Terceirização ilícita e limites da terceirização

AutorFrancisco Meton Marques De Lima/Francisco Péricles Rodrigues Marques De Lima
Ocupação do AutorProfessor Titular da UFPI/Auditor-Fiscal do Trabalho
Páginas40-42

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A liberação geral veio pela Lei n. 13.429, de 31.3.2017, que alojou na Lei n. 6.019/1974 a terceirização para todas as atividades da empresa, inclusive a principal. No entanto, nem tudo é tudo nem nada é nada. Tudo pode algo e nada pode tudo.

Lícita é a terceirização que se faz com a observância dos permissivos legais, cf. legislação acima citada. Ilícita é a terceirização fraudulenta, que tergiversa a legislação de proteção do trabalhador.

Quando a terceirização deságua em ilegalidade? Quando a cadeia se estica em quarterização, quinterização; quando qualquer trabalhador dessa cadeia é excluído do manto protetor do Estado, sem proteção da jornada, do repouso, da saúde, do salário, da Previdência Social etc., tudo sob o pálio da (pseudo)autonomia. Nesse contrabando, o direito se impõe. E alguém vai ser responsabilizado, logicamente o beneficiário final da mão de obra escamoteada.

Assim, também é ilícita a contratação terceirizada para substituir pessoal em greve; que não observar a quarentena fixada nos arts. 4º-C e 5º-D da Lei n. 6.019/74, com redação dada pela Lei n. 13.467/17.

É vedado terceirizar no serviço público para substituir, complementar ou suprir pessoal de quadro de carreira organizado, salvo cargo extinto ou em extinção.

Por outro lado, é de se interpretar que algumas atividades não comportam a terceirização total. Exemplo disso é o magistério, visto que o professor compõe o núcleo do sistema de educação. As faculdades particulares, por exemplo, são das poucas entidades privadas a que a lei impõe a obrigatoriedade de possuir quadro de carreira, cargos e salários. E como se trata de um serviço público concedido, deve obediência aos princípios públicos da educação.

Com arrimo no art. 206, V, da CF, a Lei n. 9.394/1990 dispõe em seu art. 67:

Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais de educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e nos planos de carreira do magistério público:

I — ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

II — aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;

III — piso salarial profissional;

IV — progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação de desempenho;

V — período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;

VI — condições adequadas de trabalho.

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Nesse sentido, o Decreto n. 5.773/2006, autorizado pela Lei de...

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