Terceira Vara Cível de Caxias

Data de publicação19 Outubro 2022
Gazette Issue189/2022
SectionComarcas do Interior
ADVOGADA: CARLA ALESSANDRA DE ALENCAR MOURA ROCHA, OAB/MA 9942
RECORRIDO: BANCO PAN S/A
ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA, OAB/CE 16383
58) RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0002091-17.2017.8.10.0098
ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES
RECORRENTE: MARIA JOSÉ CANDIDO DA SILVA
ADVOGADO: RUDSON RIBEIRO RUBIM, OAB/MA 16836-A
RECORRIDO: BANCO PAN S/A
ADVOGADO: SEM ADVOGADO
59) RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800091-10.2020.8.10.0032
ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PE 23255
RECORRIDA: MARIA DAS GRAÇAS MEDEIROS SILVA
ADVOGADO: GERCILIO FERREIRA MACÊDO, OAB/MA 17576-A
ADVOGADO: LEONARDO NAZAR DIAS, OAB/MA 23048-A
60) RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0801249-72.2021.8.10.0030
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS
RECORRENTE: DOMINGAS XAVIER DOS SANTOS
ADVOGADO: FRANCISCO ROGÉRIO BARBOSA LOPES, OAB/MA 22487-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, OAB/BA 37489
ADVOGADO: FELIPE D’AGUIAR ROCHA FERREIRA, OAB/BA 68751
Nídia Glaucianne Vieira Porfirio
Secretária Judicial da TRCC de Caxias – MA
Terceira Vara Cível de Caxias
PORTARIA-TJ 52752022
OJuiz Antônio Manoel Araújo Velôzo,TITULAR DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, ESTADO DO MARANHÃO,
no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o Provimento 32/2022 da Corregedoria Geral de Justiça, que dispõe sobreo procedimento de realização dos
“Casamentos Comunitários”, organizado pelo Poder Judiciário do Estado do Maranhão.
CONSIDERANDO o § do Art. 226 da Constituição Federal de 1988, e o Art.3°inciso III, daLei de Assistência Judiciária Gratuita
(Lei n°1.060, de 05 de fevereiro de 1950);
CONSIDERANDO o contido no art. 192 do Código de Divisão e Organização Judiciária do Maranhão.
CONSIDERANDO o dever constitucional de facilitar a conversão da união de pessoas em casamento, especialmente de casais
sem disponibilidades de recursos para suportar as despesas cartorárias, e na busca da legalização das uniões estáveis
constituídas, bem como a dos que pretendem estabelecer uma relação conjugal;
CONSIDERANDO a prerrogativa do sistema notarial de atribuição de fé pública;
RESOLVE:
Art. Autorizar a realização do Projeto “CASAMENTOS COMUNITÁRIOS” na cidade de Caxias-MA, designando a celebração
para o dia 14 de dezembro de 2022, abrangendo o município de Caxias - MA que se realizará no Povoado Brejinho,
Distrito deste município, às 10h, atendidas às regras que seguem.
Art. 2º O casamento Comunitário tem por objetivo:
I- Consolidar a família como núcleo básico de acolhida, convívio, autonomia e sustentabilidade e protagonismo social;
II- A defesa do direito à convivência familiar, entendendo-a como núcleo afetivo, vinculado por laçosconsanguíneos, de aliança ou
afinidade, que circunscrevem obrigações recíprocas e mútuas;
III- a promoção dos direitos humanos, a proteção e garantia dos direitos civis da família e sucessões.
Art. As inscrições para o Casamento Comunitário seguirão os seguintes períodos: poderão ser realizadas entre os dias
24/10/2022 à 01/11/2022 das 14h às 17h , no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Ofício da Comarcade
Caxias-MA, localizado na Rua 01 de agosto, nº 536, Centro, nestacidade, com limite de 20 ( vinte) vagas.
Art. Os casais interessados em participar do Casamento Comunitário deverão preencher todos os requisitos exigidos na
presente portaria e atestar a veracidade das informações prestadas.
Art. 5º Os interessados deverão comparecer ao Cartório Extrajudicial munidos dos seguintes documentos:
I- certidão de nascimento atualizada dos nubentes, carteira de identidade, carteira de trabalho, carteira profissional, passaporte,
carteira de identificação funcional ou carteira nacional de habilitação;
II- autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, na hipótese dos nubentes teremidade entre 16 e18
anos incompletos;
III- declaração de duas testemunhas maiores que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;
IV- declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;
V- comprovante de residência;
VI- certidão de óbito do cônjuge falecido, sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento transitada em julgado;
Página 138 de 144 Diário da Justiça Eletrônico Disponibilização: 18/10/2022
Edição nº 189/2022 Publicação: 19/10/2022
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