Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação12 Dezembro 2023
Gazette Issue3470
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Rolemberg José Araújo Costa
INTIMAÇÃO

8051638-18.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: J. D. C. B.
Advogado: Elisa Mara Odas (OAB:BA18250-A)
Agravante: Lais Costa Ribeiro
Advogado: Elisa Mara Odas (OAB:BA18250-A)
Agravado: Tecben Administradora De Beneficios Ltda
Advogado: Ricardo Yamin Fernandes (OAB:SP345596)
Agravado: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central
Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843-A)

Intimação:

REPUBLICAÇÃO DA DECISÃO PARA INTIMAÇÃO DO PATRONO DA PARTE AGRAVADA, TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, DR. RICARDO YAMIN FERNANDES OAB/SP 345596


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051638-18.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: J. D. C. B. e outros
Advogado(s): ELISA MARA ODAS (OAB:BA18250-A)
AGRAVADO: TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:SP273843-A)
DECISÃO

I - Relatório

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J.D.C.B, representado por sua genitora, contra a decisão id 411861410 do Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que indeferiu a tutela antecipada nos autos da ação revisional de plano de saúde.

Afirma que possui o transtorno do espectro autista; que a sua representante contratou a assistência do plano de saúde coletivo por adesão, com início da sua vigência em março do corrente ano pelo valor de R$ 383,29; que o valor contratado se manteve intacto até agosto; que no mês de setembro a mensalidade foi reajustada para R$ 552,82, sem cobrança de coparticipação, sendo o recorrente o único beneficiário do convênio.

Alega que, no momento da contratação, lhe foi informado que não havia possibilidade de contratar individualmente, em razão da indisponibilidade do serviço, sendo necessária a contratação do plano coletivo por adesão com coparticipação.

Defende que o aumento de 44% do valor no período de 5 meses de contratação se mostra abusivo, o que vem dificultando o pagamento. Entende que se encontram presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela requerida, em razão da probabilidade de perda do plano por inadimplência, bem como da impossibilidade de manutenção do tratamento de saúde do menor.

Nestes termos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, para que as empresas acionadas sejam compelidas a não aplicarem o reajuste, mantendo o valor inicialmente estabelecido, ou, subsidiariamente, que seja aplicado o percentual definido pela ANS para o período de maio de 2023 a abril de 2024 (9,63%), emitindo novos boletos, sob pena de multa de R$ 500,00 em caso de descumprimento, expurgando das parcelas vencidas e vincendas todo e qualquer reajuste fora do estabelecido em juízo.

A parte deixou de efetuar o preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita na ação originária, situação que se deve estender a este já que nada infirma a declaração de insuficiência de recursos para prover as despesas do processo.

II - Fundamentação

Encontram-se presentes os requisitos processuais para a concessão da antecipação da tutela recursal.

Não se desconhece a regra de inaplicabilidade, aos planos coletivos, dos índices de reajuste divulgados pela ANS para os planos de saúde individuais e familiares. No entanto, tampouco se pode afastar do consumidor o direito de discutir eventual abusividade praticada, devendo ser apurado individualmente o reajuste aplicado por meio de cálculos atuariais, consoante recomenda o Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. PERCENTUAL ABUSIVO RECONHECIDO NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE ÍNDICE ADEQUADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EQUILÍBRIO ATUARIAL. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.

  1. É lícita a cláusula de contratos de plano de saúde coletivo que estabelece reajuste em razão da variação de custos ou do aumento de sinistralidade, devendo o magistrado, diante do caso concreto, verificar eventual abusividade do reajuste efetivamente aplicado.

  2. O reajuste anual de planos coletivos não está vinculado aos índices definidos pela ANS para planos individuais, cabendo à referida agência apenas monitorar, naquele caso, a evolução dos preços praticados no mercado a fim de prevenir abusos.

  3. Reconhecida a abusividade no reajuste de contrato, é necessária a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença, por meio de cálculos atuariais, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual.

  4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp n. 2.032.399/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023).



Na específica situação sob análise, restou comprovada a probabilidade do direito e o dano de difícil reparação em favor do recorrente, de modo a autorizar a concessão da tutela de urgência, para a redução do percentual aplicado durante o processamento da ação, ante a aparente abusividade praticada pela operadora de saúde no reajuste por sinistralidade, antes mesmo do cômputo de 1 ano da contratação.

Consoante narrativa do recorrente, o valor da mensalidade foi majorado em 44% apenas a título de reajuste por sinistralidade, elevando a mensalidade de R$ 383,29 para R$ 552,89, percentual que é aproximadamente 4 vezes superior àquele autorizado aos planos individuais pela ANS no ano de 2023, que é de 9,63%.

III - Dispositivo

Assim, DEFIRO a antecipação da tutela recursal, para determinar ao recorrido a observância do índice de reajuste estabelecido pela ANS para os planos individuais no ano de 2023 durante o processamento da ação, de modo a preservar o direito da parte de continuar assistida por plano de saúde, até que se apure o percentual adequado por meio de cálculos atuariais.

O agravado deverá emitir novos boletos no prazo de 15 dias, ficando arbitrada a multa mensal de R$ 500,00 em caso de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00.

Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.

Comunique-se ao Juízo singular o teor desta decisão, facultando-se a apresentação das informações de estilo.

Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer em 20 dias.

Decisão com força de ofício/mandado.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se

Salvador, 09 de novembro de 2023.

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO

8061247-25.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Francisco Cerqueira Martins Filho
Advogado: Jessica De Araujo Sousa (OAB:BA53406-A)
Agravado: Sul America Companhia De Seguro Saude
Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678-A)

Decisão:

Compulsando os autos, observo que o rito dado ao processo foi aquele estabelecido na Lei 9.099/95, como se depreende da decisão de Id. 54811341.


Trata-se, portanto, de ação que tem órgão revisor próprio, sendo equivocada a distribuição do recurso a esta Colenda Câmara Cível.


Assim, ante a flagrante incompetência desta Terceira Câmara Cível para se pronunciar acerca do recurso interposto, determino a remessa dos autos à Egrégia Turma Recursal dos Juizados Especiais, com as homenagens de estilo.


Cumpra-se.


Salvador, 08 de dezembro de 2023.


Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO

8060924-20.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Cediba Centro De Diagnostico Integrado Da Bahia Ltda
Advogado: Renata Lobo Quadros (OAB:BA19594-A)
Advogado: Candido Emanoel Viveiros Sa Filho (OAB:BA8708-A)
Agravado: Bradesco Saude S/a

Decisão:

CEDIBA CENTRO DE DIAGNOSTICO INTEGRADO DA BAHIA LTDA interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Salvador que, nos autos da TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE de nº. 8157634-02.2023.8.05.0001, proposta contra BRADESCO SAÚDE S/A, indeferiu a cautelar vindicada, que visava a manutenção do seu credenciamento na rede referenciada...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT