Terceira câmara cível - Terceira câmara cível
Data de publicação | 15 Dezembro 2023 |
Gazette Issue | 3473 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
DESPACHO
8063079-61.2021.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Lilian De Cerqueira Caldas Freitas
Advogado: Camila Cristina De Cerqueira Freitas (OAB:BA60421-A)
Apelante: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
SR08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063079-61.2021.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | ||
Advogado(s): | ||
APELADO: LILIAN DE CERQUEIRA CALDAS FREITAS | ||
Advogado(s): CAMILA CRISTINA DE CERQUEIRA FREITAS (OAB:BA60421-A) |
DESPACHO |
Vistos etc.,
O Ministro Humberto Martins, à época Corregedor Nacional de Justiça, proferiu decisão nos autos do Pedido de Providências nº 0001915-16.2020.2.00.0000, autorizando o retorno da tramitação de Agravo Interno e Embargos de Declaração com numeração própria (acrescida do “.1”, “.2”, etc).
Desse modo, fica intimada a parte Embargante para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover a autuação dos Embargos de Declaração ofertados como “novo recurso interno” no sistema PJE, sob pena de não conhecimento do recurso por falta de interesse recursal.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 14 de dezembro de 2023.
Francisco de Oliveira Bispo
Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau
Relator
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
DESPACHO
8060692-08.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Laudeci Ribeiro Dos Santos
Advogado: Jose Dos Santos Gomes (OAB:BA11126-A)
Agravado: Banco Do Brasil Sa
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060692-08.2023.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: LAUDECI RIBEIRO DOS SANTOS | ||
Advogado(s): JOSE DOS SANTOS GOMES (OAB:BA11126-A) | ||
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Chegados os autos, estendo a gratuidade deferida no primeiro grau de jurisdição a esta esfera recursal.
Não havendo pedido de concessão de efeito suspensivo, intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, 13 de dezembro de 2023.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11-T
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
DESPACHO
8034765-40.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Rci Brasil S.a
Advogado: Fabio Frasato Caires (OAB:BA28478-A)
Agravado: Anderson Pedra Porto
Advogado: Adson Antonio Pinheiro Da Silva (OAB:BA29222-A)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034765-40.2023.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: BANCO RCI BRASIL S.A | ||
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES registrado(a) civilmente como FABIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A) | ||
AGRAVADO: ANDERSON PEDRA PORTO | ||
Advogado(s): ADSON ANTONIO PINHEIRO DA SILVA (OAB:BA29222-A) |
DESPACHO |
À vista dapreliminar contrarrecursal arguida (ID. 50365096), intime-se a parte agravantepara, querendo e no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, a teor do art. 10, do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Salvador/BA, 13 de dezembro de 2023.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG18
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
DECISÃO
8062683-19.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579-A)
Agravado: Carlos Roberto De Melo Vilas Boas
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062683-19.2023.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO | ||
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB:BA25579-A) | ||
AGRAVADO: CARLOS ROBERTO DE MELO VILAS BOAS | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Votarantim S.A., contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antonio de Jesus que, em Ação de Busca e Apreensão (n.° 8004432-97.2023.8.05.0229), ajuizada contra Carlos Roberto de Melo Vilas Boas, deferiu o pedido liminar, constituindo o agravante como depositário do bem até ulterior deliberação do juízo.
Aduz o agravante em suas razões que o juízo a quo determinou que o banco deveria aguardar deliberação judicial para vender o bem, razão pela qual merece a decisão ser reformada.
Defende a presença do perigo da demora e da fumaça do bom direito, justificando o pedido de concessão do efeito ativo ao recurso e, ao fim, o seu provimento.
É o relatório. Decido.
Segundo o art. 1.019, inc. I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, quando presentes, na forma do art. 300, elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, os argumentos ventilados na irresignação mostram-se relevantes para concessão do efeito suspensivo pleiteado. Nos contratos garantidos mediante alienação fiduciária, há a transferência da propriedade resolúvel do bem móvel para o credor, enquanto o devedor se torna o possuidor direito do bem, conforme o art. 1.361, caput e § 2.º, do CC:
Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.
[…]
§ 2.º Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.
No caso de inadimplência, o credor fiduciário pode se utilizar do procedimento previsto no Decreto-Lei n.º 911/1969, para executar o débito. O credor, comprovando que o devedor está em mora, poderá requerer a busca e apreensão do bem. O magistrado verificará se foram cumpridos os requisitos para constituir o devedor em mora e, em decisão liminar, concederá o pedido de busca e apreensão. Cinco dias após a execução desta medida liminar, considerar-se-á consolidada a propriedade e a posse do credor fiduciário. É o que se depreende da leitura do caput e § 1.º do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/1969:
Art. 3.oO proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2.odo art. 2.o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
§ 1.oCinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
O juízo a quo considerou preenchidos os requisitos para constituição do Agravado em mora, deferindo a medida liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente. Em sua decisão, contudo, o juízo a quo determinou que o recorrente deverá permanecer como depositário do bem apreendido até ulterior deliberação do juízo. A restrição imposta pela decisão agravada representa limitação ao exercício do direito de propriedade do credor fiduciário, o que não encontra respaldo legal.
Transcorrido o prazo de cinco dias após a execução da medida liminar, se o devedor não pagar a integralidade da dívida pendente, na forma do art. 3.º, § 2.º do Decreto-Lei n.º 911/1969, a propriedade do credor fiduciário se consolida. Essa propriedade passa a ser plena e exclusiva, podendo o credor alienar o bem sem a necessidade de autorização judicial.
Verifica-se, portanto, ao menos em sede de cognição sumária, a probabilidade de direito do Agravante. Constata-se o perigo de dano uma vez que o automóvel estará sujeito à desvalorização, em decorrência da restrição imposta pelo juízo a quo.
Registre-se, por oportuno, que a medida liminar é plenamente reversível, notadamente por que, na eventualidade de improcedência da ação de busca a apreensão, o § 6.º do art. 3.º da legislação de regência estabelece o pagamento de multa em favor do devedor fiduciante.
Ressalte-se que eventual alienação do bem somente poderá ser feita após a propriedade do Agravante se consolidar, vez que, conforme previsto no ...
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