Terra nova - Vara cível

Data de publicação13 Maio 2021
Número da edição2860
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA
INTIMAÇÃO

8000129-18.2021.8.05.0259 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Terra Nova
Autor: C. R. N. C.
Advogado: Bruno Alexandro De Oliveira Santos (OAB:0050319/BA)
Autor: D. G. N. C.
Advogado: Bruno Alexandro De Oliveira Santos (OAB:0050319/BA)
Representante: G. L. B. N.
Advogado: Bruno Alexandro De Oliveira Santos (OAB:0050319/BA)
Reu: I. D. S. C.

Intimação:

Poder Judiciário

Juízo de Direito da Comarca de Terra Nova

Cartório dos Feitos Cíveis


Autos n.º 8000129-18.2021.8.05.0259

Ação de Alimentos

R.h.

DECISÃO

Cuidam os autos de ação de alimentos em que se objetiva a condenação do Acionado no pagamento de pensão alimentícia. Pleiteia (m) a medida liminar para fixação dos alimentos provisórios.

A exordial veio acompanhada de documentos.

É o relatório, DECIDO.

O processo tramita em segredo de justiça, ex vi do art. 189, II, CPC.

Defiro o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, tendo em vista as alegações e requerimento constante na inicial, com fundamento no artigo 98 do CPC/2015.

Quanto aos alimentos provisórios, estando provado o grau de parentesco pelos documentos acostados aos autos, devem ser concedidos na forma do artigo 4º da lei n. 5.478, de 1968.

No que diz respeito ao valor, tendo em vista que os autores ainda não comprovaram a renda do requerido, fixo os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do alimentante (caso tenha vínculo empregatício) ou 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente (caso não tenha vínculo empregatício), devidos a partir da citação, que deverão ser depositados até o 05 dia útil de cada mês, na conta informada na exordial.

Considerando-se a crise decorrente da pandemia pelo novo coronavírus (COVID-19), bem como as medidas de prevenção ao contágio que devem ser adotadas, objetivando preservar a saúde de todos, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual, facultando-se a hipótese de designação de futura audiência de conciliação por videoconferência, através da ferramenta Lifesize, caso observadas as condições estabelecidas no decreto 276/2020.

Assim, determino a intimação das partes, para, no prazo de 10 dias, manifestarem interesse em participar de audiência de conciliação por videoconferência.

Posteriormente, caso as partes manifestem interesse, será designado o ato processual, por este Juízo, intimando-se as partes.

CITE-SE a parte ré para, querendo, contestar o feito no prazo de lei.

Expeça-se oficio à Fonte Pagadora.

Cite-se. Intimem-se. Publique-se.

Ciência ao MP.

Terra Nova-BA, 03 de março de 2021


Marcelo Lagrota

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA
SENTENÇA

8000493-92.2018.8.05.0259 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Terra Nova
Autor: Carlos Ferreira
Advogado: Bruno Alexandro De Oliveira Santos (OAB:0050319/BA)
Advogado: Daniel Da Cruz Junior (OAB:0053969/BA)
Reu: Sky Brasil Servicos Ltda
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:0060908/BA)

Sentença:


PODER JUDICIÁRIO

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TERRA NOVA-BA

CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS







PROCESSO: 8000493-92.2018.805.0259





SENTENÇA





CARLOS FERREIRA, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZANIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS c/c COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra SKY, aduzindo, em suma, que há aproximadamente 08 anos, adquiriu uma antena e receptor fornecidos pela ré, para utilização na modalidade SKY LIVRE, que consiste na transmissão de canais de TV aberta, sem pagamento de mensalidades, sendo facultada a aquisição de pacotes adicionais para inclusão de canais da TV fechada. Relata que, no início de 2018, o serviço foi interrompido injustificadamente, sendo todos os canais de TV bloqueados. Afirma que, em contato com a ré, foi informado que para o restabelecimento do sinal seria necessário realizar recargas. Transcreve dispositivos legais que entende amparar sua pretensão para ao final, requerer, liminarmente, que a ré seja compelida a restabelecer o sinal da TV SKY LIVRE na forma como foi contratada e divulgada, livre de qualquer cobrança mensal para utilização dos canais da TV ABERTA, sob pena de multa diária. No mérito, pugna pela condenação da parte requerida ao pagamento dos danos materiais e morais sofridos. Pugna, ainda, pela inversão do ônus da prova.



A inicial veio instruída com documentos, inclusive cópia de documento pessoal, e do cartão de acesso, com chip de identificação da SKY.



Despacho exarado no ID Num. 19176392 designando audiência de conciliação.



A parte acionada apresentou contestação (ID Num. 21959928), acompanhada de documentos, suscitando, preliminarmente, necessidade de retificação do polo passivo. No mérito, alega, em suma que o SKY Livre é um produto que não se confunde com os serviços de televisão por assinatura prestados pela Ré. Aduz que o produto SKY LIVRE foi descontinuado em 2015, em virtude das alterações tecnológicas que ocorreram ao longo dos anos, afirmando que o referido produto atendeu à sua proposta por todo o tempo em que esteve em circulação. Argumenta que a interrupção dos canais mencionados nos autos, não guarda relação com o funcionamento do produto em si, mas decorre de fatores externos ao produto. Alega determinação governamental de desligamento de sinal analógico. Ressalta que sempre distribuiu os canais em tecnologia analógica, sem quaisquer ônus ou custos adicionais para seus assinantes. Destaca que informou aos clientes do chamado SKY LIVRE que com o desligamento do sinal analógico, poderiam vir a perder alguns canais abertos até então obrigatórios. Assevera que nas disposições contratuais do SKY LIVRE consta a obrigação do usuário realizar periodicamente a atualização de suas informações cadastrais, o que deve ser realizado a cada 12 meses, destacando que a ausência de atualização cadastral do usuário poderá ocasionar o bloqueio da recepção do sinal. Sustenta que encaminhou aos usuários do referido produto comunicações sobre a necessidade de atualização cadastral. Todavia, a parte autora deixou de realizar seu recadastramento necessário, motivo pelo qual, a ré promoveu o bloqueio da recepção do sinal. Assim, ressalta ausência de responsabilidade da demandada no que tange o bloqueio dos canais. Alega ausência de conduta ilícita capaz de ensejar indenização por danos morais. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos. A contestação veio acompanhada de documentos.



A audiência designada para o dia 27 de março de 2019 ocorreu da forma noticiada no ID Num.22258872, sem conciliação entre as partes.



É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.



DA PRELIMINAR



1) NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO



A parte demandada alegou erro material quanto ao polo passivo, ressaltando que a empresa SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA foi incorporada pela SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA, requerendo a adequação do polo passivo, para que passe a constar a empresa SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA, como parte demandada.



Defiro o requerimento e determino que passe a constar o nome da empresa SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA nos autos, sem qualquer prejuízo dos atos processuais já praticados e sem qualquer prejuízo a parte autora.




DO MÉRITO



Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS c/c COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida por CARLOS FERREIRA contra SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA, objetivando que a ré proceda ao restabelecimento do serviço SKY LIVRE, com a disponibilização dos canais de TV aberta, sem cobrança de recargas, conforme contratado, bem como indenização pelos danos materiais e morais sofridos.



Inicialmente cabe pontuar que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, considerando o disposto em seus artigos 2º e 3º.



De logo, cumpre salientar no que tange a repartição do ônus da prova, que conforme o artigo 373, I e II do CPC, em regra, incumbe a Parte Autora a demonstração dos fatos aduzidos na exordial, recaindo sobre o demandado o ônus da prova desconstitutiva do fato alegado, in verbis:



Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

(…)



Todavia, permite a Lei nº8.078/90, em seu art. 6º, inciso VIII, a inversão do ônus da prova, facultando ao magistrado, quando presentes os requisitos legais, conceder a referida inversão.



Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:



(....) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;



In casu, tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora, ratificadas pelos documentos juntados, bem como a sua hipossuficiência técnica, de informação e econômica em relação a ré, defiro em favor da parte demandante a inversão do ônus da prova.



Constata-se que apesar de tal obrigação competir a acionada, a mesma não produziu ao longo do feito prova capaz de ilidir sua responsabilidade, senão vejamos:



No caso...

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