Terceira c�mara c�vel - Terceira c�mara c�vel

Data de publicação07 Julho 2023
Número da edição3367
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia
INTIMAÇÃO

8015851-25.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Maria Do Rosario De Jesus
Advogado: Daniel Henrique Santos Silva (OAB:BA54725-A)
Agravado: Banco Intermedium Sa
Advogado: Suellen Poncell Do Nascimento Duarte (OAB:PE28490-A)

Intimação:

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA ROSÁRIO DE JESUS em face da decisão de Id. 378136959 (dos autos de nº 8038811-69.2023.8.05.0001), que, nos autos da Ação Anulatória de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável c/c Restituição de Valores e Reparação de Danos Morais e Tutela Antecipada, proposta contra o BANCO INTERMEDIUM S/A, indeferiu a liminar vindicada, sob o fundamento de que não restou demonstrado o alegado vício de consentimento no momento da contratação.

Irresignada com a decisão proferida, a Agravante interpõe o presente recurso, alegando, em síntese, que procurou o banco/Agravado almejando realizar um empréstimo consignado, contudo, tempos após a celebração do contrato, passou a notar descontos em seu benefício intitulados de “Empréstimo RMC”, que é uma dedução muito diferente de um empréstimo consignado, posto que dá ensejo a um endividamento progressivo, tornando-se a dívida infinita e impagável.

Defende que vem sofrendo restrições em seu benefício previdenciário sem qualquer previsão de término, posto que o valor destacado mensalmente serve apenas para abater uma parte dos juros rotativos do cartão de crédito, causando endividamento progressivo e restrição infinita da margem.

Segue aduzindo que não é razoável que aguarde o provimento final para que alcance a suspensão dos descontos, posto que os valores destacados do seu benefício não se prestam a amortizar a dívida. Esclarece que o saldo devedor aumenta progressivamente, já que os valores pagos à título de parcela são nada a mais que o pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito.

Informa que não há dúvidas de que há risco de dano grave de difícil reparação, consistente na lapidação do seu patrimônio de forma totalmente ilícita, propiciando o enriquecimento indevido do Agravado e ainda ofensa ao artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.

Assevera que o perigo na demora se encontra consubstanciado no endividamento progressivo, já que o restante dos juros rotativos é incorporado ao valor principal da dívida.

Requer seja conhecido e processado o Agravo de Instrumento, visto que estão presentes todos os pressupostos de admissibilidade, com a concessão da antecipação da tutela recursal, para suspender a cobrança do “Emprestimo RMC”.

É o relatório. Decido.

Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso.

Cuidam os autos de origem de ação proposta no intuito de ser declarados nulos os descontos realizados pelo Réu/Agravado no benefício previdenciário da Autora/Agravante, em decorrência de suposto contrato de “Empréstimo RMC”, quando, em verdade, a recorrente celebrou com o banco um contrato de empréstimo consignado.

A decisão recorrida houve por bem em indeferir o pedido de tutela de urgência feito pela Autora, ora Agravante, por considerar que não restou demonstrada a presença do fumus boni iures, para fins de deferimento da liminar buscada, à míngua de comprovação do vício de consentimento no momento da contratação, o que deverá ser melhor provado a partir do contraditório e da instrução.

Em virtude de sua natureza antecipatória, o pleito recursal está submetido aos requisitos previstos no art. 300 do CPC, sendo assim, indispensável a verossimilhança das alegações, aliada ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Quanto ao requisito da verossimilhança, importante relevar-se a dificuldade da Agravante na produção initio litis da prova de fato que não realizou. Vale dizer, a Autora/Agravante não tem condições de fazer prova de fato negativo para comprovar que não contratou o “Empréstimo RMC” com o Réu/Agravado.

A verossimilhança das alegações, assim, é embasada em juízo de probabilidade, já que a prova negativa, como na hipótese, é difícil de ser feita no início.

Havendo, portanto, alegação da Agravante de que não contratou o “Empréstimo RMC”, mas sim empréstimo pessoal consignado, é razoável que cessem os descontos em folha, até o julgamento final do processo.

Acerca do tema, a jurisprudência pátria:

“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - TUTELA DE URGÊNCIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO NEGADA - ALEGAÇÃO DE FRAUDE OCORRIDA DENTRO DE AGÊNCIA BANCÁRIA - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 300 DO CPC/15 - CONCESSÃO. - Evidencia-se a probabilidade do direito da parte autora, que não reconhece a pactuação de contrato de empréstimo consignado que gerou descontos mensais em seu benefício previdenciário, impondo-se a concessão de tutela de urgência para determinar-se que o banco requerido se abstenha de efetuar tais descontos, nos termos do artigo 300 do CPC/15.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.006546-4/001, Relator (a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, Julgamento em 28/05/2020, Publicação da Sumula em 28/ 05/ 2020)

O perigo de dano, por sua vez, mostra-se evidente quando se observa que os descontos vêm sendo realizados em seu benefício previdenciário, ou seja, em verba de natureza alimentar, cuja importância e imprescindibilidade são inerentes à própria categoria.

Por fim, não há falar, também, em risco de irreversibilidade da medida, já que, no caso de ser reconhecida a improcedência da demanda, o Agravado poderá retomar os descontos devidos, cobrando de forma retroativa o que se deixou de pagar.

Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO pleiteado pela Agravante, para suspender os descontos realizados no benefício previdenciário da recorrente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto indevido, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais).

Comunique-se imediatamente ao Juízo da causa o teor desta decisão, na forma do art. 1.019, I, do CPC.

Intime-se o Agravado, para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo legal.

Intime-se. Publique-se.

Salvador, 03 de abril de 2023.


Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Regina Helena Santos e Silva
DECISÃO

8049082-77.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Tarciso Pedreira De Oliveira
Advogado: Lucas De Oliveira Lago (OAB:BA30493-A)
Agravante: Jl Agropecuaria Eireli
Advogado: Lucas De Oliveira Lago (OAB:BA30493-A)
Agravado: Banco Bradesco Sa

Decisão:

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JL AGROPECUARIA EIRELI e Tarciso Pedreira de Oliveira contra decisão do Juízo da MM. 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, que nos autos da ação n° 8156617-62.2022.8.05.0001 intentada pela ora agravante, indeferiu seu pleito de gratuidade de justiça.

No agravo, argumentou, em síntese, que não possui condições de arcar com os custos e despesas processuais sem prejuízo do trâmite regular de seu processo de liquidação extrajudicial devido a crise de liquidez em razão da crise que assola o País, devendo ser assegurado seu acesso à Justiça, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ.

Requereu, liminarmente, a concessão da gratuidade judiciária ou o diferimento do pagamento das custas e despesas processuais para após o trânsito em julgado da contenda.

O recurso fora distribuído à Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, exercer a relatoria.

É o relatório. Decido.

Da análise dos fólios, entendo que o recurso comporta desate monocrático, haja vista o quanto disposto no artigo 932, IV, do CPC vigente, combinado com o entendimento consolidado no Verbete Sumular nº. 568 do Superior Tribunal de Justiça.

Consoante relatado, o agravante pretende a reforma do decisum objurgado, que indeferiu o benefício da justiça gratuita vindicado, ao fundamento da ausência de prova da insuficiência de recursos do requerente.

Pois bem.

Examinando os autos, percebe-se que a recorrente não coligiu os documentos (cópias das três últimas declarações do Imposto de Renda), conforme determinado em despacho anteriormente proferido. Assim, não logrou êxito em comprovar a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, porquanto, a...

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