Terra nova - Vara cível

Data de publicação27 Janeiro 2022
Número da edição3027
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA
INTIMAÇÃO

8000556-15.2021.8.05.0259 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Terra Nova
Representante: Vera Lucia Bispo Moreira
Advogado: Maria Giane Maciel Pontes (OAB:BA15458)
Representado: M. C. A. M.
Advogado: Maria Giane Maciel Pontes (OAB:BA15458)
Reu: Arnaldo Machado Moreira
Advogado: Jose Mario Costa Santos (OAB:BA4840)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA

Processo Nº

8000556-15.2021.8.05.0259

Classe:

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

REPRESENTANTE: VERA LUCIA BISPO MOREIRA
REPRESENTADO: M. C. A. M.

REU: ARNALDO MACHADO MOREIRA

DE ORDEM, na forma do Provimento da CGJ nº 06/2016-GSEC, que Dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia.:

1 - Em cumprimento ao despacho identificado sob o nº de ID nº 150032352, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, POR VIDEOCONFERÊNCIA, PARA O DIA 13 DE DEZEMBRO DE 2021, ÀS 10H00MIN, a ser realizada pela(o) conciliador(a) designado(a) para esta Comarca, através de ambiente virtual Lifesize”, disponibilizado pelo Tribunal de Justiça da Bahia, com extensão da sala a ser utilizada"5711745"

2 - Faça constar no mandado/carta de citação/intimação as demais determinações contidas no referido despacho.

3 - Intimações necessárias

4- Advirta-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do §8º do art. 334 do CPC.

Terra Nova – Bahia, 19 de outubro de 2021.



Bel. Ademário Ramos dos Santos

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA
SENTENÇA

8000196-85.2018.8.05.0259 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Terra Nova
Autor: Luciene Ferreira Dos Santos
Advogado: Cristiano Vieira Da Costa (OAB:BA26882)
Reu: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Virgilia Basto Falcao (OAB:BA4285)
Advogado: Ianna Carla Camara Gomes (OAB:BA16506)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TERRA NOVA

CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS

Autos nº 8000196-85.2018.8.05.0259

SENTENÇA

Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCAR S/A, (ID Num. 20529541), nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS PELO RITO DA LEI N° 9.099/95, LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS movida por LUCIENE FERREIRA DOS SANTOS, insurgindo-se contra a sentença proferida no ID Num. 20135049, que julgou parcialmente procedentes os pedidos.


O Embargante aduz omissão/contradição, sustentando que o julgador não observou a realidade dos fatos.


Alega que o nome/CPF da autora foi excluído dos órgãos de proteção ao crédito no dia 16/03/2018, ou seja, meses antes do ajuizamento da presente ação que ocorreu no dia 05/06/2018.


Destaca desproporcionalidade na aplicação da sanção, no que se refere ao dano moral, no valor exorbitante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), vez que o nome/CPF da parte autora permaneceu nos órgãos de proteção ao crédito por um curto período, inferior um mês.


Por fim, requer o acolhimento dos presentes embargos, para que seja sanada a omissão/contradição apontada.


Vieram-me os autos conclusos. Passo fundamentar e decidir.


Inicialmente, destaco a desnecessidade de intimação do(a) embargado(a) para se manifestar, por ausência de prejuízo, haja vista verificar-se, desde logo, não ser caso de acolhimento dos presentes embargos.


Insta pontuar que os embargos declaratórios objetivam afastar obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, conforme dispõe o art. 1022 do CPC/2015, sendo ônus do Embargante apontar os pontos contraditórios ou omissos da sentença cabíveis de modificação.


In casu, argumenta o Embargante que a sentença vergastada (no ID Num. 20135049), padece de omissão/contradição na medida que este Juízo não observou que o nome/CPF da autora havia sido excluído dos órgãos de proteção ao crédito no dia 16/03/2018, ou seja, quase três meses antes do ajuizamento da presente ação.


Ademais, salienta desproporcionalidade na aplicação da condenação por dano moral, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), vez que o nome/CPF da parte autora permaneceu nos órgãos de proteção ao crédito por um curto período, inferior um mês.


Todavia, não merece prosperar tal alegação, vez que a sentença atacada não apresenta omissão/contradição.


Insta pontuar que era ônus da parte ré, ora Embargante, demonstrar a legalidade de sua conduta, comprovando o débito, bem como a regularidade da negativação do nome da autora.

Contudo, o Embargante não trouxe aos autos nenhum elemento capaz de eximir sua responsabilidade, não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora.


Nesta senda, restou comprovado nos autos que o Embargante/Acionado incluiu indevidamente o nome da Autora nos cadastros de proteção ao crédito, vez que a dívida já havia sido quitada.


Assim, independente do período que o nome/CPF da parte autora permaneceu nos órgãos de proteção ao crédito, o Embargante/Acionado agiu com deficiência na prestação de seus serviços, vez que a negativação foi indevida.


No que pertine a valor arbitrado a título de indenização por danos morais, considerado exorbitante pelo Embargante, cumpre destacar que cabe ao julgador estipular o valor da indenização devida, segundo o seu entendimento, examinando-se as peculiaridades do caso concreto, obedecendo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

No caso em tela o valor arbitrado atendeu ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar em enriquecimento sem causa do autor/embargado, não sendo a via adequada a discussão da mencionada irresignação por meio de aclaratórios.

Feitas tais considerações, evidente que o embargante pretende é a reforma do decisum, através de instrumento processual inadequado, considerando que embargos de declaração não é o recurso apropriado para reforma pretendida. Os embargos de declaração não têm o objetivo de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o julgado ao entendimento sustentado pelo Embargante.


Sobre o tema:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. "Devem ser rejeitados os embargos de declaração, inclusive quando opostos para o fim de prequestionamento, se o acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios indicados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, até porque tal recurso não se presta para rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento da parte embargante, que não foi acolhido" (ED n. 4009388-20.2017.8.24.0000, de Lages, rel. Des. Jaime Ramos, j. 8-5-2018). (Embargos de Declaração n. 0001732-52.2014.8.24.0011, de Brusque, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 2-6-2020).


Dessa maneira, não havendo que se falar em omissão ou contradição, forçoso concluir que a presente via impugnativa não merece acolhimento.


À luz do exposto, REJEITO os aclaratórios opostos pelo Embargante BANCO BRADESCARD S/A (ID Num. 20529541), mantendo a integralidade da sentença nos termos em que foi proferida.

Publique-se. Intimem-se.

Terra Nova, 24 de fevereiro de 2021

Marcelo Lagrota

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA
DESPACHO

8000025-89.2022.8.05.0259 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Terra Nova
Autor: Iago Bezerra Da Silva
Advogado: Joao Paulo Mineiro Bezerra (OAB:BA66473)
Reu: Associacao De Mutua Protecao Ao Patrimonio Das Pessoas Que Tiveram A Cobertura Dos Riscos Dos Seus Patrimonios Recusados Pelas Seguradoras E Dem

Despacho:


Compulsando os autos, verifico que o autor não juntou qualquer documento comprobatório da incapacidade financeira de arcar com as custas processuais.

Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovação da incapacidade econômica, para fins de assistência judiciária gratuita, ou, comprovar o pagamento das custas devidas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito.


Cumprida ou não a diligência pela Parte Autora no prazo assinado,...

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