Terceira c�mara c�vel - Terceira c�mara c�vel

Data de publicação25 Outubro 2023
Número da edição3440
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Rolemberg José Araújo Costa
DECISÃO

8040393-41.2022.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Agp Tecnologia Em Informatica Do Brasil Ltda.
Advogado: Juliana De Sampaio Lemos (OAB:SP146959-A)
Advogado: Maria Rita Ferragut (OAB:SP128779-A)
Apelante: Estado Da Bahia
Apelado: Estado Da Bahia
Apelado: Agp Tecnologia Em Informatica Do Brasil Ltda.
Advogado: Juliana De Sampaio Lemos (OAB:SP146959-A)
Advogado: Maria Rita Ferragut (OAB:SP128779-A)

Decisão:

Considerando que o presente feito abrange matéria idêntica ao objeto discutido pelo STF no Tema 1266 (RE 1426271), cuja repercussão geral restou recentemente reconhecida, determino o sobrestamento do presente feito, com a remessa dos autos à Secretaria, para que ali permaneçam até o trânsito em julgado do precedente me questão.


Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Salvador, 23 de outubro de 2023.



Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
DECISÃO

8007512-11.2022.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Nm Comercio E Representacoes Eireli - Me
Advogado: Renata Martins Gomes (OAB:MG85907-A)
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelado: Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos, etc.


Trata-se de Apelação Cível interposta por NM COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI - ME em face da sentença de ID 43508368, proferida pelo Juiz de Direito da 11.ª Vara de Fazenda Pública desta Capital, que concedeu parcialmente a segurança nos seguintes termos:


“(...) Diante do exposto, CONCEDO, EM PARTE, A SEGURANÇA para suspender a exigibilidade dos créditos tributários relativos ao DIFAL e do respectivo Fundo de Combate à Pobreza (FCP) nas operações de vendas de mercadorias pela IMPETRANTE a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado da Bahia, no período de 90 dias contados da publicação da Lei Complementar Federal n.º 190/2022, ocorrida em 05/01/2022 (compreendendo, pois, o período de 1.º/01/22 a 05/04/22), bem como determinar que se abstenha a Autoridade Impetrada, quanto ao referido lapso temporal, de promover qualquer ato de sansão, penalidade, restrição ou limitação de direitos, especialmente impedimento do trânsito de mercadorias destinadas aos “consumidores finais” situados neste Estado e/ou apreensão destas (...).”


Em síntese trata-se de questionamento acerca da legalidade da cobrança do ICMS-DIFAL, no período entre 1.º de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2022, em função da publicação da LC n.º 190/2022 em 04/01/2022, passando o mérito pela análise da incidência ou não dos princípios da anterioridade anual (alínea b do inc. III do caput do art. 150 da Constituição Federal) e anterioridade nonagesimal(alínea c do inc. III do caput do art. 150 da Constituição Federal.


Tramitam no Supremo Tribunal Federal as ADIs 7.066, 7.070 e 7.078, que tratam sobre este tema.


Para evitar decisões conflitantes, os Ministros da corte suprema, nos Recursos Extraordinários que tratam sobre a mesma questão, estão determinando o retorno dos processos aos tribunais de origem para aguardar o julgamento das referidas ADI’s.


Como exemplo os RE’s 1424948 SP, Relator: NUNES MARQUES, RE: 1417202 CE, Relator: ALEXANDRE DE MORAES; RE: 1420523 SP, Relator: ROBERTO BARROSO; RE: 1422899 DF, Relator: DIAS TOFFOLI e RE: 1423991 SP, Relator: CÁRMEN LÚCIA.


Neste diapasão, diante do posicionamento da corte constitucional, para garantir a segurança jurídica e a economia processual, determino o envio dos autos para aguardar na Secretária da Terceira Câmara Cível, o julgamento das ADIs 7.066, 7.070 e 7.078, retornando os autos conclusos após a conclusão do julgamento.


Atribuo a presente decisão força de mandado e/ou ofício.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Salvador/BA, datado eletronicamente.


Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
DECISÃO

8001293-18.2019.8.05.0120 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Estado Da Bahia
Apelado: Magnolia Almeida Souza De Araujo
Advogado: Marcelo Gabriel Souza Araujo (OAB:BA31915-A)

Decisão:

Vistos, etc…

Recebido hoje, mister se faz analisar os requisitos de admissibilidade do recurso, o que passo a fazer.

Verifica-se que houve atendimento quanto sua tempestividade, assim como em relação ao recolhimento das custas, eis que, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça, não há custas a recolher.

Assim sendo, recebo o recurso de apelação apenas no seu efeito devolutivo, moldes do art. 1.012, §1º, do CPC.

Após o prazo recursal, nova conclusão para inclusão do feito em julgamento.

Publique-se.

Intime-se.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
DECISÃO

8000844-24.2021.8.05.0077 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Giselia Conceicao De Almeida Correia
Apelante: Romario Correia Dos Santos
Apelado: Juízo Da Vara Dos Feitos Relativos Às Relações De Consumo, Cível E Comerciais Da Comarca De Esplanada

Decisão:

Vistos, etc.

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por GISELIA CONCEICAO DE ALMEIDA CORREIA e ROMARIO CORREIA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo juízo da VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ESPLANADA-BA que, nos autos do Divórcio Consensual em epígrafe, proferiu sentença com os seguintes termos:

“7 – Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO da petição inicial id. 119680210, com exame de mérito (arts. 487, III, “b”, e 731 do CPC), para DECRETAR O DIVÓRCIO de REQUERENTE: ROMARIO CORREIA DOS SANTOS
REQUERENTE: GISELIA CONCEICAO DE ALMEIDA CORREIA, extinguindo-se o vínculo matrimonial, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, de acordo com a Emenda Constitucional n. 66/2010.

8 – A divorcianda deseja permanecer com seu nome de casada.

- Defiro parcialmente a gratuidade (art. 98, § 5º, CPC). Embora tenham declarado a hipossuficiência financeira e não possam pagar o valor integral da tabela, os documentos coligidos aos autos (em especial o patrimônio a partilhar) comprovam que as partes podem pagar ao menos uma parte. Intimem-se os Requerentes para pagarem DAJE no valor equivalente a R$ 107,90 (código 32069).

10 - Publique-se. Registre-se. Intimem-se, com vista à Defensoria Pública (sistema).


Em suas razões recursais, alegam os apelantes que a r. sentença vai de encontro à garantia de pleno acesso à justiça (art. 5, XXXV da CF) das partes, mormente quando a referida ação não versa sobre qualquer acréscimo patrimonial para os autores.

Aduzem que para serem assistidos juridicamente pela Defensoria Pública do Estado da Bahia os apelantes tiveram que enfrentar fila, passar por agendamentos, etc., tudo isso por não possuírem condições financeiras de pagar honorários do advogado, o que corrobora com a condição de hipossuficiência econômica alegada

Sustentam que o art. 99, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência econômica deduzida por pessoa natural e que somente é autorizado ao juízo o indeferimento do pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta...

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