Terceira c�mara c�vel - Terceira c�mara c�vel

Data de publicação19 Outubro 2023
Gazette Issue3436
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 10
DECISÃO

0502445-73.2017.8.05.0146 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Juazeiro
Apelado: Genilda Goncalves De Almeida Galindo

Decisão:

Trata-se de apelação apresentada nos autos da execução fiscal nº 0502445-73.2017.8.05.0146, apresentada por MUNICÍPIO DE JUAZEIRO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JUAZEIRO, movida em desfavor de GENILDA GONCALVES DE ALMEIDA GALINDO, que extinguiu o processo com análise do mérito sob o seguinte fundamento:


“À vista do que dispõe o Art. 485, VI, do CPC; o Art. 1º Parágrafo Único da Lei 9.492/1997 que regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida, inclusive a CDA e o Art. 3º do PROVIMENTO Nº CGJ-05/ 2007 que autoriza o apontamento dos títulos que indica, no âmbito da Central de Protesto de Títulos e Documentos da capital e dos Tabelionatos de Protesto de Títulos e Documentos de todo o Estado, e, considerando o elevado número de execuções fiscais de pequeno valor ajuizadas; considerando que o valor do débito que está sendo cobrado é inferior ou igual ao custo de um processo de execução fiscal, que hoje, segundo estudos do IPEA, gira em torno de R$ 4.300,00; considerando que o custo da ação de execução para receber a dívida é maior do que o débito exequendo; considerando a possibilidade de maior êxito no recebimento de dívidas desta monta por meio do protesto, de forma mais célere e efetiva com menor custo para os cofres públicos, principalmente os do Poder Judiciário; considerando o que dispõe o parágrafo 2° do art. 525 da Lei Complementar 003/2009, que institui o Código Tributário Municipal e o piso de 2,00 (dois) VRF (Valores de Referência Fiscal), para encaminhamento do débito fiscal para protesto; JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 525, §2º do CTM c/c o art. 485, VI do CPC.” (Id. 39605256)

Irresignado, o município apresentou apelo (Id. 39605261) em que alega, em suma, que: (i) impossibilidade de extinção de ofício das execuções fiscais de pequeno valor; (ii) negativa de prestação jurisdicional; (iii) impossibilidade de envio de CDA para protesto;


Pugnou pelo recebimento, conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal.


Contrarrazões não foram ofertadas conforme certidão de Id. 39605275.


Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito.


É o relatório. Decido.

A celeuma devolvida a esta Corte refere-se à possibilidade de se extinguir execuções fiscais com valores baixos, sob o fundamento de que o custo da ação seria superior ao crédito perseguido e de que haveria maior possibilidade de êxito no recebimento destes valores através do protesto.


Razão assiste ao município, pois o tema em questão foi examinado pelas Seções Cíveis Reunidas deste Tribunal no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0109284-42.2011.805.0001 (Tema 8), entendendo aquele Órgão Julgador que o ajuizamento de ações de execução fiscal voltadas à cobrança de créditos de pequeno valor é faculdade da Fazenda Pública Municipal de Salvador, sendo vedado ao Poder Judiciário, de ofício ou após provocação do executado, extingui-las sem resolução de mérito, por suposta ausência de interesse processual.


Confira-se a ementa do julgado:


"INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PRELIMINAR. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO PROCESSO-PILOTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O PROCESSAMENTO DO INCIDENTE. APLICAÇÃO DO ART. 976, § 1º, DO CPC E DO ART. 222, § 1º, DO RITJBA. ENUNCIAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE OBJETO DO INCIDENTE. ART. 985 DO CPC. MUNICÍPIO DE SALVADOR. AJUIZAMENTO DE AÇÕES DE EXECUÇÃO FISCAL VOLTADAS À COBRANÇA DE CRÉDITOS INFERIORES A MIL REAIS. DISCRICIONARIEDADE DO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO. INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELO PODER JUDICIÁRIO. 1 - Trata-se de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) suscitado pelo DD. Desembargador Mário Albiani Alves Júnior, nos autos da apelação nº. 0109284-42.2011.805.0001, referente à possibilidade de indeferimento da petição inicial nas ações de execução fiscal voltadas à cobrança de créditos tributários inferiores à quantia mínima prevista na legislação do Município de Salvador. 2 – Preliminarmente, impende esclarecer que o trânsito em julgado da decisão monocrática de não conhecimento da apelação interposta no processo-piloto não prejudica o processamento do incidente, aplicando-se por analogia o disposto no art. 976, § 1º, do CPC, segundo o qual “a desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente”. Nesse contexto, ficam dispensados a fundamentação e o dispositivo para a solução do processo-piloto, como dispõe o art. 222, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, competindo às Seções Cíveis Reunidas, unicamente, a tarefa de fixar a tese jurídica vinculante, que, nos termos do art. 985 do CPC, será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito, inclusive àqueles que tramitam nos juizados especiais, bem como aos casos futuros que versem sobre idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 3 – Enunciação da tese jurídica vinculante objeto do incidente: (i) O ajuizamento de ações de execução fiscal voltadas à cobrança de créditos de pequeno valor é faculdade da Fazenda Pública Municipal de Salvador, sendo vedado ao Poder Judiciário, de ofício ou após provocação do executado, extingui-las sem resolução de mérito, por suposta ausência de interesse processual, inclusive mediante o indeferimento das respectivas petições iniciais; (ii) a quantia prevista no parágrafo único (atual § 1º) do art. 276 da Lei nº 7.186/2006 (Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador), inserido pela Lei nº 7.611/2008 e sucessivamente modificado pelas Leis nº 8.421/2013, 9.226/2017 e 9.279/2017, não constitui um “piso” abaixo do qual seria vedada a propositura de ações de execução fiscal (R$ 400,00 na vigência da Lei nº 7.611/2008; R$ 1.000,00 a partir da entrada em vigor da Leis nº 8.421/2013); (iii) o dispositivo confere ao Procurador Geral do Município de Salvador, mediante juízo discricionário de conveniência e oportunidade, a faculdade de editar ato normativo voltado aos demais membros do órgão de representação judicial do ente público, no sentido de autorizar o não ajuizamento de ações judiciais voltadas à cobrança de créditos inferiores à quantia prevista; (iv) o referido ato normativo editado pelo Procurador Geral do Município de Salvador não é documento essencial à propositura de ações de execução fiscal, independentemente do valor do crédito exigido. Aprovada a tese jurídica vinculante a respeito do objeto do incidente, nos termos do art. 985 do CPC e do art. 222 do RITJBA"


Tal julgado originou a Súmula 17 do TJBA com a seguinte redação:


Constitui faculdade da Fazenda Pública o ajuizamento de execução fiscal para cobrança de créditos de pequeno valor, sendo vedada ao Poder Judiciário a extinção destas ações sem exame do mérito por suposta ausência de interesse processual.


Face o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO à apelação, para reformar a sentença recorrida, com fundamento no art. 932, inciso V, alíneas “a” e “c”, do CPC, determinando o prosseguimento da execução.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
DESPACHO

8052767-58.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Mismaria Marques Dos Santos
Advogado: Daniel Novais De Araujo (OAB:BA36978-A)
Agravado: Itau Unibanco Holding S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617-A)

Despacho:

Vistos etc.,

Em que pese os argumentos expendidos pela parte Agravante, reservo-me a apreciar o pedido de concessão de antecipação de tutela ou de efeito suspensivo posteriormente.

As pretensões deduzidas no presente recurso exigem contraditório e aprofundamento da cognição, porque há que se averiguar cuidadosamente a questão discutida na presente lide.

Cientifique-se o Juiz da causa do inteiro teor deste despacho, requisitando-lhe as informações pertinentes e intime-se a parte Agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.

Após, retornem-me conclusos.

Publique-se. Intime-se.

Salvador, 17 de outubro de 2023.



Francisco de Oliveira Bispo

Juiz...

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