Terceira câmara cível - Terceira câmara cível
Data de publicação | 05 Dezembro 2023 |
Gazette Issue | 3466 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
DESPACHO
8000296-22.2020.8.05.0210 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Cosmiano Antonio Da Silva
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601-A)
Apelante: Luiz Fernando Cardoso Ramos
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601-A)
Apelado: Banco Cetelem S.a.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.8000296-22.2020.8.05.0210 | ||
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
APELANTE: COSMIANO ANTONIO DA SILVA e outros | ||
Advogado(s): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB:BA60601-A) | ||
APELADO: BANCO CETELEM S.A. | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Em consulta ao sítio eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil (https://cna.oab.org.br/), constata-se que a inscrição principal do patrono da parte autora/apelante Luiz Fernando Cardoso Ramos, OAB-MS 14572, encontra-se suspensa.
Dessa forma, consoante dispõe o art. 37, § 1.º do Estatuto da OAB – Lei n.º 8.906/1994, a penalidade de suspensão ocasiona a interdição temporária do exercício profissional em todo o território nacional, abrangendo as inscrições suplementares, na forma do art. 10, § 4.º do referido diploma legal.
Diante disso, intime-se a parte recorrente por carta com aviso de recebimento, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, regularizando a sua representação processual no prazo de 15 dias (art. 76, § 2.º do CPC), sob pena de não conhecimento do recurso.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 1.º de dezembro de 2023.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG20
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
DESPACHO
8069720-02.2020.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Roque Almeida Dos Santos
Advogado: Analice Souza Da Cruz (OAB:BA45427-A)
Apelante: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526-A)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069720-02.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
APELANTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME | ||
Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526-A) | ||
APELADO: ROQUE ALMEIDA DOS SANTOS | ||
Advogado(s): ANALICE SOUZA DA CRUZ (OAB:BA45427-A) |
DESPACHO |
Compulsando os autos, percebe-se que, apesar do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pelo Apelante não se verificam elementos capazes de demonstrar a incapacidade financeira do requerente.
Assim, intimem-se o apelante para apresentar documentos capazes de demonstrar a hipossuficiência alegada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento, ou, se assim desejar, no mesmo prazo, promova de logo recolhimento das custas.
Cumprida a diligência ou transcorrido o prazo concedido, voltem-me conclusos.
Atribuo ao presente, força de mandado / ofício.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, 1.º de dezembro de 2023.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG20
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
DESPACHO
8000589-56.2020.8.05.0027 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Claudimiro Dos Santos
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601-A)
Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa Da Silva (OAB:MS5871-S)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.8000589-56.2020.8.05.0027 | ||
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
APELANTE: CLAUDIMIRO DOS SANTOS | ||
Advogado(s): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB:BA60601-A) | ||
APELADO: BANCO PAN S.A. | ||
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB:MS5871-S) |
DESPACHO |
Em consulta ao sítio eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil (https://cna.oab.org.br/), constata-se que a inscrição principal do patrono da parte autora/apelante Luiz Fernando Cardoso Ramos, OAB-MS 14572, encontra-se suspensa.
Dessa forma, consoante dispõe o art. 37, § 1.º do Estatuto da OAB – Lei n.º 8.906/1994, a penalidade de suspensão ocasiona a interdição temporária do exercício profissional em todo o território nacional, abrangendo as inscrições suplementares, na forma do art. 10, § 4.º do referido diploma legal.
Diante disso, intime-se a parte recorrente por carta com aviso de recebimento, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, regularizando a sua representação processual no prazo de 15 dias (art. 76, § 2.º do CPC), sob pena de não conhecimento do recurso.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG20
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
DECISÃO
8056359-13.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Maria De Fatima Oliveira Dantas Monteiro
Advogado: Luis Ricardo Magalhaes Sampaio (OAB:MG120449-A)
Agravado: Banco Cetelem S.a.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056359-13.2023.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DANTAS MONTEIRO | ||
Advogado(s): LUIS RICARDO MAGALHAES SAMPAIO (OAB:MG120449-A) | ||
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A. | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DANTAS MONTEIRO, interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, inconformada com a decisão do MM Juiz de Direito da VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CIVEL E COMERCIAIS DA COMARCA DE ITIÚBA que, nos autos n.º 8000115-56.2023.8.05.0132, que move em face de BANCO CETELEM S.A. indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas em 10 parcelas iguais. Vejamos:
“Determino que a parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Fica desde já, na forma do § 6.º do art. 98 do CPC, acolhido o parcelamento de custas e despesas prévias, em 10 (dez) parcelas, caso seja requerido. Com o pagamento da primeira parcela, façam os conclusos, ficando advertido que isto não lhe exime de arcar com o restante do valor global das custas e demais despesas.
O Recorrente sustenta que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, devendo a decisão ser reformada”.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, a fim de que seja deferida a gratuidade judiciária.
É o relatório. Decido.
De início, ressalto que a jurisprudência atualmente firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, escudando-se em princípios constitucionais e coerente com o regramento do novo Código de Processo Civil, dispensa o recorrente da comprovação do preparo quando o mérito do recurso versa sobre gratuidade da justiça (AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015).
Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo a analisar o pedido de efeito suspensivo.
Procede, à primeira vista, a irresignação da parte Agravante, porquanto, havendo dúvida acerca da hipossuficiência declarada, não oportunizou o MM Juiz a quo que a requerente trouxesse elementos complementares que atestassem a sua situação financeira precária.
A medida determinada no decisum hostilizado pode, inclusive, inviabilizar o futuro exame do mérito do agravo, afigurando-se prudente, por tais razões, a sua suspensão até que esta Câmara Cível se pronuncie a respeito da matéria.
Sendo assim, concedo a suspensividade pleiteada, sustando os efeitos da decisão agravada, até o julgamento do mérito do presente recurso.
Cientifique-se o Douto a quo sobre a presente decisão.
Não tendo havido a angularização no processo de origem, a qual depende do prévio exame acerca do pagamento das custas processuais, torna-se desnecessária a intimação do agravado(a), de que trata o art. 1.019, inc. II, do CPC. Destaca-se que este (a), após ser eventualmente citado(a), poderá rediscutir a matéria, em observância ao contraditório, uma vez que não estará coberto(a) pela preclusão.
Sirva o presente ato judicial como instrumento – ofício e ou mandado – para fins de intimação.
Após, voltem-me conclusos para elaboração de voto e inclusão do feito em pauta de julgamento.
Publique-se. Intime-se.
Salvador/BA, 1.º de dezembro de 2023.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG18
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO