Terceira câmara cível - Terceira câmara cível
Data de publicação | 01 Setembro 2023 |
Número da edição | 3406 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
DECISÃO
8053291-23.2021.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Diego Bernardino Correia
Advogado: Shaylyne De Lima Silva (OAB:BA54834-A)
Apelado: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado
Advogado: Caue Tauan De Souza Yaegashi (OAB:SP357590-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053291-23.2021.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
APELANTE: DIEGO BERNARDINO CORREIA | ||
Advogado(s): SHAYLYNE DE LIMA SILVA (OAB:BA54834-A) | ||
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO | ||
Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB:SP357590-A) |
DECISÃO |
Vistos, etc…
Recebido hoje, mister se faz analisar os requisitos de admissibilidade do recurso, o que passo a fazer.
Verifica-se que houve atendimento quanto sua tempestividade, assim como em relação ao recolhimento das custas, eis que, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça, não há custas a recolher.
Assim sendo, recebo o recurso de apelação em seus ambos efeitos, moldes do art. 1.012, caput, do CPC.
Após o prazo recursal, nova conclusão para inclusão do feito em julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
DESPACHO
0000635-62.2011.8.05.0201 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Bellavista Empreedimentos Imobiliarios Ltda
Advogado: Thiago Phileto Pugliese (OAB:BA24720-A)
Advogado: Ruyberg Valenca Da Silva (OAB:BA11300-A)
Apelado: Bellavista Empreedimentos Imobiliarios Ltda
Advogado: Thiago Phileto Pugliese (OAB:BA24720-A)
Advogado: Ruyberg Valenca Da Silva (OAB:BA11300-A)
Apelante: Vaneilta Alves De Jesus Martins
Advogado: Daniel Jesus De Almeida (OAB:BA63870-A)
Advogado: Edmilson Jatahy Fonseca Neto (OAB:BA32649-A)
Apelado: Vaneilta Alves De Jesus Martins
Advogado: Edmilson Jatahy Fonseca Neto (OAB:BA32649-A)
Advogado: Ana Thais Santos Rabelo (OAB:BA47326-A)
Apelado: Justina Alves Martins
Advogado: Rafael Gomes Dos Santos (OAB:SP121842-A)
Advogado: Edmilson Jatahy Fonseca Neto (OAB:BA32649-A)
Advogado: Ana Thais Santos Rabelo (OAB:BA47326-A)
Advogado: Joao Lopes Da Cruz (OAB:BA4646-A)
Advogado: Fernando Brandao Filho (OAB:BA3838-A)
Apelado: Vanderlita Alves Martins
Advogado: Ana Thais Santos Rabelo (OAB:BA47326-A)
Advogado: Rafael Gomes Dos Santos (OAB:SP121842-A)
Advogado: Edmilson Jatahy Fonseca Neto (OAB:BA32649-A)
Apelado: Raimundo Alves Martins
Advogado: Ana Thais Santos Rabelo (OAB:BA47326-A)
Advogado: Edmilson Jatahy Fonseca Neto (OAB:BA32649-A)
Apelante: Espolio De Aloysio Soares Martins Registrado(a) Civilmente Como Jose Pedro Paulino Souto
Advogado: Edmilson Jatahy Fonseca Neto (OAB:BA32649-A)
Apelante: Edmilson Jatahy Fonseca Neto
Advogado: Edmilson Jatahy Fonseca Neto (OAB:BA32649-A)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000635-62.2011.8.05.0201 | ||
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
APELANTE: VANEILTA ALVES DE JESUS MARTINS e outros (3) | ||
Advogado(s): THIAGO PHILETO PUGLIESE (OAB:BA24720-A), RUYBERG VALENCA DA SILVA (OAB:BA11300-A), EDMILSON JATAHY FONSECA NETO (OAB:BA32649-A), DANIEL JESUS DE ALMEIDA (OAB:BA63870-A) | ||
APELADO: VANEILTA ALVES DE JESUS MARTINS e outros (4) | ||
Advogado(s): ANA THAIS SANTOS RABELO (OAB:BA47326-A), EDMILSON JATAHY FONSECA NETO (OAB:BA32649-A), RAFAEL GOMES DOS SANTOS (OAB:SP121842-A), JOAO LOPES DA CRUZ (OAB:BA4646-A), FERNANDO BRANDAO FILHO (OAB:BA3838-A), RUYBERG VALENCA DA SILVA (OAB:BA11300-A), THIAGO PHILETO PUGLIESE (OAB:BA24720-A) |
DESPACHO |
A narrativa trazida nestes autos recursais decorre de uma intrincada situação fática no Juízo de Origem, apresentando-se nesta Corte de Justiça, os seguintes recursos:
PROCESSO |
PARTES ENVOLVIDAS |
Agravo de Instrumento n.º 8021218-98.2021.8.05.0000 |
Agravante: Maria Teixeira Agravado: Gregório Marin Preciado |
Agravo Interno n.º 8021218-98.2021.8.05.0000.1 |
Agravante: Gregório Marin Preciado Agravado: Maria Teixeira |
Embargos de Declaração n.º 8021218-98.2021.8.05.0000.2 |
Embargante: Gregório Marin Preciado Embargada: Maria Teixeira |
Agravo de Instrumento n.º 8039763-85.2022.8.05.0000 |
Agravantes: O ESPÓLIO DE ALOYSIO SOARES MARTINS E HERDEIROS, representado pelas inventariantes VANDELITA DE JESUS MARTINS DOS SANTOS, VALDI LIMA TEIXEIRA, RAIMUNDO ALVES MARTINS, JUSTINA ALVES MARTINS Agravado: Gregório Marin Preciado |
Apelação Cível n.º 0000378-37.2011.8.05.0201 |
Apelantes: O ESPÓLIO DE ALOYSIO SOARES MARTINS e HERDEIROS, representado pelas inventariantes VANDELITA DE JESUS MARTINS DOS SANTOS e VALDI LIMA TEIXEIRA Apelados: BellaVista Empreendimentos Imobiliários Ltda e Philippe Ghislain Meeus |
Apelação Cível n.º 0500546-35.2018.8.05.0201 |
Apelante: Espólio de Aloysio Soares Martins Apelado: Josenildo Azevedo dos Santos |
Apelação Cível n.º 0000635-62.2011.8.05.0201 |
Apelantes / Apelados: BELLAVISTA EMPREEDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e RAIMUNDO ALVES MARTINS, VANDEILTA DE JESUS MARTINS DOS SANTOS, VANDERLITA ALVES MARTINSe JUSTINA ALVES MARTINS |
Nesse contexto, registro que, embora não se trate de identidade absoluta entre as partes nos recursos acima indicados e que haja inviabilidade técnica de apensamento de autos no sistema processual eletrônico (PJE 2.º GRAU), o deslinde das controvérsias jurídicas alcançaria maiores e melhores resultados se apreciados de forma conjunta.
Assim, compreendendo a possibilidade de composição nos supramencionados feitos – e consequentemente, nos processos em trâmite no Juízo de Origem, determino a remessa dos recursos ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (Cejusc) de 2.º Grau, a fim de que sejam adotadas as medidas necessárias para viabilizar eventual composição entre as partes.
Salvador/BA, 30 de agosto de 2023.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG10
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
DECISÃO
0504068-14.2016.8.05.0113 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Laís Santos Oliveira
Terceiro Interessado: Frederico Bernardes Caiado De Castro
Apelado: Estado Da Bahia
Apelado: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504068-14.2016.8.05.0113 | ||
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
APELANTE: Defensoria Pública do Estado da Bahia | ||
Advogado(s): | ||
APELADO: Estado da Bahia e outros | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Cuidam os autos de apelação cível interposta pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em face da sentença de fls. 112/120 (autos digitais 1.º grau) proferida pelo MM Juízo de Direito da 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna/BA, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada em face do Estado da Bahia e do Secretário Estadual de Saúde, julgou procedente os pedidos formulados na inicial.
Em suas razões (fls. 123/133 autos digitais 1.º grau), a apelante destacou sua legitimidade e interesse recursais, ressaltando a possibilidade de condenação dos Entes Públicos em pagamento de verba honorária sucumbencial em favor da Defensoria Pública, nos termos do art. 4.º da Lei Complementar n.º 80/94 e da Súmula 421 do STJ.
Nesse contexto, afirmou a superveniência da Lei Complementar Federal n.º 132/2009 que alterou a Lei Complementar Federal n.º 84/1994, tornou sem efeito o art. 6.º, inc. II, da Lei Complementar Estadual n.º 26/2006, ex vi do disposto no art. 24, § 4.º, da Constituição Federal, destacando sua autonomia frente ao ente público arrecadador.
Assim sendo, diante de tais fundamentos, requereu o provimento do recurso, frente ao atual posicionamento do ordenamento e jurisprudência.
Devidamente intimada, conforme preconiza o contraditório e a ampla defesa, a parte ré/apelado apresentou contrarrazões às fls. 146/149 (autos digitais 1.º grau), requerendo ao fim que seja não seja provido o recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença proferida pelo magistrado de 1.º grau.
Recebidos os autos neste Tribunal de Justiça, coube-me sua relatoria, determinando a suspensão do feito em razão do Tema 1.002 de repercussão geral no STF (ID 18490054).
É o relatório. Decido.
1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE:
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2. DO MÉRITO:
A irresignação recursal envolve, exclusivamente, a possibilidade, ou não de imposição de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia.
Nesta senda, cumpre destacar o art. 134 da Constituição Federal, com redação dada pelas Emendas Constitucionais n.º 45/2004, n.º 69/2012 e n.º 74/2013, que confere, às Defensorias Públicas, autonomia funcional e administrativa, bem como iniciativa no que tange a suas propostas orçamentárias, dentro dos limites fixados na lei de...
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