Terceira c�mara c�vel - Terceira c�mara c�vel

Data de publicação02 Agosto 2023
Número da edição3385
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Cassinelza da Costa Santos Lopes
DECISÃO

8019751-16.2023.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Carolina Loureiro
Advogado: Camila Leilane Rocha Pereira Silva (OAB:BA29224-A)
Espólio: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central
Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves Rueda (OAB:PE16983-A)

Decisão:

Trata-se de Recurso de Agravo Interno do Agravo de Instrumento com pedido de reconsideração ao efeito suspensivo concedido, interposto pela CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, contra decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Itabuna – Bahia, autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer nº 8009220-51.2022.8.05.0113, movida por CAROLINA LOUREIRO

Resta prejudicada a análise deste recurso de Agravo Interno, tendo em vista a superveniência do julgamento do Agravo de Instrumento ID 47286254, que deu provimento ao recurso interposto.

Especificamente, no mesmo sentido, dispõe jurisprudência deste Tribunal:

AGRAVO INTERNO PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Classe: Agravo, Número do Processo: 0018676-88.2017.8.05.0000/50001, Relator: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível.

Assim, declaro extinto o presente Agravo Interno, com base no artigo 932, inciso III, ambos do CPC, por restar prejudicado.

DÁ-SE EFEITO DE MANDADO/OFÍCIO A ESTA DECISÃO.

P.R.I.

Baixa e comunicação de estilo.

DÁ-SE EFEITO DE MANDADO/OFÍCIO A ESTA DECISÃO.

(LOCAL E DATA CONFORME CHANCELA ELETRÔNICA NO RODAPÉ DESTA PÁGINA).

CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES

DESEMBARGADORA – RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Cassinelza da Costa Santos Lopes
DECISÃO

8016105-29.2022.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Clicia Maria Ferreira Da Silva
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)
Apelado: Estado Da Bahia

Decisão:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ACORDO CELEBRADO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA Nº 0102836-92.2007.8.05.0001. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. JULGAMENTO PRIMEVO PELA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA DO EXECUTADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 331 DO CPC. APÓS A SENTENÇA EXTINTIVA POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, NÃO HOUVE OBSERVÂNCIA DA NORMA CONTIDA NO ART. 331 DO CPC, EM ESPECIAL A MANIFESTAÇÃO JUDICIAL PELA RETRATAÇÃO E A CITAÇÃO DO RÉU. NULIDADE QUE SE RECONHECE DE OFÍCIO. VÍCIO INSANÁVEL. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. RETORNO DO FEITO À ORIGEM.

JULGAMENTO

Trata-se de recurso de Apelação interposto em face da sentença (ID 43510118) que extinguiu o feito sem julgamento de mérito nos seguintes termos:

CONCLUSÃO

Ex positis, em virtude da ausência de pretensão resistida que afasta o interesse processual, julgo extinta a presente execução nos termos do art. 924, inciso I do Código de Processo Civil.

Defiro o benefício da justiça gratuita.

Determino o pagamento das custas pela parte exequente, suspendendo, entretanto, a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.

Expirado o prazo recursal e nada sendo requerido, certifique-se e arquivem com baixa na distribuição.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 19 de setembro de 2022 MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO Juiz de Direito”

A presente insurgência dá-se em razão de sentença que julgou extinto sem análise do mérito sob o fundamento da falta de interesse processual.

Chamo o feito à ordem.

Compulsando-se os autos, observa-se que não foram adotadas as medidas processuais apontadas no art. 331 do CPC, em especial a manifestação do Juízo quanto a possível retratação, bem como a citação da parte Ré para responder o recurso, não tendo sido observadas, inclusive, as prerrogativas da Fazenda Pública neste mister.

A ausência de citação do Réu para responder ao recurso e submissão ao juízo de retratação enseja hipótese de nulidade absoluta do processo, que conheço de ofício.

Nesse compasso, necessária a conversão do julgamento em diligência com o imperioso retorno dos autos à instância originária para que seja cumprido o disposto no artigo 331, § 1º, do Código de Processo Civil.

Nesse sentido é a jurisprudência pátria:

DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA RÉ. INADMISSIBILIDADE. Processo encaminhado a este E. Tribunal sem que fosse procedida a citação do réu para oferecer contrarrazões. Violação ao disposto no artigo 331, § 1º, do Código de Processo Civil. Vício que poderá implicar em nulidade absoluta do processo. Julgamento convertido em diligência para que seja atendido o comando do referido dispositivo legal. Análise das razões recursais prejudicada, por ora. (TJSP - ApCiv 1000806-33.2021.8.26.0244 - 15ª Câmara de Direito Privado - j. 11/1/2022 - julgado por Jairo Brazil Fontes Oliveira - DJe 11/1/2022 - Área do Direito: Civil; Processual)

E sobre tal julgamento, a doutrina de Humberto Theodoro Júnior:

Em seu julgamento, o tribunal poderá manter a decisão de primeiro grau, negando provimento à apelação. Não será possível, porém, reformá-la, no todo ou em parte, porque não cabe no julgamento prima facie entrar no mérito da causa para acolher o pedido, nem mesmo parcialmente, porque isto quebraria o contraditório em desfavor do demandado, que ainda não teve a oportunidade produzir sua contestação. (...) O processo baixará à origem e prosseguirá segundo o procedimento comum, com observância plena do contraditório e ampla defesa. O prazo de contestação correrá a partir do retorno dos autos ao juízo da causa.” (“Curso de Direito Processual Civil Teoria Geral do Direito Processual Civil - Processo de Conhecimento Procedimento Comum”, vol. I, 56ª ed., Forense, 2015, RJ, p. 301, item 207)

E por sua vez, Guilherme Rizzo Amaral:

A citação do réu para responder a recurso de apelação contra sentença que indefere a petição inicial não traz consigo ônus para que o réu conteste a demanda. As contrarrazões ao recurso de apelação devem adstringir-se, pelo princípio da dialeticidade, à matéria objeto do recurso. Acolhido o recurso de apelação e reformada a sentença, os autos deverão retornar à origem, hipótese em que as partes deverão ser intimadas do retorno dos autos, contando-se deste intimação o prazo para contestação. Veja-se que, na hipótese de reforma da sentença que indeferiu a petição inicial (art. 485, I), o art. 1.013, § 3°, prevê que, se a causa estiver em condições de julgamento imediato, o tribunal deverá decidir desde logo o mérito. É preciso compatibilizar tal dispositivo com o art. 331, § 2°, que prevê o retorno dos autos à origem para que o réu apresente contestação.” (“Comentários às Alterações do Novo CPC (LGL\2015\1656)”, 2ª ed., RT, 2016, SP, p.443, parte da nota 2.3. ao art. 331)

Com isso, os autos devem retornar à origem para que o Juízo sentenciante manifeste-se acerca da possibilidade de retratação e, em caso de citação do réu, observe a necessidade de citação pessoal do Estado da Bahia.

Destarte, resta prejudicada, por ora, a análise das razões recursais.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e converto o julgamento em diligencia, devendo os autos retornarem ao primeiro grau, para que seja observado o procedimento determinado pelo art. 331 do CPC.

P.I.

Dá-se a essa decisão força de mandado.

(Local e data conforme chancela eletrônica.)

DESA. CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES

RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Cassinelza da Costa Santos Lopes
DECISÃO

8016528-86.2022.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Arlene Vasconcelos De Souza
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)
Apelado: Estado Da Bahia

Decisão:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ACORDO CELEBRADO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA Nº 0102836-92.2007.8.05.0001....

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