Terceira c�mara c�vel - Terceira c�mara c�vel

Data de publicação13 Setembro 2023
Número da edição3412
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 10
DECISÃO

8043239-97.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Promedica - Protecao Medica A Empresas S.a.
Advogado: Gustavo Da Cruz Rodrigues (OAB:BA28911-A)
Agravado: Telma Araujo Da Silva Souza
Advogado: Anna Priscila Moryscott De Azevedo Batista (OAB:BA34081-A)

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo nº 8043239-97.2023.8.05.0000, interposto por PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A., em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA de nº 88084630-29.2023.8.05.0001, movida por TELMA ARAUJO DA SILVA SOUZA, assim dispôs :

“(...) Posto isto, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO EM PARTE a medida pleiteada (tutela de urgência), determinando que a acionada, em 72 (setenta e duas) horas, autorize a internação da parte autora em clínica para tratamento da obesidade, em sua rede credenciada, ou, caso não disponha, determino o internamento, em igual prazo, na Clínica da Obesidade indicada na exordial, pelo período inicial de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), podendo ser revista a qualquer tempo.

Ressalto que o prazo inicialmente concedido para internamento da parte autora poderá ser prorrogado desde que devidamente justificado nos autos, mediante relatório médico devidamente atualizado. (...)”

O agravante, inconformado com a decisão, argumenta, em síntese, que não há probabilidade de direito, uma vez que o contrato celebrado com a agravada, em seu item 3.1, prevê que os serviços serão prestados conforme a cobertura prevista no Rol da ANS, ao qual não consta internação em clínica de emagrecimento.

Aduz que o plano de saúde disponibiliza os tratamentos do programa STOP- Serviço de Tratamento de Obesidade da Promédica e o Método Ravenna, para o tratamento da obesidade mórbida. Nesta linha, defende que o Método Ravenna é um processo de emagrecimento saudável, sem uso de medicações ou cirurgias.

Defende que a Clínica da Obesidade Ltda., indicada pela agravada, e locais com estruturas de SPA semelhantes, são pouco eficazes ao efetivo combate do excesso de peso.

Afirma que em consonância com a RN nº 465/2021, no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, não consta a cobertura para internamento em clínica de emagrecimento, dessa forma, sustenta não estar obrigada legalmente ou contratualmente a fornecer o internamento.

Narra que a referida Clínica da Obesidade, funciona com estrutura do SPA e acomodações de hotel de luxo, não se assemelhando a uma clínica ou ambiente hospitalar.

Ademais, alega que o prazo fixado é extremamente dilatado, ao qual pode desencadear um desequilíbrio econômico financeiro, tendo em vista o valor da diária de R$ 1.698,00.

Requer, ao final, a concessão do efeito suspensivo para que o tratamento seja realizado através da rede credenciada ao plano de saúde ou subsidiariamente que seja decotado o prazo para 30 (trinta dias); e a revogação da decisão vergastada (Id. 50298124)

É o relatório. Decido.

Por oportuno, deixo registrado que a agravante juntou comprovante de pagamento das custas processuais (Id. 50298140).

Do pedido liminar.

De uma análise prévia, observa-se o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, razão por que deve ser conhecido.

Ultrapassado os requisitos de admissibilidade, importa, neste momento, analisar o pedido de concessão do efeito suspensivo requerido pelo agravante. Em casos como este, ressalte-se, possui o(a) desembargador(a) relator(a) a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida liminar concedida pelo julgador singelo, antecipando a pretensão recursal final, caso constate que a decisão recorrida é capaz de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação. É a exegese do disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC/2015.

A concessão de efeito suspensivo, atente-se, não obstante esteja direta e expressamente atrelada à presença do perigo da demora – evidenciado na suscetibilidade de a decisão provocar à parte lesão grave ou de difícil reparação – também é indissociável da análise do fumus boni iuris – uma vez que o dispositivo legal acima indicado também exige da parte a apresentação de relevante fundamentação.

Pois bem.

No caso dos autos, o pedido de antecipação de tutela fora deferido na origem, pela presença, fundamentada, de probabilidade do direito e do periculum in mora, pois a agravada demonstrou a plausibilidade do seu pedido nos autos originários, acostando a seguinte documentação:

(1) Relatórios médicos que atestam ser a agravada portadora de obesidade com diversas comorbidades associadas, bem como a indicação do internamento com urgência em clínica médica especializada (Id. 398198957);

(2) Comprovação da sua condição de beneficiária do plano de saúde (Id. 398198951).

Depreende-se dos autos principais que a autora, acima dos 50 anos de idade, encontra-se com OBESIDADE MÓRBIDA, apresentando as seguintes medidas antropométricas: peso de 104,7 Kg, Altura 1.60 m, decorrendo a sua OBESIDADE MÓRBIDA do elevadíssimo IMC de 40,9 kg/m2, associada a diversas comorbidades consequentes da obesidade: Esteatose hepática, pré-diabetes, dislipidemia, distúrbio do sono, bem assim quadro de ansiedade, compulsão e depressão.

Igualmente, é possível constatar que houve tentativa de dietas visando o emagrecimento, todas sem sucesso, outrossim a agravada apresenta quadro patológico, não indicativo de intervenção cirúrgica.

Efetuando uma análise superficial do caso em comento, própria deste momento processual, observa-se que a prova acostada aos autos demonstra que o risco alegado pela agravante não supera aquele suportado pela agravada caso seja deferida a suspensividade da liminar, restando, assim, comprovada a indispensabilidade do tratamento em questão para a preservação da saúde da agravada, direito este que lhe é assegurado pelo art. 196, da Lei Maior.

Destaca-se que a fumaça do bom direito não milita em favor da agravante, porquanto recentemente, com a publicação da Lei 14.454/2022, está definitivamente derrubada a tese anteriormente denominada de “rol taxativo” para a cobertura de tratamentos pelos planos de saúde.

Desta forma, as operadoras de assistência à saúde poderão ser obrigadas a oferecer cobertura de exames ou tratamentos que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.

O Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento no sentido de que mostram-se abusivas as cláusulas que limitam a espécie de tratamento necessário à cura ou melhora do paciente vez que “o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura” (REsp 668216/SP; Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO; Órgão Julgador; TERCEIRATURMA; Data do Julgamento; 15/03/2007; Data da Publicação/Fonte; DJ 02/04/2007 p. 265).

Desta forma, sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de chegar à conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, imperativa é a manutenção da decisão agravada.

Do exposto, decido por CONHECER e NEGAR A SUSPENSÃO DOS EFEITOS ao presente, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, mantendo-se a decisão vergastada intacta em todos os seus fundamentos.

Dou à presente decisão força de ofício/mandado para que seja encaminhada cópia da presente decisão ao juízo de primeiro grau.

Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 219 e 1.019, II, ambos do Código de Processo Civil, para, querendo, contraminutar o presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

Salvador (Ba), data registrada em sistema.

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada – Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
DESPACHO

8041882-82.2023.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Agropecuaria Sementes Talisma Ltda
Advogado: Andrea Dantas Pina (OAB:DF31948-A)
Advogado: Camilo Spindola Silva (OAB:DF16070-A)
Embargado: Almor Paulo Antoniolli
Advogado: Andrea Dantas Pina (OAB:DF31948-A)
Advogado: Camilo Spindola Silva (OAB:DF16070-A)
Embargado: Claudia Briani Antoniolli Lenzi
Advogado: Andrea Dantas Pina (OAB:DF31948-A)
Advogado: Camilo Spindola Silva (OAB:DF16070-A)
Embargado: Luiz Carlos Bergamaschi
Advogado: Andrea Dantas Pina (OAB:DF31948-A)
Advogado: Camilo Spindola Silva (OAB:DF16070-A)
Embargado: Paula Briani Antoniolli Nedeff
Advogado: Andrea Dantas Pina (OAB:DF31948-A)
Advogado: Camilo Spindola Silva (OAB:DF16070-A)
Embargado: Suzane Mari Piana
Advogado: Andrea Dantas Pina (OAB:DF31948-A)
Advogado: Camilo Spindola Silva (OAB:DF16070-A)
Embargante: Antonio Dos Santos Silva
Advogado: Liliane Pereira Campos (OAB:BA42290)
Advogado: Mauricio Correia Silva (OAB:BA3065400A)
Advogado: Joice Silva Bonfim (OAB:BA28027)
Advogado: Juliana Oliveira Borges (OAB:BA53055-A)
Embargante...

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