Terceira c�mara c�vel - Terceira c�mara c�vel

Data de publicação26 Setembro 2023
Número da edição3421

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
PAUTA DE JULGAMENTO – SESSÃO PLENÁRIA VIRTUAL
Processos que serão julgados pelos Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em Sessão Plenária Virtual, a ser realizada entre as 12:00 horas do dia 05 de outubro de 2023 (Quinta-feira), às 12:00 horas do dia 16 de outubro de 2023 (segunda-feira), regulamentada pelo do art. 55-A, do RITJBA, com a redação alterada pela emenda regimental nº 03, disponibilizada no DJe de 02 de junho de 2022.

A sessão será pública e poderá ser acompanhada, pela internet, no portal de domínio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia através do link: https://pje2g.tjba.jus.br/plenario-virtual/#/sessao

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO

8046302-33.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Mara Rubia Oliveira De Miranda Gomes
Advogado: Alexandre Peixoto Gomes (OAB:BA14472-A)
Agravado: Sul America Companhia De Seguro Saude
Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves Rueda (OAB:PE16983-A)

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Mara Rubia Oliveira de Miranda Gomes, em face de decisão da MM Juíza de Direito da 7.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, na Ação de Obrigação de Fazer tombada sob n.º 8107631-43.2023.8.05.0001, ajuizada contra Sul América Companhia de Seguro Saúde, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, determinando que o plano de saúde proceda a autorização e custeio dos procedimentos necessários para o tratamento cirúrgico da parte autora, incluindo todos os materiais necessários para o tratamento, escolhendo o profissional/equipe bem como hospital credenciado e caso não exista profissional especialista credenciado junto a ré que seja cumprida a ordem liminar mediante autorização e custeio dos honorários médicos em benefício do profissional médico indicado pela parte autora na exordial. (Decisão Id. 50851222).

Em suas razões, defende a reforma da decisão recorrida, forte nos seguintes fundamentos: que é direito da Agravante escolher o profissional especializado em cirurgia bucomaxilofacial de sua confiança para realizar os procedimentos que necessita, cuja natureza é urgente, nos termos da Lei nº 9.656/1998, das normas da ANS e do Código de Defesa do Consumidor, com pagamento integral dos honorários médicos pelo plano de saúde no hospital credenciado pelo Plano de escolha da Agravante; que o cirurgião bucomaxilofacial que a acompanha é de sua total confiança, além de ter competência para indicar os procedimentos a serem realizados por ela e escolher os materiais que serão utilizados, pois detém pleno conhecimento do quadro clínico da Recorrente, do tratamento e da técnica mais adequados ao pleno restabelecimento da saúde dela;

Nesse sentido, pugna pela concessão da tutela de urgência, determinando que a Agravada, no prazo de 48h: a) autorize a realização da cirurgia pelo profissional assistente, Dr. Rafael Guimarães Lima, inscrito no CRO/BA sob o nº 8877, e pague os honorários médicos solicitados por ele no valor de R$ 29.000,00; e b) autorize a realização da cirurgia no Hospital Santo Amaro, pois integrante da rede credenciada do plano de saúde, sob pena de pagamento de multa diária em caso de descumprimento, ou subsidiariamente que seja determinado à Agravada o pagamento dos honorários médicos mediante reembolso à Recorrente.

É o que basta relatar. Decido.

Conheço do agravo, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

Trata-se de insurgência contra a decisão que deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela de urgência pleiteado pela Agravante, assim consignando:

“Ante o exposto, evidenciada a existência de prova inequívoca do alegado e havendo fundado receio de dano irreparável consistente no agravamento da saúde da parte autora, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar que o plano de saúde demandado proceda a AUTORIZAÇÃO e CUSTEIO dos procedimentos necessários para o tratamento cirúrgico da parte autora, Sra. MARA RÚBIA OLIVEIRA DE MIRANDA GOMES, incluindo todos os materiais necessários para o tratamento, consoante relatório de id 405661169, ficando a cargo do pólo passivo a escolha e contratação do profissional/equipe bem como hospital credenciado que atendam aos requisitos médicos e legais incidentes no caso, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), esta limitada a 30 (trinta dias), sem prejuízo da adoção posterior de medidas mais drásticas. Caso não exista profissional especialista credenciado junto a ré que seja cumprida a ordem liminar mediante autorização e custeio dos honorários médicos em benefício do profissional médico indicado pela parte autora na exordial”.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO

8043468-57.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Alesat Combustiveis S.a.
Advogado: Abraao Luiz Filgueira Lopes (OAB:RN9463-A)
Agravado: Feliciano Carvalho Peixoto
Agravado: Maria Meirivanda Da Rocha Peixoto

Decisão:

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