TERMO DE COMPROMISSO E AJUSTAMENTO DE CONDUTA AMBIENTAL Nº 014/2013

Data de publicação21 Março 2013
Número da edição046
SeçãoPROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
Publicação: quinta-feira, 21 de março de 2013 | Ano: 4 | Edição nº 046 | página 11
II - O descumprimento ou violação total ou parcial dos compromissos assumidos no Item IV ensejará a imposição
de multa no valor de R$ 100,00(cem reais) por dia de atraso.
Parágrafo Único. A multa deverá ser recolhida em favor do Fundo Especial de Recursos para o Meio Ambiente –
FERMA, criado pela Lei Estadual 165/94, sem prejuízo da execução específica das obrigações e da
responsabilização criminal e civil.
CLÁUSULA QUARTA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O presente Termo é celebrado com a fundamentação legal disposta nos artigos 5º e 6º da Lei nº 7347/85, em
vigor na data da assinatura deste instrumento e não ilide a adoção de medidas administrativas e criminais
referentes ao mesmo fato.
CLÁUSULA QUINTA – DA FISCALIZAÇÂO
O MINISTÉRIO PÚBLICO poderá fiscalizar a execução do presente acordo, tomando as providências legais
cabíveis, inclusive determinando vistorias no local e requisitando informações e providências pertinentes aos
objetos das obrigações ora assumidas, que deverão ser atendidas pelo COMPROMISSÁRIO no prazo fixado em
notificação ou requisição.
CLÁUSULA SEXTA – DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
O COMPROMISSÁRIO tem pleno conhecimento de que o presente Termo de Ajustamento de Conduta tem
eficácia de título executivo extrajudicial, podendo ser executado pelo Ministério Público Estadual imediatamente
após o vencimento dos prazos avençados, independentem ente de qualquer notificação.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA COMUNICAÇÃO DE EVENTUALIDADES
Quaisquer eventualidades ocorridas antes do vencimento do prazo fixado na Cláusula Segunda, que possam
comprometer o cumprimento integral de quaisquer cláusulas do presente Termo, deverão ser comunicadas por
escrito a esta Promotoria de Justiça em 48 (quarenta e oito) horas após a ocorrência do fato.
CLÁUSULA OITAVA – DA EFICÁCIA
Este Termo de Ajuste de Conduta Ambiental produzirá efeitos legais a partir de sua assinatura e terá eficácia de
título executivo extrajudicial, na forma do artigo 5º, p. 6º, da Lei nº 7.347/85 e artigo 585, II, do CPC.
CLÁUSULA NONA – DA OBRIGAÇÃO DOS SUCESSORES
Este Termo obriga a todos os sucessores, a qualquer título, do COMPROMISSÁRIO, sendo ineficaz qualquer
estipulação em contrário.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA PUBLICIDADE
O presente Termo será enviado ao Sistema e-gestor/MP-AP, para publicação no Diário Oficial Eletrônico do
Ministério Público do Amapá, observando-se as disposições do Ato Normativo nº 001/2010-GAB/PGJ.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO
As partes elegem em consonância com o artigo 2º da Lei nº 7347/85, o foro do Município de Macapá, Estado do
Amapá, para dirimir e decidir toda questão oriunda do Presente Termo.
Para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, e, bem assim, por estarem justos e de acordo, firmam o
presente Termo em (3) três vias de igual teor, na presença de duas testemunhas, abaixo qualificadas e assinadas.
Macapá, 06 de Março de 2013.
MARCELO MOREIRA DOS SANTOS
Promotor de Justiça
MARIA TERESA RENÓ GONÇALVES
Compromissária
Testemunhas: _____________________________________________
CPF nº______________________
Testemunhas: _____________________________________________
CPF nº______________________
____________________________________________________________________________
TERMO DE COMPROMISSO E AJUSTAMENTO DE CONDUTA AMBIENTAL Nº 014/2013
(PP Nº 001/2013 – T. 001/2013)

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT