Terceira c�mara c�vel - Terceira c�mara c�vel

Data de publicação18 Outubro 2023
Número da edição3435
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 10
DESPACHO

8000798-89.2022.8.05.0080 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Agraci De Souza Ramos
Advogado: Ednalva Das Merces Ramos Da Silva (OAB:BA19294-A)
Apelado: Municipio De Feira De Santana
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Trata-se de apelação interposta, tão somente, a respeito da não concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao Recorrente o que ocasionou na sua condenação em custas processuais.

Dito isso, em atenção ao princípio da não surpresa e visando subsidiar o julgamento de mérito deste recurso, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino ao Recorrente que proceda com a juntada das Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física dos anos 2023/2022, 2022/2021 e 2021/2020, bem como a juntada de relatório a ser emitido pela própria parte junto ao Banco Central, via sistema REGISTRATO, no tópico "contas e relacionamento", trazendo os respectivos extratos bancários de todas as contas listadas no relatório, dos últimos 03 (três) meses.

Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para o integral cumprimento das determinações pelo Recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso.

P. I. Cumpra-se.

Após retornem os autos conclusos.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 10
DESPACHO

8045009-28.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Amil Assistencia Medica Internacional S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A)
Agravado: D. A. D. O. B.
Advogado: Marco Antonio Leal Silva (OAB:BA13337-A)
Agravado: Roberto Augusto De Oliveira Bthik
Advogado: Marco Antonio Leal Silva (OAB:BA13337-A)

Despacho:

Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça pelo prazo de 20 (vinte) dias.


Após, voltem-me os autos conclusos.


Publique-se. Intime-se.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 10
DESPACHO

8047603-15.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Herbert Diniz Sales
Advogado: Lazaro Augusto De Araujo Pinto (OAB:BA19186-A)
Agravado: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.

Despacho:

Vistos, etc.

Trata-se de recurso interposto em face de despacho proferido pelo Juízo a quo que se reservou para apreciar a tutela de urgência após o contraditório.

Compulsando os autos de origem, vislumbro que se trata de demanda revisional de veículo automotor COROLLA XEI 2.0 FLEX 16V AUT (Id. 409446042), ano/modelo 2018/2019.

Ademais, verifico que na proposta de adesão o Agravante atribui sua profissão como "administrador" (fl. 5 do Id. 409446042), no entanto, juntou aos autos originais CTPS (Id. 409446041) com vínculo profissional de "ciclista mensageiro", causando uma inconsistência nas informações.

Dito isso, considerando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça pode ser analisada a qualquer tempo e, em atenção ao princípio da não surpresa, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino ao Recorrente que proceda com a juntada das Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física dos anos 2023/2022, 2022/2021 e 2021/2020, bem como a juntada de relatório a ser emitido pela própria parte junto ao Banco Central, via sistema REGISTRATO, no tópico "contas e relacionamento", trazendo os respectivos extratos bancários de todas as contas listadas no relatório, dos últimos 03 (três) meses.

Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para o integral cumprimento das determinações pelo Recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso.

P. I. Cumpra-se.

Após, retornem os autos conclusos.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 10
DESPACHO

8034688-65.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Municipio De Itapetinga
Advogado: Bruno Garcia Da Silva (OAB:BA25894-A)
Agravado: Neuza Nogueira Silva Souza
Agravado: Estado Da Bahia

Despacho:

Verifica-se que o Parecer emitido pela Douta Procuradoria de Justiça (ID 36115382) indica que a decisão de origem indeferiu a tutela pleiteada pela autora, ora recorrida. No entanto, nos termos do ID 33244645, o presente recurso foi interposto pelo Município de Itapetinga, buscando a reforma da decisão de primeiro grau (ID 222321879, dos autos de origem) que deferiu a tutela, determinando o fornecimento dos procedimentos e medicamentos pleiteados.


Diante do exposto, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça pelo prazo de 5 (cinco) dias para que re/ratifique o Parecer apresentado.


Após, voltem-me os autos conclusos.


Publique-se. Intime-se.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
INTIMAÇÃO

8034713-44.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Jailson Da Paixao Silva
Advogado: Bruna Soares Pereira (OAB:MG207421)
Advogado: Jordan Tameirao Ferreira (OAB:BA66318)
Agravado: Construtora Tenda S/a
Advogado: Rodrigo Mattar Costa Alves Da Silva (OAB:RJ107861)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Terceira Câmara Cível


Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Processo nº: 8034713-44.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JAILSON DA PAIXAO SILVA
Advogado(s): BRUNA SOARES PEREIRA, JORDAN TAMEIRAO FERREIRA
AGRAVADO: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA

Relator(a): Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

ATO ORDINATÓRIO: Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015 e Notas Explicativas da Tabela de Custas I, instituída pela Lei Estadual 12.373/2011, alterada pela Lei 14.025/2018, atualizada pelo Decreto Judiciário 918/2020, intimo o(a) RECORRENTE, para, recolher as custas pendentes referentes aos atos de Secretaria praticados no curso do processo, e seus incidentes, caso existam, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de certificação de inadimplemento e envio à Central de Custas Judiciais - CCJUD, objetivando o protesto extrajudicial ou inscrição do débito na Dívida Ativa da Fazenda Pública do Estado da Bahia.



ENVIO ELETRÔNICO OFÍCIO (código do ato 91017 - R$5,40) - Decisão Terminativa/Acórdão.


LINK DIRECIONANDO PARA EMISSÃO DO DAJE - https://eselo.tjba.jus.br/#


Salvador,17 de outubro de 2023.



TerceiraCâmara Cível
Assinado eletronicamente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 10
DESPACHO

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