Terceira Vara de Itapecuru-Mirim

Data de publicação23 Fevereiro 2017
Número da edição33/2017
SeçãoComarcas do Interior
aliado ao fato de que o valor da medida acautelatória não pode revestir-se, na prática, de obstáculo à liberdade da indiciada,
entendo que o valor a ser recolhido deve ser dispensado. Neste exato sentido também é o entendimento do Tribunal Regional
Federal da Região: EMENTA: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 273, § 1º-B, I, DO CÓDIGOPENAL. FIXAÇÃO
DA FIANÇA. CONDIÇÕES ECONÔMICAS DA PACIENTE. REDUÇÃO. APLICABILIDADE. 1. A fiança deve ser fixada de modo
que não se torne obstáculo indevido à liberdade (afastado expressamente pelo art. 350 CPP para o preso pobre), nem caracterize
montante irrisório, meramente simbólico, que torne inócua sua função de garantia processual. 2. Sopesadas as condições legais
para a fixação da fiança e, especialmente, considerando o tempo decorrido da prisão da paciente, cabível a redução da garantia
financeira. (TRF4, HC 2008.04.00.041671-9, Sétima Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 07/01/2009). Ante o exposto, DISPENSO
O PAGAMENTO DA FIANÇA da custodiada NÚBIA CONCEIÇÃO CARVALHO, pois não se afigura justo que permaneça sob
cárcere quando ausentes os requisitos da prisão preventiva, pelo fato de não dispor de recursos financeiros para prover sua
soltura.Serve a presente decisão como ALVARÁ DE SOLTURA, que deverá ser imediatamente cumprido, salvo se por outro
motivo não estiver presa.Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público e a defesa. Comunique-se a Autoridade Policial.Cumpra-
se. Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.Itapecuru Mirim/MA, 21 de fevereiro de 2017.Juíza Mirella Cezar
FreitasTitular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim Resp: 153320
PROCESSO Nº 0001337-65.2016.8.10.0048 (13422016)
AÇÃO: PROCESSO COMUM | AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
ACUSADO: JOSÉ DOMINGOS DOS SANTOS DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO: NEMESIO RIBEIRO GÓES JÚNIOR (OAB 6603-MA)
Autos 1337-65.2016.8.10.0048 DECISÃO Recebo o recurso de apelação interposto pelo acusado (fls.213), nos efeitos legais
(art. 597 do CPP), ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos, sobretudo os relativos à
tempestividade e a legitimidade. Quanto ao preparo, houve pedido de assistência judiciária gratuita, razão pela qual defiro esse
benefício ao acusado, dada a sua reconhecida hipossuficiência.Concedo o prazo de 08 (oito) dias, para que o advogado/defensor
do réu apresente as razões do recurso.Escoado o prazo acima concedido, com ou sem a apresentação das razões, intime-se o
recorrido (apelado) a fim de que no prazo legal ofereça contrarrazões ao recurso.Escoado o prazo acima referido, comou sem o
oferecimento de contrarrazões, enviem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.Intimem-se. Cumpra-
se.Itapecuru Mirim/MA, 21 de fevereiro de 2017.Juíza Mirella Cezar FreitasTitular da Vara da Comarca de Itapecuru Mirim Resp:
153320
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO : 60 (SESSENTA) DIAS
PROCESSO Nº : 1824-50.2007.8.10.0048 AÇÃO PENAL
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
ACUSADO(S) : ALAN BELFORT PIRES e GIORDANE CRISTIAN GAMA PIRES
FINALIDADE(S) : INTIMAÇÃO de GIORDANE CRISTIAN GAMA PIRES, brasileiro, solteiro, vigia, natural de Itapecuru-Mirim/MA,
filho de Mário Ferreira Pires e Rosa Maria Gama Pires, atualmente em local incerto e não sabido, para tomar conhecimento da
sentença proferida, às fls. 158/161, nos autos do processo acima descrito, que segue adiante transcrita: "(...) DIANTE DO
EXPOSTO, com esteio no art. 414 do Códigode Processo Penal, julgo INADMISSÍVEL a pretensão punitiva exposta na peça
inaugural, para IMPRONUNCIAR os réus Alan Belfort Pires e Giordane Cristian Gama Pires, qualificados nos autos, da
imputação de infringência ao art. 121, § 2º, IV, do CódigoPenal, em relaçãoao primeiro, e no art. 121, §2º, IV do CódigoPenal e
art. 129, §1º, I e §2º, III, do mesmo Código, em relação ao segundo. Fica ressalvada a possibilidade de, surgindo novas provas e
ainda não extinta a punibilidade, ser instaurado novo processo contra os réus. Deixo de formular recursooficial,por incabível na
espécie, pois os casos de impronúncia não comportam tal recurso, vez que o legislador o previu para a absolvição liminar. P.R.I.
Após, o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Itapecuru- Mirim/MA, 16 de dezembro de 2015.
Mirella Cezar Freitas Juíza Titular da 2ª Vara da Comarca de Itaperuru- Mirim- MA".
SEDE DO JUÍZO : Fórum "Desembargador Raimundo Públio Bandeira de Melo", Rua Basílio Simão, s/n, Centro, Itapecuru-
Mirim/MA - CEP: 65.485-000 - (0xx98) 3463-1231 E-mail: vara2_ita@tjma.jus.br
Itapecuru-Mirim/MA, 21 de fevereiro de 2017.
Juíza Mirella Cezar Freitas
Titular da 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Terceira Vara de Itapecuru-Mirim
PROCESSO N° 2464-72..2015.8.10.0048
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
DEMANDANTE: MARIA JOSÉ CHAVES MAGALHÃES
DEMANDADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL
Página 987 de 1520 Diário da Justiça Eletrônico Disponibilização: 22/02/2017
Edição nº 33/2017 Publicação: 23/02/2017
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Advogado da parte demandante: Deynna Ayalla Chaves Queiroz, OAB/MA 13003
Finalidade: Initmação da parte demandante por seu advogado da r. Decisão que adiante segue:
DECISÃO
Vistos e examinados os autos.MARIA JOSÉ CHAVES MAGALHÃES, por seu procurador, propôs AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra o BANCO CRUZEIRO DO SUL,
aduzindo, em apertada síntese, que houve empréstimo indevido em que as parcelas estão sendo descontadas no Beneficio de
084.465.7514 da autora.Aduz que o valor da parcela è de R$ 23,00 (vinte e três reais) e que houve o desconto de quarenta
parcelas, pelo que pugna pela antecipação dos efeitos da tutela, para cancelar os descontos realizados no beneficio previdenciário.
É o breve relatório. Os autos vieram conclusos. Passo a decidir.Passo então à análise do pedido de concessão de medida de
urgência. Pois bem, è consabido que dentre os fundamentos da República Federativa do Brasil, o principio da dignidade da pessoa
humana é o mais importante deles (CF, art. 1o, III). Dentro desta ótica de respeito à dignidade da pessoa humana, a proteção o
salário desempenha papel fundamental. Diz o art. 7°, X, da Constituiçãoda República, que são direitos dos trabalhadores urbanos
e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a "proteção do salário na forma da lei, constituindo crimesua
retenção dolosa"A se confirmar a alegação da parte reclamante, não se pode permitir que a instituição financeira se arotere dos
seus proventos, eis que, idosa, certamente é a única fonte de sua renda, pois depende dele para pagar suas contas, fazer o
planejamento mensal etc, ainda mais quando a alegação é de que não foi autorizado tal empréstimo.A Jurisprudência possui o
mesmo entendimento:RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE -
Responde por danos morais o banco que, descumprindo ordem judicial, efetua por duas vezes, descontos na conta de seu cliente,
após crédito de seu salário. Dispensável a prova concreta do dano moral que, in casu, se presume. Apelação provida. (TJRS -
APC 70005845698 - 6a C.Cív. - Rei. Des. Antônio Guilherme Tanger Jardim - J. 07.05.2003 in Júris-Síntese Millennium, NOV/DEZ
de 2003, verbete 127267716)INDENIZAÇÃO - BANCO - DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE -CHEQUE
DEVOLVIDO POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS - DANO MORAL - Permitir à instituição bancária efetuar cobranças indevidas,
por meio de desconto em conta corrente causando prejuízo ao correntista que acaba por ter chequedevolvido porinsuficiência de
saldo, sem deferir-se uma sanção, apta, inclusive, a reparar o dano ao ofendido, é coadunar com tal prática, incentivando-a,
indiretamente. (TAMG - El 0331058-5/01 - Ouro Preto - 3a C.Cív. - Rela Juíza Teresa Cristina da Cunha Peixoto -J. 03.10.2001 in
Júris- Síntese Millennium, NOV/DEZ de 2003, verbete 134001059)Nesta senda, tendo havido a alegação de que a parte
reclamante não firmou contrato de empréstimo, a legitimidade dos descontos sofre impugnação, o que demanda providência a fim
de que sejam sustados os descontos até que se esclareça a alegação, sob pena de lhe causar constrangimento indevido. Esta
situação é passível de sofrer reparação cuja tutela específica poderá excepcionalmente ser antecipada no âmbito dos Juizados
Especiais.Em que pese a aplicação do Novo Código do Processo Civil ao procedimento previsto na Lei 9.099/95 ser apenas
subsidiária, no que atine às tutelas de urgência requeridas no âmbito dos Juizados Especiais, considerandoa revogação expressa
do antigo CPC, tais pedidos devem ser analisados à luz da novel legislação processual e dos requisitos nela previstos.Dispõe o art.
300 do NCPC que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". O novo sistema, portanto, manteveos requisitos legais paraa concessão
das medidas de urgência: fumus boni iuris e periculum in mora.Segundo Fredie Didier Jr.1, o fumus boni iurís consiste na
probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado, devendo o magistrado avaliar se elementos que
evidenciem a plausibilidade em torno da narrativa fática trazida pelo autor, isto é, uma verdade provável sobre os fatos,
independentemente da produção de prova. em relação ao pericuium in mora, analisa-se a existência de elementos que
demonstrem o perigo que a demora no oferecimento da prestação junsdicional representa para a efetividade da jurisdição e a
eficaz realização do direito, ou, simplesmente o dano ou risco ao resultado útil do processo.Não dúvida sobre oreceio do dano
de difícil reparação eis que o salário, no caso os proventos, tem como presumível a sua essencialidade e na sua ausência também
são presumidos os danos dela decorrentes ainda porque se trata, na espécie, de pessoa idosa e como tal protegida pelo nosso
ordenamento jurídico.Por outro lado, ausente aqui o pericuium in mora inverso, eis que a antecipação de tutela não causará
qualquer dano à reclamada, tendo em conta que poderá se utilizar dos meios ordinários em busca da completa e integral
satisfação do seu crédito, caso vencedora na demanda, situação que comparada com a que vive o reclamante na atualidade é
menos gravosa.Outrossim, considerando que a suspensão da cobrança constitui um minus em relação à declaração judicial de
inexistência da relação jurídica, firme no poder geral de cautela do juiz, determino, initio litis, ao reclamado que se abstenha de
promover descontos nos proventos da reclamante (NB 084.465.751-4) relativo ao contrato 481055894 até o julgamento finalda
presente lide sob pena multa no valor do décuplo do valor descontado após a ciência da presente ordem.Intimem-se. Oficie-se ao
INSS.Designo o dia /, (/ f?7 /2017. às il :fíOH. para a realização da audiênciaUNA de conciliação, instrução e julgamento.Cite-se o
(a) reclamado (a), por via postal, devendo ser identificada a pessoa recebedora da correspondência, nos termos do art. 18, I da Lei
9099/95, advertindo-lhe de que, caso não compareça. considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais do demandante,
sendo proferido julgamento de plano (art. 18, § 1o da Lei 9.099/95), constando ainda a possibilidade de inversão do ônus da
prova.Intime-se o (a) requerente, consignando-se a advertência de que o seu não comparecimento implicará na extinção do
processo sem julgamento do mérito (art. 51,1, do referido diploma legal).Ambas as partes deverão comparecer com as provas que
pretendam realizar, trazendo em juízo até o máximo de 03 (três) testemunhas (art. 34, da Lei 9099/95), ou depositando o
respectivo rol em até 05 (cinco) dias antes da prefalada audiência, para fins de intimação judicial.Cumpra-se.Itapecuru Mirim/MA,
14 de fevereiro de 2017.
Laysa de Jesus Paz Martins Mendes
Juiz de Direito Titular da 1a Vara -respondendo-
Processo: 1845-45.2015.8.10.0048
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: Maria de Lourdes Castelo Veras
Requerido: Samsung do Brasil SA
Página 988 de 1520 Diário da Justiça Eletrônico Disponibilização: 22/02/2017
Edição nº 33/2017 Publicação: 23/02/2017
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