Terceira c�mara c�vel - Terceira c�mara c�vel

Data de publicação22 Novembro 2023
Gazette Issue3457
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
EMENTA

8048671-94.2023.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Velton Ramos Elias
Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028-A)
Apelado: Sorocred - Credito, Financiamento E Investimento S/a
Advogado: Marcelo Andre Canhada Filho (OAB:SP363679-A)
Advogado: Tiago Campos Rosa (OAB:SP190338-A)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Terceira Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048671-94.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VELTON RAMOS ELIAS
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado(s):MARCELO ANDRE CANHADA FILHO, TIAGO CAMPOS ROSA

SR01

ACORDÃO

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO SCR – BACEN. CADASTRO QUE SE EQUIPARA A AO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SPC/SERASA PARA FINS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA NA FORMA DO ART. 11 DA RESOLUÇÃO Nº 4571/2017 DO BACEN. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Cinge-se a controvérsia da apelação acerca da responsabilidade de notificação do devedor quanto a inscrição do nome do credor no cadastro SCR – BACEN (SISBACEN).

2. Sustenta o Apelante que a responsabilidade de notificação é do Órgão mantenedor e que o SCR não seria cadastro de inadimplentes.

3. É notório que o cadastro do SCR – BACEN tem caráter restritivo de crédito, pois, a partir das informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca do comportamento do consumidor em suas relações negociais passadas, pode lhe ser concedida ou não a obtenção de crédito.

4. O Apelado cumpriu a responsabilidade que lhe cabia como credor de comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR conforme previsão do art. 11 da resolução nº 4571/2017 do BACEN, conforme se verifica do termo de adesão contratual.

5. Não houve inclusão indevida de dados nos cadastros de negativação por inadimplência, portanto, não há ato ilícito cometido pelo Apelado, não ocorrendo obrigação de indenizar.

6.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n°.8048671-94.2023.8.05.0001, da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, em que é Apelante, VELTON RAMOS ELIAS, e Apelado, SOROCRED - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, na forma do voto do Relator.

Sala de Sessões,dede 2023.

PRESIDENTE

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
DESPACHO

8051629-56.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: Sidneia Costa Brito
Advogado: Carlos Uiliam Mathias Santos Lima (OAB:BA52445-A)
Advogado: Rogerio Da Boa Morte Correia (OAB:BA39144-A)
Advogado: Jaqueline Dos Santos Espindula Ribeiro (OAB:BA79685)
Agravante: Emec Empreendimentos Medico Cirurgicos Ltda
Advogado: Juliana Ferreira De Castro Scavazza (OAB:MG109123-A)

Despacho:



Vistos etc.

Compulsando-se os autos, verifico a necessidade de intervenção do ilustre membro do Ministério Público, consoante dispõe o art. 178, II, do CPC. In verbis:

Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

II - interesse de incapaz;

(Grifos Acrescidos)

Ante o exposto, existindo interesse de menor no feito, converto o julgamento em diligência e determino que os autos sejam encaminhados ao Parquet para que, no prazo de lei, ofereça opinativo.

Em tempo, determino que a Secretaria da Terceira Câmara Cível promova a retificação da autuação dos presentes autos, devendo constar como parte Agravada a menor J. B. M., representada por sua genitora SIDNEIA COSTA BRITO.

Intimem-se.

Cumpra-se.

Após, retornem para julgamento com prioridade.

Salvador, 20 de novembro de 2023.

Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
DECISÃO

8018453-86.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254-A)
Agravado: Tallina Comercial De Frutas E Verduras Ltda
Advogado: Lady Daiane Da Silva Fernandes Batista (OAB:BA30698-A)

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra decisão proferida pelo M. M. Juiz a quo, nos autos da AÇÃO REVISONAL DE CONTRATO BANCARIO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR nº 8002302-34.2022.8.05.0112, veja-se:

“Verifico que a decisão anterior foi nos seguintes termos:

Diante das tratativas de acordo entre as partes, em que há questionamentos a serem resolvidos, bem como ante a ausência de prejuízo em razão do depósito judicial garantindo a dívida, defiro o pedido da parte autoral e determino a prorrogação do prazo da decisão de ID 249681878 por 60 dias de modo a determinar que a parte ré se abstenha de negativar o nome da autora e executar a respectiva dívida enquanto pendentes as tratativas do acordo, sob pena de multa de R$ 2.000,00.

Nesse sentido, já foi determinada a suspensão da execução pelo prazo de 60 dias, não havendo notícia nos autos de recurso contra essa decisão.

Ante o exposto, caso a parte autora entenda que houve descumprimento da decisão proferida, deve apresentar nos autos as respectivas informações e requerer a medida coercitiva que entende cabível.

Após o decurso do prazo já concedido, intimem-se as partes para informar se houve acordo, apresentando-o para eventual homologação.”.

Em suas razões recursais, o Agravante sustenta que “quando distribuída a ação e apresentada a defesa pelo Banco Réu, ora agravante, a parte Autora, ora agravada, peticionou informando interesse na realização de um acordo em relação aos contratos objetos da ação”; que “Foi apresentada contraproposta pelo Banco Réu, bem como prestados os esclarecimentos, conforme questionado pela Agravada que, ao invés de manifestar sua anuência para recálculo das parcelas e formalização da avença, trouxe aos autos assunto estranho a esta lide, tentando obstar o prosseguimento de procedimento extrajudicial, com amplo amparo legal, para manutenção da sua inadimplência”; que “independentemente de qual seja a razão para cessação das tratativas, a formalização de acordo somente é possível com a anuência e colaboração de ambas as partes”; que os depósitos realizados pela Agravada são inferiores ao valor total do débito devido e que com “o não prosseguimento das tratativas e o não pagamento das parcelas avençadas, a Agravada percebe um “desconto” mensal de R$19.000,00 (dezenove mil reais), sem qualquer formalização de acordo, o que resta por caracterizar um enriquecimento sem causa”; que “o pedido de depósito judicial do valor incontroverso feito pela Recorrida foi negado pelo Juízo (decisão de ID n.º 222279787)” mas “com a realização das tratativas no processo e suspensão da cobrança deferida pela Magistrada de 1º grau, em verdade a parte autora vêm se mantendo confortavelmente inadimplente, e não dá qualquer sinal nos autos de que vá colaborar para formalização de avença em algum momento próximo”; e que não “a suspensão por 60 dias, prazo bastante extenso, uma vez que será contado em dias úteis em razão do quanto disposto no CPC vigente, e não observar a falta de colaboração e interesse da parte autora para realização de acordo”, assim não há fundamento para a manutenção desta decisão, estando ausentes os requisitos para a sua concessão.

Contrarrazões ofertadas no Id. Num. 44380623, pugnando pela manutenção da decisão.

Eis o relatório, passo a decidir.

Consoante prescreve o Código de Processo Civil, o...

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