TERMO DE COMPROMISSO E AJUSTAMENTO DE CONDUTA AMBIENTAL Nº 042/2015

Data de publicação03 Setembro 2015
Número da edição151
SeçãoPROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
Publicação: quinta-feira, 03 de setembro de 2015 | Ano: 6 | Edição nº 151| página 17
a) Não emitir e nem permitir a emissão de ruídos ou qualquer outro som, a qualquer título acima dos níveis
estabelecidos pela legislação vigente, no âmbito de sua residência ou em via pública.
CLÁUSULA TERCEIRA
COMPROMISSÁRIO assume a OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em:
a) Confeccionar, às suas expensas 01 (um) banner, com dimensões de 1,0m x 2,00m, conforme arte e
especificações fornecidas Secretaria Municipal De Meio Ambiente, Agricultura, Pesca, Turismo e Desenvolvimento
Econômico- SEMAPTDE;
Parágrafo Único - O prazo para entrega do banner na PJMAS é de até 30 (trinta) dias a contar da data de
recebimento da arte-final por parte do COMPROMISSÁRIO;
CLÁUSULA QUARTA- DA MULTA
O descumprimento ou violação do compromisso ensejará a imposição de multa ao COMPROMISSÁRIO no valor
de R$ 800 (Oitocentos Reais), a título de cláusula penal.
Parágrafo único: a multa deverá ser recolhida em favor do Fundo Especial de Recurso do Meio Ambiente
FERMA, criado pela LEI 165/94.
CLÁUSULA QUINTA DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O presente Termo é celebrado com a fundamentação legal disposta nos artigos 5º e 6º da Lei 7347/85, em
vigor na data da assinatura deste instrumento e não ilide a adoção de medidas administrativas e criminais
referentes ao mesmo fato.
CLÁUSULA SEXTA DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
O COMPROMISSÁRIO tem pleno conhecimento de que o presente Termo de Ajustamento de Conduta tem
eficácia de título executivo extrajudicial, podendo ser executado pelo Ministério Público Estadual imediatamente
após o vencimento dos prazos avençados, independentemente de qualquer notificação, estando ciente de ter
assinado o presente junto e com a presença de um dos órgãos ambientais de fiscalização;
CLÁUSULA TIMA DA EXECUÇÃO JUDICIAL
A inexecução parcial ou integral do compromisso previsto na Cláusula Primeira facultará ao Ministério Público
Estadual, depois de decorrido o prazo pactuado, a imediata execução judicial do presente título.
CLÁUSULA OITAVA DAS COMUNICAÇÕES
Quaisquer eventualidades ocorridas, que possam comprometer o cumprimento integral de quaisquer cláusulas do
presente Termo, deverão ser comunicadas por escrito a esta Promotoria de Justiça em 48 (quarenta e oito) horas
após a ocorrência do fato.
CLÁUSULA NONA DA EFICÁCIA
Este Termo de Ajuste de Conduta Ambiental produzirá efeitos legais a partir de sua assinatura e terá eficácia de
título executivo extrajudicial, na forma do artigo 5º, p. 6º, da Lei nº 7.347/85 e artigo 585, II, do CPC.
CLÁUSULA DÉCIMA DA OBRIGAÇÃO DOS SUCESSORES
O presente Termo obriga a todos os sucessores, a qualquer título, do COMPROMISSÁRIO, sendo ineficaz
qualquer estipulação em contrário.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DA PUBLICIDADE
O presente Termo será enviado ao Sistema e-gestor/MP-AP, para publicação no Diário Oficial Eletrônico do
Ministério Público do Amapá, observando-se as disposições do Ato Normativo nº 001/2010-GAB/PGJ.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DO FORO
As partes elegem em consonância com o artigo 2º da Lei nº 7347/85, o foro do Município de Santana, Estado do
Amapá, para dirimir e decidir toda questão oriunda do Presente Termo.
Para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, e, bem assim, por estarem justos e de acordo, firmam o
presente Termo em (3) três vias de igual teor.
Santana, 26 de Agosto de 2015.
HORÁCIO LUIS BEZERRA COUTINHO
PROMOTOR DE JUSTIÇA
JEAN CARLOS SILVA CARDOSO
COMPROMISSÁRIO
____________________________________________________________________________
TERMO DE COMPROMISSO E AJUSTAMENTO DE CONDUTA AMBIENTAL Nº 042/2015
(Procedimento Preparatório de Inquérito Civil n° 0000817-67.2015.9.04.0002)

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