TERCEIROS - DOE LUCAS DO RIO VERDE

Data de publicação18 Novembro 2022
Gazette Issue28375

Mano Julio Armazens Gerais Ltda

CNPJ Nº 30.255.102/0003-80 - NIRE 51900462720

Regulamento da Armazenagem,

das Tarifas e da Prestação de Serviços

A sociedade empresária Mano Julio Armazens Gerais Ltda, registrada na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso sob NIRE 51900462720, inscrita no CNPJ Nº 30.255.102/0003-80, com sede na Av. Principal esquina com a Rua 4, S/N, Distrito de Groslândia, CEP: 78.455-000, na cidade de Lucas do Rio Verde - Estado de Mato Grosso, Estabelece as normas que regerão sua atividade de Armazenamento de Mercadorias da seguinte forma: A - Da Armazenagem - 1.1 - Da Armazenagem: 1.1.1 É a prestação de serviços caracterizada pelo exercício da guarda e conservação de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico próprios ou de terceiros, sobre a qual incide a taxa aplicada às mercadorias em depósito, por quinzena calendário fração, faturada quinzena/mês, ou quando da saída total ou parcial do produto. 1.1.2 O recebimento de produtos de terceiros, sem a transferência de sua propriedade, caracteriza-se como atividade de armazenagem exercitada pela sociedade. 1.2 - Ad Valorem”: 1.2.1 É a tarifa complementar da taxa de armazenagem aplicada sobre o valor das mercadorias em depósito. 1.2.2 O “Ad Valorem” será cobrado por quinzena calendário, fração, faturado quinzena/mês. 1.2.3 O valor das mercadorias em depósito, serão reajustados quando do vencimento e/ou transferência dos contratos de acordo com a variação do mercado ou pelo órgão executor da política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM e ou Ministério da Agricultura. 1.3 - Condições: 1.3.1 A sociedade não aceitará para depósito, sob qualquer hipótese produtos e mercadorias sujeitas à combustão espontânea ou de teor químico que propicie decomposição com liberação de calor, que sejam perigosas, explosivas, corrosivas, que exalem odores prejudiciais ou aquelas que, eventualmente, sejam danosas às instalações do armazém ou a outros produtos armazenados, salvo produtos agrícolas como juta, sisal, algodão em caroço ou rama e outros que estejam em condições de armazenamento, após prévia classificação. 1.3.2 A sociedade não aceitará para depósito: adubos e produtos similares, que não estejam em sacaria de plástico, papel resistente, ou convenientemente embalados desde que consultado o órgão técnico. 1.3.3 A empresa não aceitará para depósito mercadorias com prazo de validade expirado, caso esta validade venha a expirar-se antes do término do período de armazenamento, deverá ser observada tal situação no documento de depósito. 1.3.4 Reserva-se o direito de abrir invólucros ou de retirar amostra para verificação do conteúdo dos volumes. 1.3.5 A sociedade não responderá pela natureza, tipo, qualidade e estado das mercadorias contidas em invólucros invioláveis ou que impossibilitem sua inspeção, ficando sob inteira responsabilidade do depositante a autenticidade da indicação contida nos mesmos. Toda vez que a empresa receber mercadorias nestas condições, fará constar uma observação no documento de Depósito. Nestes casos a sociedade não poderá emitir títulos negociáveis, WARRANT ou outro(s) título(s) negociáveis que venha(m) substituí-lo(s). 1.3.6 Os depositantes se obrigam a fornecer, quando solicitado, composição química da mercadoria, e caso não o faça, a mesma não será aceita à armazenagem. Quando a composição química da mercadoria for segredo industrial, o depositante estará obrigado a declarar por escrito, que o produto não oferece periculosidade às instalações e demais produtos armazenados, responsabilizando-se perante a sociedade e terceiros, por quaisquer conseqüências resultantes da declaração. Nestes casos, a sociedade não poderá emitir títulos negociáveis, WARRANT ou outro(s) título(s) negociáveis que venha(m) substituí-lo(s). 1.3.7 No ato do recebimento de grãos nos armazéns da sociedade, proceder-se-á verificação do teor de umidade, de impurezas e sanidade dos mesmos, através de aparelhagem especializada, feita em amostras representativas do produto, possibilitando conhecer por estimativas as perdas de peso (quebras), e da qualidade durante o preparo. 1.3.8 A empresa estabelece, como medidas de prevenção de não indenização durante a armazenagem, em percentual de 0,30% (três décimos por cento), de perda de peso (quebra técnica) a cada dia. 1.3.9 Além da quebra técnica mencionada no item anterior, a empresa não se responsabiliza e não indeniza as quebras decorrentes das perdas de peso por redução do teor de umidade no processamento e armazenamento e por retirada de impurezas. 1.3.10 Quando da entrega de mercadorias armazenadas à granel (grãos), serão descontadas à titulo de retenção, quantidades proporcionais ao tempo de armazenagem de acordo com o percentual estipulado no item “1.3.8”. 1.3.11 No caso de armazenamento de produtos ensacados, não procede à retenção prevista no item “1.3.8” tendo em vista a individualização dos lotes, fazendo-se aferição das quebras quando das retiradas dos respectivos lotes. 1.3.12 As perdas de peso (quebras) decorrentes da armazenagem dos produtos não poderão ser deduzidas do peso bruto por antecipação, para efeito de entrega futura. 1.3.13 No caso de transferência de propriedade a quantidade em peso, deve ser o saldo escriturado, deduzindo-se a perda de umidade se for o caso, e também quebra técnica. 1.3.14 As perdas de peso (quebras) normais, decorrentes da permanência da mercadoria em depósito, não são de responsabilidade da empresa, que sempre as justificará ao depositante, por escrito, quando solicitado. 1.3.15 No ato da entrega da mercadoria, dever-se-á determinar o teor de umidade daquelas suscetíveis à variação de umidade, o qual será consignado no documento de entrega, para atendimento aos itens “1.3.1”, “1.3.2” e “1.3.14”. 1.3.16 As mercadorias, enquanto estiverem em depósito nos armazéns, estarão sujeitas a quaisquer serviços, inclusive a expurgo, reexpurgo, acondicionamento e troca de embalagens, quando se fizerem necessários, para sua conservação e/ou boa ordem de armazenamento independente de autorização do depositante. 1.3.17 Somente serão fornecidas amostras de mercadorias a terceiros com a presença de depositante ou de seu representante legal, ou ainda mediante sua ordem por escrito. 1.3.18 O prazo de depósito começará a vigorar a partir da data de entrada da mercadoria no armazém e terá o prazo fixado livremente entre as partes, podendo igualmente ser prorrogado livremente, por acordo entre o depositante e a empresa, observadas os itens “1.3.1”, “1.3.3” e “1.3.16”. 1.3.19 Toda e qualquer retirada de mercadoria, deverá ser assistida pelo depositante ou de seu representante, devidamente habilitado, a quem compete assinar o respectivo Documento de Entrega. 1.3.20 Cabe, exclusivamente à empresa, o enquadramento das mercadorias nas classes de tarifas vigentes, decidindo quando devem ser aplicadas por volumes, toneladas ou fração, por metro quadrado, metro cúbico, etc. 1.3.21 No cálculo de tarifa, será considerado até a terceira casa decimal, conforme enquadramento das mercadorias no item anterior, utilizando-se ½ (meio) como regra de arredondamento. 1.3.22 A empresa será responsável pela guarda, conservação da qualidade e da quantidade, e pela pronta e fiel entrega dos produtos que tiver recebido em depósito, na forma prevista no contrato de depósito, inclusive em caso de avaria, de vícios provenientes da natureza e do acondicionamento dos produtos. 1.3.23 O depósito ou retirada de qualquer mercadoria deverá ser precedida de aviso a ser formulado com antecedência. 1.3.24 O lastro e a altura das pilhas das mercadorias para armazenagem, serão formados a critério da empresa, atendendo aos princípios de segurança e as normas técnicas. 1.3.25 Para os produtos enquadrados nas tarifas por metro quadrado (m2), mais de um lote poderão ser superpostos desde que a mercadoria pertença ao mesmo depositante, seja da mesma espécie e do mesmo tipo, e ainda, que haja condições de segurança para tal. Se, porventura, a mercadoria não for da mesma espécie e/ou tipo, será necessário que o depositante se responsabilize pela remoção que se impuser na hora da retirada. Quando ocorrer à superposição, isto deveria ser anotado no Documento de Depósito e as mercadorias estarão sujeitas, somente ao “Ad Valorem”. 1.3.26 No caso de sementes, a empresa não se responsabiliza pela perda de poder de germinação ocorrido durante a constância de armazenamento. 1.3.27 A empresa se reserva o direito de misturar mercadorias armazenadas à granel, conforme artigo 5º, do Decreto n. 3.855, de 03 de julho de 2001. 1.2.28 É faculdade da Sociedade receber ou recusar em depósito produtos transgênicos ou grãos(produtos) tratados. (fundamento legal art. 8º § 2º, a Decreto 1.102/1903) 1.2.29 A Sociedade poderá recusar o depósito de mercadoria, se não houver espaço para sua acomodação, se em virtude das condições que ela se encontrar puder danificar ou prejudicar de qualquer forma as já depositadas. 1.2.30 Serão permitidos aos depositantes o exame e verificação das mercadorias depositadas e a conferência das amostras, bem como, o exame da documentação pertinente. Contudo deverão fazê-lo no horário de 07:00 h às 23:00 h, sempre tendo como cautela antecedente a solicitação por escrito com o mínimo 3 dias adicionado a circunstância de estar acompanhado de um preposto da sociedade. O disposto neste item não se aplicará caso confronte o disposto em normas e procedimentos que venham a ser fixados pelo Ministério de Agricultura e do Abastecimento. 1.2.31 O disposto no item anterior não impede a permissão, de, a qualquer tempo, os técnicos do Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou de seus conveniados, devidamente identificados e quando no exercício de suas atividades, tenham livre acesso a todas as instalações da unidade armazenadora, assim como o exame da documentação pertinente. 1.2.32 Preenchidas as condições e observadas as faculdades da Sociedade para recebimento de produto em depósito, como critério de...

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