Terceira c�mara c�vel - Terceira c�mara c�vel

Data de publicação13 Julho 2023
Número da edição3371
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
DESPACHO

0546792-78.2016.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Ana Claudia De Jesus Do Nascimento Sales
Advogado: Marcio Beserra Guimaraes (OAB:BA21323-A)
Advogado: Henrique Borges Guimaraes Neto (OAB:BA17056-A)
Apelado: Greenville E Incorporadora S.a.
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873-A)
Apelado: Pdg Realty S/a Empreendimentos E Participacoes
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873-A)

Despacho:

Vistos, etc.

Intime-se PDG REALTY E OUTRO para apresentar as contrarrazões do recurso de Apelação interposto por ANA CLÁUDIA DE JESUS NASCIMENTO.

Após, voltem-me conclusos para julgamento.

Cumpra-se.

Salvador, 12 de julho de 2023



Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
DESPACHO

8059725-96.2019.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Bradesco Saude S/a
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A)
Apelado: Patrick William Weisgerber
Advogado: Marcelo Naoto Shimizu (OAB:BA52837-A)
Advogado: Tacio Oliveira Da Silva Tambone (OAB:BA51486-A)
Apelado: L. W. S.
Advogado: Marcelo Naoto Shimizu (OAB:BA52837-A)
Advogado: Tacio Oliveira Da Silva Tambone (OAB:BA51486-A)
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:


Vistos, etc.

Intime-se PATRICK WILLIAM WEISGERBER E OUTROS para apresentarem as contrarrazões do recurso de Apelação interposto por BRADESCO SAÚDE S/A.

Após, voltem-me conclusos para julgamento.

Cumpra-se.

Salvador, 12 de julho de 2023



Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
DESPACHO

8002463-14.2021.8.05.0004 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: J. M. D. A. S. S.
Advogado: Ivonildo Sacramento De Almeida (OAB:BA47340-A)
Apelado: C. E. D. A. S.
Advogado: Helon Dos Santos (OAB:BA65323-A)

Despacho:

Vistos, etc.

Intime-se CLÁUDIO EMANUEL DE ALMEIDA SOUZA para apresentar as contrarrazões do recurso de Apelação interposto por JANAÍNA MATOS DE ALMEIDA SOUZA.

Após, voltem-me conclusos para julgamento.

Cumpra-se.

Salvador, 12 de julho de 2023



Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
DECISÃO

8001074-14.2020.8.05.0235 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Sao Francisco Do Conde
Advogado: Aridea Maria Pestana Da Cruz Soares (OAB:BA37910-A)
Apelado: Raimundo Lazaro Alves

Decisão:

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de São Francisco do Conde/BA, em face da Sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos das Rel. de Consumidor, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Francisco do Conde/BA, nos autos da Ação de Execução Fiscal, proposta em desfavor de Raimundo Lazaro Alves, nos termos a seguir:

(...) ANTE O EXPOSTO, reconhecendo a ausência de interesse processual, indefiro a inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos no art. 330, III e 485, VI, todos do novo Código de Processo Civil. Sem custas, ante a isenção legal que goza o ente público.

(...)”

Irresignada, a Fazenda Pública interpôs o Recurso de Apelação, que em síntese, requer o provimento ao Recurso a fim de reformar a Sentença, determinando-se o prosseguimento da Execução Fiscal.

Sem contrarrazões, face a não formação do contraditório.



É o que importa relatar.



DECIDO

Tempestiva a Apelação, contudo, do exame dos autos, depreende-se que a hipótese é de não conhecimento do Recurso, permitindo-se, portanto, o seu julgamento de forma monocrática, nos termos do art. 932, III do NCPC, in verbis:



Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Constata-se que a Ação de Execução Fiscal fora ajuizada em 12/11/2020, correspondendo ao importe de 8,97 OTN, cuja quantia impossibilita o reconhecimento do Recurso.

Vejamos, pois, o que reza o disposto na Lei de Execuções Fiscais, em seu artigo referente:

Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações do Tesou Nacional – OTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.

§ 1º Para efeitos deste artigo, considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e demais encargos legais, na data da distribuição.

Com efeito, não obstante a extinção da ORTN, o valor de alçada poderá ser avaliado a partir da interpretação da norma que extingue um índice e substitui por outro, assegurada a paridade das unidades de referência, e deste modo, sendo pois, 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 50 UFIR = R$ 328,27, em dezembro de 2000, com a correção pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001.

Portanto, para fins de exame do Recurso cabível em se tratando de sentenças nas execuções fiscais, aplica-se como parâmetro o valor de R$ 328,27, corrigido pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, até a data em que foi proposta a respectiva execução fiscal, conforme diretriz jurisprudencial do STJ no REsp 11.168.625/MG, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, quando calculada a conversão do valor de alçada de 50 ORTN, previsto no art. 34 da Lei de Execuções Fiscais, conforme segue:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo ", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT