Terceira c�mara c�vel - Terceira c�mara c�vel

Data de publicação01 Novembro 2023
Número da edição3445
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Cassinelza da Costa Santos Lopes
DESPACHO

8002057-61.2019.8.05.0004 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: I. S. P.
Advogado: Vinicius Meira Dantas (OAB:BA29132-A)
Apelado: E. P. P.
Advogado: Vinicius Meira Dantas (OAB:BA29132-A)
Apelante: V. D. S. S. R.
Advogado: Bruno De Almeida Coelho (OAB:BA34439-A)
Advogado: Humberto Augusto Pinto Neto (OAB:BA17343-A)
Advogado: Larissa Silva Conceicao (OAB:BA59672-A)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

Intimada para comprovar a tempestividade do recurso interposto, a Apelante o fez no ID 42451921.

Conheço do recurso.

Remeta-se os autos ao Ministério Público, como fiscal da lei, uma vez que envolve interesse de menor.

Após, voltem-me conclusos.

Dá-se efeito de mandado a esta decisão.

P.I.

(LOCAL E DATA CONFORME CHANCELA ELETRÔNICA)

CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES Desembargadora - Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
DECISÃO

0523981-90.2017.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Auto Posto Camurupim Ltda
Advogado: Jorge Luiz Matos Oliveira (OAB:BA10363-A)
Apelado: Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos, etc.

Retornem os autos para o MM. Juizo da 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador (BA), considerando o acolhimento dos Embargos de Declaração opostos no decisum de ID 40671463, que reconheceu erro material e anulou a sentença de ID 40671457, devolvendo o prazo de contestação para o ESTADO DA BAHIA.

À vista da sentença de ID 40671463, não conheço da apelação interposta no ID 40671464, por esvaziamento do objeto.

Publique-se. Cumpra-se.

Salvador, 30 de outubro de 2023.

Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Regina Helena Santos e Silva
DESPACHO

0000439-03.2013.8.05.0111 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Instituto Nacional De Metrologia, Qualidade E Tecnologia - Inmetro.
Apelado: Wenndel Henrique Dantas Mello

Despacho:

Vistos, etc.

Certifique a Secretaria se houve ou não apresentação de contrarrazões ao recurso interporto.

Após, retornem os autos concluso.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador/BA, 21 de outubro de 2023.


Desa. Regina Helena Santos e Silva

Relatora

ADM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
EMENTA

0530152-29.2018.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Algacir Santana Dias Junior
Advogado: Marcus Vinicius Alves De Oliveira (OAB:BA28553-A)
Apelante: Itau Unibanco Veiculos Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:SP209551-A)
Advogado: Olavo Araujo Oliver Cruz (OAB:PE39412-A)
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB:SC20875-A)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Terceira Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0530152-29.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO, OLAVO ARAUJO OLIVER CRUZ
APELADO: ALGACIR SANTANA DIAS JUNIOR
Advogado(s):MARCUS VINICIUS ALVES DE OLIVEIRA


ACORDÃO



APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BUSCA E APREENSÃO INDEVIDA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE DÉBITO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. APELO AUTORAL PROVIDO. APELO DA RÉ IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

I - A responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, de acordo com a legislação consumerista, por isso deve aquele responder pelos riscos da sua atividade, independentemente de dolo ou culpa;

II - Na hipótese em exame, a privação injusta do autor adimplente da posse do seu bem, em razão da busca e apreensão do veículo indevida, caracterizou o ilícito indenizável, porquanto expôs o consumidor a situação vexatória, constrangimento e a angústia, que afetaram tanto a honra subjetiva como a reputação social;

III - O quantum da condenação por dano moral deve refletir o caráter pedagógico da medida, para desestimular a reiteração da prática ofensiva, mas não a ponto de propiciar o enriquecimento sem causa da parte ofendida;

IV - Da análise dos contornos fáticos, circunstâncias, condições pessoais das partes e postulados da razoabilidade e proporcionalidade, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), arbitrado a título de dano moral, é insuficiente para a justa reparação do dano, razão porque o quantum deve ser exasperado para R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

V - Honorários advocatícios, devidos pela parte ré, majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC;

VI - Apelo autoral provido. Recurso da ré não provido. Sentença reformada.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 0530152-29.2018.8.05.0001,em que figuram como apelantes e apelados, simultaneamente, ALGACIR SANTANA DIAS JÚNIOR e ITAÚ UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

ACORDAMos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do e, Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER OS RECURSOS, DAR PROVIMENTO AO APELO AUTORAL E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU,nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões, de de 2023.


Presidente


Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora


Procurador(a) de Justiça

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Regina Helena Santos e Silva
DECISÃO

8007037-24.2023.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Analice Cristiane Ramos Sales
Advogado: Alex Sandro Braga De Andrade (OAB:BA25981-A)
Advogado: Leonardo Galvao Pedreira (OAB:BA32854-A)
Advogado: Thiago Galvao Pedreira (OAB:BA26816-A)
Embargante: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Creditas Auto Viii
Advogado: Cesar Augusto Terra (OAB:PR17556-A)
Advogado: Joao Leonelho Gabardo Filho (OAB:BA44320-A)

Decisão:

Vistos, etc.



FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII opôs Embargos de Declaração contra a decisão liminar, ID.499966266, proferida nos autos principais do Agravo de Instrumento que deferiu o efeito suspensivo ao recurso pleiteado pela agravante, ora embargada.



Alega o recorrente que o veredicto objetado apresenta omissões quanto a comprovação da ciência da mora e quanto a propriedade do veículo.



Nessa linha, entendendo que “considerando que a notificação para regularização do débito foi enviada ao endereço informado no contrato (RUA MARILIA TEREZA DOS SANTOS, 286 - IPITANGA - LAURO DE FREITAS/BA - CEP: 42706350) e assinada por terceiro, resta inequivocamente comprovada a mora da parte ré, e sobre o ponto, a decisão foi omissa.”



Aduz ainda que “A...

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