Terceira c�mara c�vel - Terceira c�mara c�vel

Data de publicação28 Setembro 2023
Número da edição3423
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
DECISÃO

8153906-84.2022.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Osvan Glaucio Viana
Advogado: Mailan Chelen Santos Pereira (OAB:BA65725-A)
Apelado: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Representante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Decisão:

O presente recurso de apelação foi interposto por Osvan Glaucio Viana em face da sentença proferida nos autos , tendo como apelado o ESTADO DA BAHIA.

Da análise dos requisitos de admissibilidade necessários ao conhecimento deste recurso, constato que o mesmo merece ser conhecido.

O preparo NÃO é cabível à espécie porque interposto por parte beneficiária de gratuidade de justiça; o recurso foi interposto dentro do prazo legal atribuído à espécie recursal. Observados os requisitos da “regularidade formal”, do “cabimento” e do “interesse recursal”.

Quanto aos efeitos, RECEBO o recurso de apelação em seus regulares efeitos. Após o prazo recursal, nova conclusão para inclusão do feito em julgamento.

Publique-se.

Intime-se.


Salvador/BA, 27 de setembro de 2023.


Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
DESPACHO

8000104-89.2020.8.05.0113 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Antonio Francisco Da Luz
Advogado: Antonio Edmundo Silva Moraes Junior (OAB:BA42370-A)
Apelante: Agencia Estadual De Reg De Serv Pub De Energ,transp E Comunic Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.,

Aduzidas preliminar de inépcia da inicial, nas contrarrazões do recurso, manifeste-se a Apelante no prazo de lei.

P.I.

Salvador/BA, 26 de setembro de 2023

Francisco de Oliveira Bispo

Juiz convocado - Substituto do 2° Grau

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
DECISÃO

8109779-95.2021.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: J. P. A.
Advogado: Rubem Carlos De Oliveira Ramos (OAB:BA55892-A)
Advogado: Rodrigo Aparecido Silva Cardoso Chueco (OAB:BA48012-A)
Apelante: E. D. B.

Decisão:

Cuidam os autos de Apelação Cível manejada em face do Estado Da Bahia, tendo como Apelado Josenilton Pereira Nunes.

O presente feito guarda relação com o tema tratado no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000.

No que diz respeito à necessidade de sobrestamento do feito principal, até o trânsito em julgado da tese firmada em sede de IRDR, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que não é necessário aguardar-se o trânsito em julgado de processo que julgou matéria repetitiva ou com repercussão geral para aplicação do entendimento. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. JUROS ENTRE A DATA DA HOMOLOGAÇÃO E O PAGAMENTO. INCIDÊNCIA. RE 870.947. PROCESSOS REPETITIVOS RECURSOS ESPECIAIS N. 1.495.144/RS, N. 1.495.146/MG E N. 1.492.221/PR - TEMA N. 905. IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO PARA AGUARDAR MODULAÇÃO DE EFEITOS. I - Deve ser indeferido o pedido de retirada de pauta formulado pela União. A Corte Especial do STJ confirmou a jurisprudência dessa Corte no sentido de que "na estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa, mediante o reexame de matéria já decidida". Reafirmou-se também que "a superveniente modificação do entendimento consignado no acórdão embargado não enseja o rejulgamento da causa, por serem os embargos de declaração de índole meramente integrativa". Também considerou-se que o acolhimento da tese acarretaria o reconhecimento de uma omissão inexistente. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1019717/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/09/2017, DJe 27/11/2017). II - Assim, tanto não é possível o rejulgamento, como também o sobrestamento dos embargos de declaração, para aguardar-se o julgamento de matéria repetitiva ou em repercussão geral, vez que não será possível a adequação do julgado ao decidido nos precedentes vinculantes. III - Ademais, é pacífico nesta Corte que não é necessário aguardar-se o trânsito em julgado de processo que julgou matéria repetitiva ou com repercussão geral para aplicação do entendimento. IV - Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. (EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1479935/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018)

Tornando-se pacífico o referido entendimento, passou a ser aplicado monocraticamente, como nos casos do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.885.411 - SP, relatoria do Min. Humberto Martins; EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.725.118 - RS, relatoria do Min. Og Fernandes; RECURSO ESPECIAL Nº 1883484 - SC, de relatoria do Min. Herman Benjamim, dos anos de 2020 e 2021.

Outrossim, uma vez que seja admitido o Recurso Especial, nos autos do referido IRDR, deve-se aguardar a apreciação da Matéria pela Corte Superior, nos termos do entendimento Recurso Especial Nº 1869867 - SC. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ARTS. 982, § 5º, E 987, §§ 1º E 2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a suspensão dos feitos cessa tão logo julgado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo TJ/TRF, com a aplicação imediata da tese, ou se é necessário aguardar o julgamento dos recursos excepcionais eventualmente interpostos. 2. No caso dos recursos repetitivos, os arts. 1.039 e 1.040 do CPC condicionam o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma. Além disso, os acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos não são impugnáveis por recursos dotados de efeito suspensivo automático. 3. Por sua vez, a sistemática legal do IRDR é diversa, pois o Código de Ritos estabelece, no art. 982, § 5º, que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, apenas cessa caso não seja interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. 4. Além disso, há previsão expressa, nos §§1º e 2º do art. 987 do CPC, de que os recursos extraordinário e especial contra acórdão que julga o incidente em questão têm efeito suspensivo automático (ope legis), bem como de que a tese jurídica adotada pelo STJ ou pelo STF será aplicada, no território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. 5. Apesar de tanto o IRDR quanto os recursos repetitivos comporem o microssistema de julgamento de casos repetitivos (art. 928 do CPC), a distinção de tratamento legal entre os dois institutos justifica-se pela recorribilidade diferenciada de ambos. De fato, enquanto, de um lado, o IRDR ainda pode ser combatido por REsp e RE, os quais, quando julgados, uniformizam a questão em todo o território nacional, os recursos repetitivos firmados nas instâncias superiores apenas podem ser objeto de embargos de declaração, quando cabíveis e de recurso extraordinário, contudo, este. sem efeito suspensivo automático. 6. Admitir o prosseguimento dos processos pendentes antes do julgamento dos recursos extraordinários interpostos contra o acórdão do IRDR poderia ensejar uma multiplicidade de atos processuais desnecessários, sobretudo recursos. Isso porque, caso se admita a continuação dos processos até então suspensos, os sujeitos inconformados com o posicionamento firmado no julgamento do IRDR terão que interpor recursos a fim de evitar a formação de coisa julgada antes do posicionamento definitivo dos tribunais superiores. 7. Ademais, com a manutenção da suspensão dos processos pendentes até o julgamento dos recursos pelos tribunais superiores, assegura-se a homogeneização das decisões judiciais sobre casos semelhantes, garantindo-se a segurança jurídica e a isonomia de tratamento dos jurisdicionados....

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