Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação01 Setembro 2023
Número da edição3406
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
DECISÃO

8053291-23.2021.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Diego Bernardino Correia
Advogado: Shaylyne De Lima Silva (OAB:BA54834-A)
Apelado: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado
Advogado: Caue Tauan De Souza Yaegashi (OAB:SP357590-A)

Decisão:

Vistos, etc…

Recebido hoje, mister se faz analisar os requisitos de admissibilidade do recurso, o que passo a fazer.

Verifica-se que houve atendimento quanto sua tempestividade, assim como em relação ao recolhimento das custas, eis que, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça, não há custas a recolher.

Assim sendo, recebo o recurso de apelação em seus ambos efeitos, moldes do art. 1.012, caput, do CPC.

Após o prazo recursal, nova conclusão para inclusão do feito em julgamento.

Publique-se.

Intime-se.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
DESPACHO

0000635-62.2011.8.05.0201 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Bellavista Empreedimentos Imobiliarios Ltda
Advogado: Thiago Phileto Pugliese (OAB:BA24720-A)
Advogado: Ruyberg Valenca Da Silva (OAB:BA11300-A)
Apelado: Bellavista Empreedimentos Imobiliarios Ltda
Advogado: Thiago Phileto Pugliese (OAB:BA24720-A)
Advogado: Ruyberg Valenca Da Silva (OAB:BA11300-A)
Apelante: Vaneilta Alves De Jesus Martins
Advogado: Daniel Jesus De Almeida (OAB:BA63870-A)
Advogado: Edmilson Jatahy Fonseca Neto (OAB:BA32649-A)
Apelado: Vaneilta Alves De Jesus Martins
Advogado: Edmilson Jatahy Fonseca Neto (OAB:BA32649-A)
Advogado: Ana Thais Santos Rabelo (OAB:BA47326-A)
Apelado: Justina Alves Martins
Advogado: Rafael Gomes Dos Santos (OAB:SP121842-A)
Advogado: Edmilson Jatahy Fonseca Neto (OAB:BA32649-A)
Advogado: Ana Thais Santos Rabelo (OAB:BA47326-A)
Advogado: Joao Lopes Da Cruz (OAB:BA4646-A)
Advogado: Fernando Brandao Filho (OAB:BA3838-A)
Apelado: Vanderlita Alves Martins
Advogado: Ana Thais Santos Rabelo (OAB:BA47326-A)
Advogado: Rafael Gomes Dos Santos (OAB:SP121842-A)
Advogado: Edmilson Jatahy Fonseca Neto (OAB:BA32649-A)
Apelado: Raimundo Alves Martins
Advogado: Ana Thais Santos Rabelo (OAB:BA47326-A)
Advogado: Edmilson Jatahy Fonseca Neto (OAB:BA32649-A)
Apelante: Espolio De Aloysio Soares Martins Registrado(a) Civilmente Como Jose Pedro Paulino Souto
Advogado: Edmilson Jatahy Fonseca Neto (OAB:BA32649-A)
Apelante: Edmilson Jatahy Fonseca Neto
Advogado: Edmilson Jatahy Fonseca Neto (OAB:BA32649-A)

Despacho:


A narrativa trazida nestes autos recursais decorre de uma intrincada situação fática no Juízo de Origem, apresentando-se nesta Corte de Justiça, os seguintes recursos:


PROCESSO

PARTES ENVOLVIDAS

Agravo de Instrumento n.º 8021218-98.2021.8.05.0000

Agravante: Maria Teixeira

Agravado: Gregório Marin Preciado

Agravo Interno n.º 8021218-98.2021.8.05.0000.1

Agravante: Gregório Marin Preciado

Agravado: Maria Teixeira

Embargos de Declaração n.º 8021218-98.2021.8.05.0000.2

Embargante: Gregório Marin Preciado

Embargada: Maria Teixeira

Agravo de Instrumento n.º 8039763-85.2022.8.05.0000

Agravantes: O ESPÓLIO DE ALOYSIO SOARES MARTINS E HERDEIROS, representado pelas inventariantes VANDELITA DE JESUS MARTINS DOS SANTOS, VALDI LIMA TEIXEIRA, RAIMUNDO ALVES MARTINS, JUSTINA ALVES MARTINS

Agravado: Gregório Marin Preciado

Apelação Cível n.º 0000378-37.2011.8.05.0201

Apelantes: O ESPÓLIO DE ALOYSIO SOARES MARTINS e HERDEIROS, representado pelas inventariantes VANDELITA DE JESUS MARTINS DOS SANTOS e VALDI LIMA TEIXEIRA

Apelados: BellaVista Empreendimentos Imobiliários Ltda e Philippe Ghislain Meeus

Apelação Cível n.º 0500546-35.2018.8.05.0201

Apelante: Espólio de Aloysio Soares Martins

Apelado: Josenildo Azevedo dos Santos

Apelação Cível n.º 0000635-62.2011.8.05.0201

Apelantes / Apelados: BELLAVISTA EMPREEDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e RAIMUNDO ALVES MARTINS, VANDEILTA DE JESUS MARTINS DOS SANTOS, VANDERLITA ALVES MARTINSe JUSTINA ALVES MARTINS


Nesse contexto, registro que, embora não se trate de identidade absoluta entre as partes nos recursos acima indicados e que haja inviabilidade técnica de apensamento de autos no sistema processual eletrônico (PJE 2.º GRAU), o deslinde das controvérsias jurídicas alcançaria maiores e melhores resultados se apreciados de forma conjunta.


Assim, compreendendo a possibilidade de composição nos supramencionados feitos – e consequentemente, nos processos em trâmite no Juízo de Origem, determino a remessa dos recursos ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (Cejusc) de 2.º Grau, a fim de que sejam adotadas as medidas necessárias para viabilizar eventual composição entre as partes.


Salvador/BA, 30 de agosto de 2023.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


JG10

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
DECISÃO

0504068-14.2016.8.05.0113 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Laís Santos Oliveira
Terceiro Interessado: Frederico Bernardes Caiado De Castro
Apelado: Estado Da Bahia
Apelado: Estado Da Bahia

Decisão:

Cuidam os autos de apelação cível interposta pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em face da sentença de fls. 112/120 (autos digitais 1.º grau) proferida pelo MM Juízo de Direito da 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna/BA, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada em face do Estado da Bahia e do Secretário Estadual de Saúde, julgou procedente os pedidos formulados na inicial.

Em suas razões (fls. 123/133 autos digitais 1.º grau), a apelante destacou sua legitimidade e interesse recursais, ressaltando a possibilidade de condenação dos Entes Públicos em pagamento de verba honorária sucumbencial em favor da Defensoria Pública, nos termos do art. 4.º da Lei Complementar n.º 80/94 e da Súmula 421 do STJ.

Nesse contexto, afirmou a superveniência da Lei Complementar Federal n.º 132/2009 que alterou a Lei Complementar Federal n.º 84/1994, tornou sem efeito o art. 6.º, inc. II, da Lei Complementar Estadual n.º 26/2006, ex vi do disposto no art. 24, § 4.º, da Constituição Federal, destacando sua autonomia frente ao ente público arrecadador.

Assim sendo, diante de tais fundamentos, requereu o provimento do recurso, frente ao atual posicionamento do ordenamento e jurisprudência.

Devidamente intimada, conforme preconiza o contraditório e a ampla defesa, a parte ré/apelado apresentou contrarrazões às fls. 146/149 (autos digitais 1.º grau), requerendo ao fim que seja não seja provido o recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença proferida pelo magistrado de 1.º grau.

Recebidos os autos neste Tribunal de Justiça, coube-me sua relatoria, determinando a suspensão do feito em razão do Tema 1.002 de repercussão geral no STF (ID 18490054).

É o relatório. Decido.

1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE:

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

2. DO MÉRITO:

A irresignação recursal envolve, exclusivamente, a possibilidade, ou não de imposição de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

Nesta senda, cumpre destacar o art. 134 da Constituição Federal, com redação dada pelas Emendas Constitucionais n.º 45/2004, n.º 69/2012 e n.º 74/2013, que confere, às Defensorias Públicas, autonomia funcional e administrativa, bem como iniciativa no que tange a suas propostas orçamentárias, dentro dos limites fixados na lei de...

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