Terra nova - Vara cível

Data de publicação04 Fevereiro 2021
Número da edição2793
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA
INTIMAÇÃO

8000525-29.2020.8.05.0259 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Terra Nova
Réu: Salvador Motos Ltda
Autor: Thiago Da Silveira Dos Santos
Advogado: Roque Barbosa Castro (OAB:0043218/BA)
Réu: Salvador Motos Ltda
Réu: Moto Honda Da Amazonia Ltda

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TERRA NOVA

CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS

Autos nº 8000525-29.2020.805.0259

Autor: THIAGO DA SILVEIRA DOS SANTOS

Acionado: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A

DECISÃO

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS/ MOTO COM DEFEITO DURANTE A GARANTIA., movida por THIAGO DA SILVEIRA DOS SANTOS em face de Em face da SALVADOR MOTOS LTDA, SALVADOR MOTOS LTDA e MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA, todos qualificados nos autos, aduzindo, em suma, que no dia 13 de agosto de 2020 comprou uma Moto Honda/CB 250F TWISTER, cor Azul perolizado, Chassi 9cMC4430LR001499, ao valor de R$ 18.600,00 (Dezoito mil, seiscentos Reais), na concessionaria da primeira acionada Salvador Motos, na Bonoco.

Destaca que após 04 dias, em 17 de agosto de 2020, a moto apresentou uma mancha na pintura da roda/jante traseira, aparentando ter sido provocada por vazamento de óleo do freio traseiro.

Assevera que procurou a concessionaria localizada em Lauro de Freitas, com a finalidade de solucionar o problema.

Argumenta que após agendamento, levou a moto para a concessionária SALVADOR MOTOS EM LAURO DE FREITAS, no dia 18 de agosto de 2020, oportunidade que ressaltou mais uma vez a preocupação com a mancha de óleo, que aparentava ser fluído do freio, bem como sua preocupação com acidentes que poderiam ocorrer em razão deste problema.

Salienta que os funcionários da concessionária praticamente o acusaram de ter pintado a roda traseira com uma tinta Spray, para esconder avaria de uma leve pancada. Ato continuo, alegaram que o autor não tinha direito a garantia, tenho sido negado o conserto em 22 de agosto de 2020.

Afirma que já recebeu a moto com o referido defeito que estava oculto.

Ressalva que tentou resolver o problema amigavelmente, tendo o gerente Tadeu reconhecido a existência do vício oculto e trocado a referida roda, no dia 28 de agosto de 2020, porém, nada resolveu acerca do problema do vazamento.

Registra que no dia 14 de outubro de 2020 a moto voltou a apresentar vazamento, aparentando ser do sistema de freios da roda traseira.

Informa que levou a moto novamente para concessionária, no dia 15 de outubro de 2020, objetivando solucionar o problema. Todavia, a concessionária declarou não ter encontrado problemas de vazamento.

Aduz que em virtude de a concessionária desejar devolver a moto sem o devido conserto, entrou em contado com a ouvidoria da Honda, sendo orientado deixar a moto na concessionária.

Alega que já se passaram 30 dias e nada foi resolvido.

Requer tutela de urgência para determinar que a empresa acionada restituição imediata da quantia paga pelo veículo, monetariamente atualizada, nos termos do § 1º, inciso II do Art. 18 do CDC. No mérito, requer a procedência dos pedidos, com a condenação da parte acionada a devolução do valor pago pelo veículo (R$ 18.600,00 (dezoito mil, seiscentos reais) ou subsidiariamente a troca do produto, bem como a condenação do acionado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00.

A exordial veio instruída com documento.

É o relatório. Passo fundamentar e decidir.

De acordo com o teor do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Nesta senda, para a concessão da tutela de urgência necessária a presença de todos os requisitos, quais sejam, a aparência do bom direito e do perigo da demora. A ausência de qualquer um destes requisitos acarreta o indeferimento da medida.

No caso em exame, em que pese os elementos probatórios carreados aos autos, após análise perfunctória e não exauriente, entendo que não há como ser concedida a tutela de urgência neste momento processual, vez que não restou demonstrada a presença dos requisitos legais da tutela perquirida, notadamente a probabilidade do direito invocado.

Cumpre destacar que os elementos de convicção apresentados no presente momento pelo autor, embora demonstrem a relação contratual entre as partes, não são suficientes para comprovar a existência de vício oculto na moto adquirida pelo autor.

É cediço que discussões como a ora travada, acerca da existência de vício do produto, exigem debate. Dessa maneira, necessário no presente caso dilação probatória para elucidação dos fatos.

Sobre o tema:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO DO PRODUTO. PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO OU CONSERTO DOS DEFEITOS. REQUERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL. INVIABILIDADE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC: NÃO PREENCHIMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO: NÃO CONFIGURADA – CONSTATAÇÃO DO DIREITO AFIRMADO DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0050553-69.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Horácio Ribas Teixeira - J. 17.08.2020) (TJ-PR - AI: 00505536920198160000 PR 0050553-69.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Horácio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 17/08/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2020)

Nesse elatério, considerando-se que a tutela de urgência somente será deferida quando presentes, concomitantemente, os requisitos do art. 300, do CPC e que no presente caso verifica-se a ausência de provas concretas acerca das alegações iniciais, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.

À luz do exposto, ante a ausência dos requisitos estabelecidos no art. 300, do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.

Considerando-se a crise decorrente da pandemia pelo novo coronavírus (COVID-19), bem como as medidas de prevenção ao contágio que devem ser adotadas, objetivando preservar a saúde de todos, deixo de designar audiência de conciliação neste momento, facultando-se a hipótese de designação de futura audiência de conciliação por videoconferência, através da ferramenta Lifesize, caso observadas as condições estabelecidas no decreto 276/2020.

Assim, determino a intimação das partes, para, no prazo de 10 dias, manifestarem interesse em participar de audiência de conciliação por videoconferência.

Posteriormente, caso as partes manifestem interesse, será designado o ato processual, por este Juízo, intimando-se as partes.

Citem-se. Intimem-se.

Publique-se.

Terra Nova, 29 de janeiro de 2021

Marcelo Lagrota

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA
INTIMAÇÃO

8000048-69.2021.8.05.0259 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Terra Nova
Representante: Danusia Santana Dias
Advogado: Maria Giane Maciel Pontes (OAB:0015458/BA)
Representado: A. L. S. F.
Advogado: Maria Giane Maciel Pontes (OAB:0015458/BA)
Réu: Jackson Rodrigo Batista Ferreira(conhecido Como Rodrigo Do Lava-jato)

Intimação:

Poder Judiciário

Juízo de Direito da Comarca de Terra Nova

Cartório dos Feitos Cíveis

Autos n.º 8000048-69.2021.805.0259

Ação de Alimentos

R.h.

DECISÃO

Cuidam os autos de ação de alimentos em que se objetiva a condenação do Acionado no pagamento de pensão alimentícia. Pleiteia (m) a medida liminar para fixação dos alimentos provisórios.

A exordial veio acompanhada de documentos.

É o relatório, DECIDO.

O processo tramita em segredo de justiça, ex vi do art. 189, II, CPC.

Defiro o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, tendo em vista as alegações e requerimento constante na inicial, com fundamento no artigo 98 do CPC/2015.

Quanto aos alimentos provisórios, estando provado o grau de parentesco pelos documentos acostados aos autos, devem ser concedidos na forma do artigo 4º da lei n. 5.478, de 1968.

No que diz respeito ao valor, tendo em vista que a parte autora ainda não comprovou a renda do requerido, fixo os alimentos provisórios em 25% (vinte e cinco por cento) dos vencimentos líquidos do alimentante (caso tenha vínculo empregatício) ou 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente (caso não tenha vínculo empregatício), devidos a partir da citação, que deverão ser depositados até o 5º dia útil de cada mês na conta informada na inicial.


Considerando-se a crise decorrente da pandemia pelo novo coronavírus (COVID-19), bem como as medidas de prevenção ao contágio que devem ser adotadas, objetivando preservar a saúde de todos, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual, facultando-se a hipótese de designação de futura audiência de conciliação por videoconferência, através da ferramenta Lifesize, caso observadas as condições estabelecidas no decreto 276/2020.

Assim, determino a intimação das partes, para, no prazo de 10 dias, manifestarem interesse em participar de audiência de conciliação por videoconferência.

Posteriormente, caso as partes manifestem interesse, será designado o ato processual, por este Juízo, intimando-se as partes.

Decorrido o prazo, cerifique-se....

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