidade do benefício. O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 traz a
presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o
benefício não...
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