Terceira c�mara c�vel - Terceira c�mara c�vel
Data de publicação | 26 Setembro 2023 |
Número da edição | 3421 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO
8046302-33.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Mara Rubia Oliveira De Miranda Gomes
Advogado: Alexandre Peixoto Gomes (OAB:BA14472-A)
Agravado: Sul America Companhia De Seguro Saude
Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves Rueda (OAB:PE16983-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046302-33.2023.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: MARA RUBIA OLIVEIRA DE MIRANDA GOMES | ||
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES (OAB:BA14472-A) | ||
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE | ||
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA (OAB:PE16983-A) |
DECISÃO |
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Mara Rubia Oliveira de Miranda Gomes, em face de decisão da MM Juíza de Direito da 7.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, na Ação de Obrigação de Fazer tombada sob n.º 8107631-43.2023.8.05.0001, ajuizada contra Sul América Companhia de Seguro Saúde, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, determinando que o plano de saúde proceda a autorização e custeio dos procedimentos necessários para o tratamento cirúrgico da parte autora, incluindo todos os materiais necessários para o tratamento, escolhendo o profissional/equipe bem como hospital credenciado e caso não exista profissional especialista credenciado junto a ré que seja cumprida a ordem liminar mediante autorização e custeio dos honorários médicos em benefício do profissional médico indicado pela parte autora na exordial. (Decisão Id. 50851222).
Em suas razões, defende a reforma da decisão recorrida, forte nos seguintes fundamentos: que é direito da Agravante escolher o profissional especializado em cirurgia bucomaxilofacial de sua confiança para realizar os procedimentos que necessita, cuja natureza é urgente, nos termos da Lei nº 9.656/1998, das normas da ANS e do Código de Defesa do Consumidor, com pagamento integral dos honorários médicos pelo plano de saúde no hospital credenciado pelo Plano de escolha da Agravante; que o cirurgião bucomaxilofacial que a acompanha é de sua total confiança, além de ter competência para indicar os procedimentos a serem realizados por ela e escolher os materiais que serão utilizados, pois detém pleno conhecimento do quadro clínico da Recorrente, do tratamento e da técnica mais adequados ao pleno restabelecimento da saúde dela;
Nesse sentido, pugna pela concessão da tutela de urgência, determinando que a Agravada, no prazo de 48h: a) autorize a realização da cirurgia pelo profissional assistente, Dr. Rafael Guimarães Lima, inscrito no CRO/BA sob o nº 8877, e pague os honorários médicos solicitados por ele no valor de R$ 29.000,00; e b) autorize a realização da cirurgia no Hospital Santo Amaro, pois integrante da rede credenciada do plano de saúde, sob pena de pagamento de multa diária em caso de descumprimento, ou subsidiariamente que seja determinado à Agravada o pagamento dos honorários médicos mediante reembolso à Recorrente.
É o que basta relatar. Decido.
Conheço do agravo, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
Trata-se de insurgência contra a decisão que deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela de urgência pleiteado pela Agravante, assim consignando:
“Ante o exposto, evidenciada a existência de prova inequívoca do alegado e havendo fundado receio de dano irreparável consistente no agravamento da saúde da parte autora, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar que o plano de saúde demandado proceda a AUTORIZAÇÃO e CUSTEIO dos procedimentos necessários para o tratamento cirúrgico da parte autora, Sra. MARA RÚBIA OLIVEIRA DE MIRANDA GOMES, incluindo todos os materiais necessários para o tratamento, consoante relatório de id 405661169, ficando a cargo do pólo passivo a escolha e contratação do profissional/equipe bem como hospital credenciado que atendam aos requisitos médicos e legais incidentes no caso, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), esta limitada a 30 (trinta dias), sem prejuízo da adoção posterior de medidas mais drásticas. Caso não exista profissional especialista credenciado junto a ré que seja cumprida a ordem liminar mediante autorização e custeio dos honorários médicos em benefício do profissional médico indicado pela parte autora na exordial”.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO
8043468-57.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Alesat Combustiveis S.a.
Advogado: Abraao Luiz Filgueira Lopes (OAB:RN9463-A)
Agravado: Feliciano Carvalho Peixoto
Agravado: Maria Meirivanda Da Rocha Peixoto
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043468-57.2023.8.05.0000 | |||||||||||||||||
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |||||||||||||||||
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO 8045333-18.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível
BANCO C6 CONSIGNADO S.A., através de seu advogado, interpôs agravo de instrumento com pedido liminar contra a decisão do M.M. JUÍZO DE DIREITO DA ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANARANA- BA, que, nos autos da ação ordinária n. 8000379-52.2023.8.05.0042,, proposta por ROSILEIDE ROSA DOS SANTOS, deferiu a tutela de urgência requerida pela agravada, determinado ao agravante a suspensão dos descontos realizados nos proventos da agravada, sob pena de imposição de multa diária e 01 salário mínimo por cada desconto indevido(decisão id. 50574805). Em suas razões, o agravante alegou: ausência de probabilidade do direito nas alegações da agravada; ausência de dano irreparável; ausência de depósito judicial ou devolução do valor disponibilizado nas contas da agravada; inadequação da multa aplicada; necessidade de imposição de um teto. Com tais considerações, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do recurso. É o breve relatório. Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso. Os requisitos para concessão da benesse também restaram demonstrados, na medida em que, a priori, não há evidência de que houve celebração de contrato de empréstimos consignado entre as partes. Sobre o depósito da quantia na conta da agravada, constou da decisão a quo: “Destarte, os documentos trazidos pela parte autora reforçam a verossimilhança dos fatos aduzidos na exordial, eis que o extrato bancário anexado indica, a princípio, que os valores do empréstimo não foram creditados em favor da parte autora. Some-se que este juízo, no processo de n. 8001647-78.2022.8.05.0042, envolvendo as mesmas partes deste feito, teve acesso à informação de que, no Juízo da Comarca de Irecê, a conta para a qual a TED do empréstimo foi creditada, teve reconhecida a nulidade”. Em relação à multa diária (astreinte), tenho que visa coagir o devedor a cumprir ordem judicial que lhe impõe obrigação de fazer ou de não fazer. Assim, não há razões para afastamento da cominação, para a hipótese de inércia do agravante no cumprimento da determinação judicial. O valor arbitrado é condizente com a expressão econômica do agravante, e possui condão educativo, obstando a reiteração da conduta, sem... |
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