Terceira c�mara c�vel - Terceira c�mara c�vel

Data de publicação27 Setembro 2023
Número da edição3422
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
DESPACHO

8035838-15.2021.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Carlos Eduardo Sodre
Advogado: Lucas Andre Goes Ribeiro Cavalcanti (OAB:BA32114-A)
Apelante: Rosivaldo Carvalho Da Silva 02821130538
Advogado: Fabiano Dos Anjos Soares (OAB:BA26706-A)
Advogado: Pedro Leal E Almeida Filho (OAB:BA33824-A)

Despacho:

Vistos etc.

Sentença constante do Id. 35335901.

Apelo presente no Id. 35335905.

No Id. 35335907, consta contrarrazões ao Apelo interposto.

Trata-se de recurso de Apelação interposto contra a sentença prolatada em sede de Embargos à Execução, que reconheceu a inexigibilidade do título exeqüendo e julgou procedentes os Embargos opostos.

Em sede de contrarrazões a parte Recorrida impugnou a assistência judiciária gratuita requerida pela parte Apelante.

O art. 149 do Regimento Interno do TJBA dispõe que incumbe ao relator analisar, prioritariamente, o pedido de assistência judiciária gratuita.

Assim sendo, preceitua o art. 99, §2º e §7º, do Código de Processo Civil vigente, que, caso o juiz encontre nos autos elementos que atentem contra a concessão do benefício pleiteado, deve o mesmo, antes de indeferi-lo, converter o julgamento em diligência a fim de possibilitar à parte a comprovação dos pressupostos para a concessão da gratuidade, e, não o fazendo, fixar prazo para a realização do recolhimento das custas, conforme transcrição abaixo:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para o ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

Omissis

§ 2º O juiz somente poder indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

Omissis

§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (grifos acrescidos)

Ante o exposto, converto o julgamento em diligência e com fulcro no art. 99, §2º e §7º do CPC, acima transcrito, c/c o art. 10 do CPC, que dispõe que: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”, determino a intimação da parte Apelante para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da alegação suscitada pela parte Recorrida, comprovando, nessa oportunidade, a hipossuficiência alegada, carreando aos autos, para tanto, cópias das 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda ou outros documentos idôneos que balizem a concessão da benesse requerida.

Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos com prioridade.

Publique-se.

Intimem-se.

Salvador, 26 de setembro de 2023.

Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado - Substituto do 2º Grau

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
DECISÃO

8000602-36.2021.8.05.0119 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Josmar Santos Das Neves
Advogado: Alesandra Alves Nascimento (OAB:BA40288-A)
Advogado: Wellington Ricardo Teixeira Pereira (OAB:BA57328-A)
Espólio: Adilson Jose Anjo De Oliveira
Advogado: Robson Cazaes Dos Anjos (OAB:BA12674-A)
Espólio: Francisco Souza De Oliveira
Advogado: Robson Cazaes Dos Anjos (OAB:BA12674-A)
Espólio: Jayme Kruschewsky Ribeiro Farias
Advogado: Robson Cazaes Dos Anjos (OAB:BA12674-A)
Espólio: Gk Empreendimentos Imobiliarios E Agricola Ltda - Epp
Advogado: Robson Cazaes Dos Anjos (OAB:BA12674-A)

Decisão:

Cuidam os autos de Agravo Interno manejado por JOSMAR SANTOS DAS NEVES, tendo como Agravados ADILSON JOSÉ ANJO DE OLIVEIRA, FRANCISCO SOUZA DE OLIVEIRA, JAYME KRUSCHEWSKY RIBEIRO FARIAS E GK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E AGRÍGOLA LTDA.


O Agravante manejou Agravo interno, em face do Acórdão que julgou Desprovido o Recurso de Apelação interposto pelo ora recorrente nos autos da Apelação nos autos nº 8000602-36.2021.8.05.0119.


É o que importa relatar.


Cumpre, inicialmente, o exame das condições de admissibilidade do presente recurso.


Compulsados os autos da ação principal, temos que a Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar, manejada pelo ora Agravante foi julgada Improcedente, sendo interposto Recurso de Apelação, o qual foi julgado, conforme Acórdão assim ementado:


"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR. ÁREA DE PROPRIEDADE DO ESTADO DA BAHIA. POSSE NÃO COMPROVADO. LOCAL ABANDONADO PELO SUPOSTO POSSUIDOR. MERO DETENTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O Apelante afirma deter há mais de 20 anos, a posse mansa, pacífica e de boa-fé do imóvel, situado na Rua Avelino Fernandes nº 67, Centro – Nesta Cidade de Itajuípe – Bahia. Destaca que fazia uso do local para o cultivo e plantações, as quais lhe permitiam o complemento de sua renda familiar.

2. Sustenta, o Recorrente, que há trinta anos passou a trabalhar na EBAL – EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS LTDA, situado na Rua Avelino Fernandes, Centro – Itajuípe – Bahia. Declara que o imóvel possui uma área extensa de 544,40m² (quinhentos e quarenta e quatro, e quarenta) metros quadrados, que se divide em oito casas, sendo que: uma parte funcionava a sede da EBAL e, outra cota parte dos imóveis (casas) foi abandonada, por consequência, posteriormente, foram invadidos e viraram domicílios.

3. Dentre os imóveis abandonados, o Recorrente teria tomada posse de uma das casas, que mede 08m² (oito) metro de frente e 35m² (trinta e cinco) metros de fundo, totalizando uma área de 280m² (duzentos e oitenta) metros quadrados.

4. No dia 15 de fevereiro de 2021, os Apelados teriam praticado esbulho da posse, invadindo 168m² (cento e sessenta e oito metros quadrados), que pertenceria ao imóvel de posse do Apelante, informando ter comprado a referida área, destruindo as plantações que ali haviam e construindo um muro que separava a parte esbulhada do resto da área do Apelante.

5. Desse modo, os Apelados sustentam que na área discutida está encravada numa extensão maior de terreno, no qual atualmente só há sinais de casas em ruína, edificações essas que foram de propriedade do Instituto de Cacau da Bahia – ICB, implementadas em área de terras de propriedade de Jayme Gomes Ribeiro, cujo uso foi por este cedido àquele, na conceituação do domínio útil do contrato de enfiteuse, devidamente lançado na matrícula imobiliária.

6. Conquanto, o terreno dos fundos está encravado na área rural, precisamente na Fazenda Rio Branco, nos termos da matrícula nº 194 do CRI de Itajuípe, Bahia. Conforme ID Num. 36590181.

7. Argumentam, ainda, que os referidos bens foram incorporados ao capital social da empresa Apelada, conforme registros imobiliários levados a efeitos sob os números Av. 100, R. 101, R. 102 e R. 103, da matrícula primitiva de nº 196, de 04.11.1976, item 30, do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Itajuípe, Bahia, Conforme ID Num. 36590182.

8. Destacam os Apelados, que configurado o abandono do imóvel, conforme Ata Notarial sob ID Num. 36590192, a empresa GK, titular do direito de propriedade dos terrenos, tomou a iniciativa de ingressar na posse dos mesmos, observando-se as ruínas até então existentes, que não configuraram nenhuma edificação urbana.

9. Em razão disso, a empresa firmou com o Sr. Francisco Souza de Oliveira, também contestante, compromisso de compra e venda, sob ID Num. 36590184. Tendo por objeto a alienação do terreno dos fundos e daquele em que se encontravam as ruínas da casa 18 na Rua Avelino Fernandes, antiga Rua Carneiro Ribeiro.

10. Com a medida liminar proferida pelo Juízo primevo, com a reintegração da posse, foi contratado um perito para a averiguação dos danos causados (ID Num. 36590197), o qual concluiu:

11. "Conforme Certidão de Inteiro Teor da matrícula 232 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, o imóvel em questão pertence ao INSTITUTO DE CACAU DA BAHIA, entidade de natureza autárquica, criada pelo Decreto nº 7.430/31, portanto, bem afetado ao patrimônio público do Estado da Bahia e insuscetível de posse".

12. Nessa vereda, a “posse” exercida pelo autor não passou de mera detenção, eis que exercida sobre patrimônio tombado de...

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