Terceira c�mara c�vel - Terceira c�mara c�vel

Data de publicação19 Julho 2023
Número da edição3375
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
DESPACHO

8003945-71.2021.8.05.0141 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Fabricio Santos Passos
Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084-A)
Apelante: Estado Da Bahia

Despacho:

DESPACHO


Ouça-se a douta Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 53 do RI TJBA.

Após, voltem os autos conclusos.

P.I.

Salvador/BA, 17 de julho de 2023.


Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora


AS10

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
DESPACHO

0001958-77.2011.8.05.0274 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Joao Batista Bahia
Apelado: Municipio De Vitoria Da Conquista

Despacho:

Encaminhem-se os autos ao Ministério Público, por tratar-se de interesse de pessoa idosa.

Após, retornem os autos conclusos.



Salvador/BA, 17 de julho de 2023.

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG18

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
DECISÃO

8038396-26.2022.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)
Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A)
Embargado: Catharino Jose Da Costa
Advogado: Lenice Arbonelli Mendes Troya (OAB:BA30091-A)

Decisão:

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A contra a decisão monocrática prolatada nos autos do agravo de instrumento, tendo negado seguimento ao recurso, ora mencionado.


Em suas razões (ID 39904790), aduz o embargante que, conforme se constata dos autos, foi apresentado pelo Banco, agravo instrumento em desfavor da decisão que acolheu, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença, para determinar que o cálculo seja refeito a fim de retirar o valor da multa e dos honorários de 10% e condenar o executado ao pagamento de honorários de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor da condenação.


Argui que a decisão agravada reconheceu a perda do objeto do agravo de instrumento, com a superveniente falta de interesse processual do Agravante, tornando inútil a prestação jurisdicional buscada nesta sede recursal.


Alega que a decisão que acolheu a impugnação e foi objeto do presente agravo de instrumento, bem como a decisão citada pela relatora, trata-se da mesma decisão.


Sustenta que, posteriormente ao manejo do presente recurso, a parte agravada apresentou, de forma incorreta, recurso de apelação, o qual deve, de plano, não ser conhecido. No entanto, nenhuma nova decisão, após a decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, e foi objeto do presente agravo de instrumento, foi prolatada nos autos.


Alude que não há que se falar em perda do objeto, devendo o recurso de agravo de instrumento ter o seu mérito enfrentado.


Assim, pugna o embargante pelo acolhimento do presente recurso de embargos de declaração e consequente julgamento do agravo de instrumento.


Contrarrazões oferecidas (ID 40429968).


É o relatório, decido.


Como é cediço, os embargos de declaração tem alcance definido no art. 1.022 e seus incisos do Código de Processo Civil (CPC/15), qual seja, eliminar da decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento. Ou seja, o recurso só permite o reexame da decisão quando utilizado com o objetivo específico de viabilizar pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador.


Da análise da decisão recorrida, vê-se que o pleito do embargante assiste amparo, eis que, de fato, não houve perda do objeto do recurso, em razão de a sentença ter sido prolatada em momento anterior à interposição deste recurso aclaratório.


Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para reformar a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso.


Por oportuno, proceder-se-á a análise do mérito da agravo de instrumento interposto pelo embargante, para que seja levado a julgamento pelo colegiado.


Após o trânsito em julgado, determino que a Secretaria da Terceira Câmara Cível que traslade esta decisão aos autos do agravo de instrumento.


Publique-se.


Salvador/BA, 17 de julho de 2023.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG13

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
DECISÃO

8034962-60.2021.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Panmella Clea Silva Passinho
Advogado: Sabrina Dourado Franca Andrade (OAB:BA22701-A)
Embargado: H. D. S. P.
Advogado: Sabrina Dourado Franca Andrade (OAB:BA22701-A)
Embargante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central
Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves Rueda (OAB:PE16983-A)
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Central Nacional Unimed – Cooperativa Central, em face da decisão de ID 45798709, nos autos da Apelação Cível n.° 8034962-60.2021.805.0001, que homologou pedido de desistência do recurso.

Em suas razões (ID 46099309), a embargante alega, em síntese, que a decisão “não observou o acordo firmado entre as partes (e solicitado homologação) no ID 45182704 (ou seja, anteriormente), com previsão de pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) de dano moral e confirmação da decisão liminar”.

Ressalta que “as partes dependem da homologação do presente acordo, para prosseguir com o pagamento, por se tratar de um processo que envolve menor”.

Pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja sanada a omissão apontada.

Devidamente intimada, a parte contrária apresentou contraminuta, concordando com as razões do recurso.

É o relatório. Decido.

Conheço do recurso por preencher os requisitos.

Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração são cabíveis em face de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no decisum recorrido, sendo o recurso a ser oposto com vistas a sanar os mencionados vícios, aclarando-o ou complementando-o.

É o que se extrai do art. 1.022, do CPC:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:


I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;


II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;


III - corrigir erro material.


Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:


I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;


II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.
o”.

Compulsando detidamente o processado, verifica-se assistir razão ao recorrente no tocante à omissão apontada.

Isso porque, foi proferida decisão ID 45798709 (autos da apelação) homologando tão somente o pedido de desistência do recurso interposto, não apreciando o acordo firmado entre as partes (ID 45182704).

Infere-se, portanto, que os Embargos de Declaração devem ser acolhidos e, conseguinte, o acordo extrajudicial firmado entre as partes deve ser homologado.

Posto isso, ...

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