Terceira c�mara c�vel - Terceira c�mara c�vel
Data de publicação | 19 Julho 2023 |
Número da edição | 3375 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
DESPACHO
8003945-71.2021.8.05.0141 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Fabricio Santos Passos
Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084-A)
Apelante: Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003945-71.2021.8.05.0141 | ||
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): | ||
APELADO: FABRICIO SANTOS PASSOS | ||
Advogado(s): CRISTIANO PINTO SEPULVEDA (OAB:BA20084-A) |
DESPACHO
Ouça-se a douta Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 53 do RI TJBA.
Após, voltem os autos conclusos.
P.I.
Salvador/BA, 17 de julho de 2023.
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora
AS10
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
DESPACHO
0001958-77.2011.8.05.0274 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Joao Batista Bahia
Apelado: Municipio De Vitoria Da Conquista
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001958-77.2011.8.05.0274 | ||
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
APELANTE: JOAO BATISTA BAHIA | ||
Advogado(s): | ||
APELADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público, por tratar-se de interesse de pessoa idosa.
Após, retornem os autos conclusos.
Salvador/BA, 17 de julho de 2023.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG18
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
DECISÃO
8038396-26.2022.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)
Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A)
Embargado: Catharino Jose Da Costa
Advogado: Lenice Arbonelli Mendes Troya (OAB:BA30091-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8038396-26.2022.8.05.0000.1.EDCiv | ||
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA | ||
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A) | ||
EMBARGADO: CATHARINO JOSE DA COSTA | ||
Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA (OAB:BA30091-A) |
DECISÃO |
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A contra a decisão monocrática prolatada nos autos do agravo de instrumento, tendo negado seguimento ao recurso, ora mencionado.
Em suas razões (ID 39904790), aduz o embargante que, conforme se constata dos autos, foi apresentado pelo Banco, agravo instrumento em desfavor da decisão que acolheu, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença, para determinar que o cálculo seja refeito a fim de retirar o valor da multa e dos honorários de 10% e condenar o executado ao pagamento de honorários de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor da condenação.
Argui que a decisão agravada reconheceu a perda do objeto do agravo de instrumento, com a superveniente falta de interesse processual do Agravante, tornando inútil a prestação jurisdicional buscada nesta sede recursal.
Alega que a decisão que acolheu a impugnação e foi objeto do presente agravo de instrumento, bem como a decisão citada pela relatora, trata-se da mesma decisão.
Sustenta que, posteriormente ao manejo do presente recurso, a parte agravada apresentou, de forma incorreta, recurso de apelação, o qual deve, de plano, não ser conhecido. No entanto, nenhuma nova decisão, após a decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, e foi objeto do presente agravo de instrumento, foi prolatada nos autos.
Alude que não há que se falar em perda do objeto, devendo o recurso de agravo de instrumento ter o seu mérito enfrentado.
Assim, pugna o embargante pelo acolhimento do presente recurso de embargos de declaração e consequente julgamento do agravo de instrumento.
Contrarrazões oferecidas (ID 40429968).
É o relatório, decido.
Como é cediço, os embargos de declaração tem alcance definido no art. 1.022 e seus incisos do Código de Processo Civil (CPC/15), qual seja, eliminar da decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento. Ou seja, o recurso só permite o reexame da decisão quando utilizado com o objetivo específico de viabilizar pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador.
Da análise da decisão recorrida, vê-se que o pleito do embargante assiste amparo, eis que, de fato, não houve perda do objeto do recurso, em razão de a sentença ter sido prolatada em momento anterior à interposição deste recurso aclaratório.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para reformar a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso.
Por oportuno, proceder-se-á a análise do mérito da agravo de instrumento interposto pelo embargante, para que seja levado a julgamento pelo colegiado.
Após o trânsito em julgado, determino que a Secretaria da Terceira Câmara Cível que traslade esta decisão aos autos do agravo de instrumento.
Publique-se.
Salvador/BA, 17 de julho de 2023.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
DECISÃO
8034962-60.2021.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Panmella Clea Silva Passinho
Advogado: Sabrina Dourado Franca Andrade (OAB:BA22701-A)
Embargado: H. D. S. P.
Advogado: Sabrina Dourado Franca Andrade (OAB:BA22701-A)
Embargante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central
Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves Rueda (OAB:PE16983-A)
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8034962-60.2021.8.05.0001.1.EDCiv | ||
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
EMBARGANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL | ||
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA (OAB:PE16983-A) | ||
EMBARGADO: PANMELLA CLEA SILVA PASSINHO e outros | ||
Advogado(s): SABRINA DOURADO FRANCA ANDRADE (OAB:BA22701-A) |
DECISÃO |
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Central Nacional Unimed – Cooperativa Central, em face da decisão de ID 45798709, nos autos da Apelação Cível n.° 8034962-60.2021.805.0001, que homologou pedido de desistência do recurso.
Em suas razões (ID 46099309), a embargante alega, em síntese, que a decisão “não observou o acordo firmado entre as partes (e solicitado homologação) no ID 45182704 (ou seja, anteriormente), com previsão de pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) de dano moral e confirmação da decisão liminar”.
Ressalta que “as partes dependem da homologação do presente acordo, para prosseguir com o pagamento, por se tratar de um processo que envolve menor”.
Pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja sanada a omissão apontada.
Devidamente intimada, a parte contrária apresentou contraminuta, concordando com as razões do recurso.
É o relatório. Decido.
Conheço do recurso por preencher os requisitos.
Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração são cabíveis em face de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no decisum recorrido, sendo o recurso a ser oposto com vistas a sanar os mencionados vícios, aclarando-o ou complementando-o.
É o que se extrai do art. 1.022, do CPC:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.o”.
Compulsando detidamente o processado, verifica-se assistir razão ao recorrente no tocante à omissão apontada.
Isso porque, foi proferida decisão ID 45798709 (autos da apelação) homologando tão somente o pedido de desistência do recurso interposto, não apreciando o acordo firmado entre as partes (ID 45182704).
Infere-se, portanto, que os Embargos de Declaração devem ser acolhidos e, conseguinte, o acordo extrajudicial firmado entre as partes deve ser homologado.
Posto isso, ...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO