Terra nova - Vara cível

Data de publicação17 Dezembro 2021
Número da edição3002
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA
SENTENÇA

8000461-82.2021.8.05.0259 Divórcio Consensual
Jurisdição: Terra Nova
Requerente: Maria Luciete Dos Santos
Advogado: Maria Giane Maciel Pontes (OAB:BA15458)
Requerente: Paulo Cezar Alves Santos Do Santo
Advogado: Maria Giane Maciel Pontes (OAB:BA15458)

Sentença:


Por conduto de advogado, MARIA LUCIETE DOS SANTOS e PAULO CÉZAR ALVES SANTOS DO SANTO, alhures qualificados, ajuizaram a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, aduzindo, em suma, que contraíram núpcias sob o Regime da Comunhão Parcial de Bens, em 23.03.2005. Destacam que da união adveio 01 (uma) filha, Poliana Alves Santos do Santo, nascida em 15 de agosto de 2003, tendo as partes acordado acerca da guarda, visitas e pensão alimentícia. Sustentam que na constância do casamento adquiriram 01 (um) bem imóvel, que ficará para divorcianda. Informam que dispensam reciprocamente pensão alimentícia. Ressaltam que continuará usando o nome de solteira, vez que não houve alteração com o casamento, ou seja, Maria Luciete dos Santos.

O pedido foi instruído com documentos necessários.

Instado a se manifestar, o Ministério Público aduziu que não há mais interesse de incapaz envolvido no processo, a justificar a intervenção do Ministério Público, pugnando pela decretação do divórcio, conforme parecer juntado no ID Num. 145864047.

Vieram-me os autos conclusos. Passo fundamentar e decidir.

Da análise do pedido, constata-se que todos os requisitos legais atinentes a espécie foram atendidos e não atenta contra norma de ordem pública, restando preservado os interesses das partes.

Cabe ressaltar que a Emenda Constitucional nº 66/2010, que deu uma nova redação ao parágrafo 6º do art. 226 da Constituição Federal de 1988, que dispões sobre a dissolubilidade do casamento civil, suprimiu o requisito de qualquer lapso temporal de separação do casal para decretação do divórcio.

A emenda em tela veio prestigiar o princípio da autonomia de vontades, garantindo as partes o direito de ajuizarem, diretamente, o divórcio ou a separação judicial.

A legislação processual, por sua vez, trata do tema em seu art. 731 ao dispor:

Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:

I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;

II - as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges;

III - o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e

IV - o valor da contribuição para criar e educar os filhos.

Parágrafo único. Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658.

À luz do exposto, com supedâneo nos art. 226, §6º, da Constituição Federal, alterado pela EC nº 66/2010 e art. 731, do CPC, HOMOLOGO por sentença para que produza os efeitos legais o acordo celebrado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas constantes na exordial, e, por consequência, DECRETO O DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal PAULO CÉZAR ALVES SANTOS DO SANTO e MARIA LUCIETE DOS...

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