Terra nova - Vara cível

Data de publicação24 Março 2021
Gazette Issue2827
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA
SENTENÇA

8000171-72.2018.8.05.0259 Procedimento Sumário
Jurisdição: Terra Nova
Autor: Aurea Oliveira Gonzaga
Advogado: Maria Giane Maciel Pontes (OAB:0015458/BA)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Adevaldo De Santana Gomes (OAB:0025747/BA)

Sentença:


PODER JUDICIARIO

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TERRA NOVA

CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS

AUTOS Nº 8000171-72.2018.8.05.0259

SENTENÇA

Trata-se de AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DA TUTELA movida por AUREA OLIVEIRA GONZAGA contra a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. – EMBASA, alhures qualificadas, alegando, em suma, que mantém com a empresa acionada contrato de prestação de serviço de fornecimento de água, matricula sob o nº 071902082, referente ao imóvel situado na Avenida Cesar Borges, nº 1278, Caraconha, Terra Nova/BA.

Narra a exordial que a empresa ré vinha emitindo faturas de consumo de água regularmente, no valor médio de R$ 26,00(vinte e seis reais), sendo que a demandada emitiu a fatura correspondente ao mês de agosto de 2017, com vencimento em 17.08.2017, no valor de R$359,80 (trezentos e cinquenta e nove reais e oitenta centavos), assevera que tal cobrança não condiz com o seu real consumo.

Destaca que após aproximadamente 30 dias do vencimento da fatura em debate, foi realizado a suspensão do fornecimento de energia de sua residência, em virtude da referida fatura.

Aduz que tentou solucionar o impasse administrativamente, porém, sem êxito.

Transcreve dispositivos legais que entende amparar sua pretensão para ao final, requerer, tutela de urgência para determinar que a demandada restabeleça o fornecimento de água na unidade consumidora da parte autora, bem como determinar que a demandada emita fatura correspondente o mês de agosto de 2017 no valor médio de R$26,00 (vinte e seis reais), sob pena de multa. No mérito, a procedência dos pedidos, com a confirmação da liminar, com a declaração de inexistência/nulidade da cobrança referente a fatura do mês de agosto de 2017, no valor de R$359,80 (trezentos e cinquenta e nove reais e oitenta centavos), bem como a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).

A exordial está instruída com os documentos.

Decisão concedendo a tutela de urgência, ID Num.11994756.

A acionada EMBASA apresentou contestação (ID Num. 14659238), aduzindo, em suma, culpa exclusiva da parte autora, vez que a interrupção do fornecimento de água ocorreu em decorrência do inadimplemento da acionante por mais de 35 dias. Impugnou a inversão do ônus da prova. Aduziu inexistência de danos morais, ante a ausência de conduta ilícita. Alega que o consumo foi regular, de acordo com o que foi registrado por aparelho de exatidão incontestável que é o hidrômetro, sendo os valores questionados correspondentes aos efetivos serviços prestados e usufruídos pela Autora. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos, bem como a condenação da parte autora por litigância de má-fé. A contestação veio acompanhada de documentos.

A audiência de conciliação designada para o dia 23 de agosto de 2018 ocorreu da forma noticiada no ID Num. 14730793, sem a presença da parte acionada, apesar de devidamente citada/intimada, conforme certificado no ID Num. 20815274.

Petição da parte autora informando o descumprimento da liminar, pugnando pelo pagamento da multa, conforme coligido no ID Num. 18841916.

Despacho determinando a intimação da parte acionada para comprovar o cumprimento da liminar, ID Num. 20775279.

A parte acionada comprovou o cumprimento da liminar no ID Num. 21914194.

A parte autora acostou petição no ID Num. 31258790, reiterando a informação acerca do descumprimento da liminar.

Posteriormente, a acionante requereu a desconsideração das petições que noticiaram o descumprimento da liminar, conforme ID Num. 31664724.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.

O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações das partes e os documentos acostados aos autos permitem a prolação da sentença independentemente da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

Trata-se de ação onde a Parte Autora se insurge contra o consumo imputado pela Ré em sua fatura com vencimento em 17.08.2017, no valor de R$392,92 (trezentos e noventa e dois reais e noventa e dois centavos), afirmando que a referida fatura está totalmente desproporcional à sua média de consumo.

Oportuno salientar em relação a repartição do ônus da prova, conforme o artigo 373, I e II do CPC, em regra, incumbe a Parte Autora a demonstração dos fatos aduzidos na exordial, recaindo sobre o demandado o ônus da prova desconstitutiva do fato alegado.


Todavia, permite a Lei nº8.078/90, em seu art. 6º, inciso VIII, a inversão do ônus da prova, facultando ao magistrado, quando presentes os requisitos legais, conceder a referida inversão.

In casu, tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora, ratificadas pelos documentos juntados, bem como a sua hipossuficiência técnica e econômica em relação a ré, defiro a inversão do ônus da prova.

Constata-se que apesar de tal obrigação competir a acionada, a mesma não produziu prova capaz de ilidir sua responsabilidade, não trouxe aos presentes autos documentos aptos a comprovar a regularidade do valor cobrado na fatura com vencimento em 17.08.3017.

Da análise dos documentos existentes nos autos depreende-se as situações a seguir: 1ª) no bojo da fatura reclamada pela autora, ID Num. 12717693 - Pág. 5, verifica-se o histórico de consumo da unidade residencial vinculada a matrícula n.º 071902082, relativo aos 06 meses anteriores à referida conta, com vencimento em 17/08/2017; 2º) no período respectivo, ou seja, de 03/2017 a 08/2017, se constata que o maior consumo registrado foi no mês contestado na inicial (agosto de 2017), ocasionando um aumento significativo no valor da referida fatura, ou seja, R$392,92 (trezentos e noventa e dois reais e noventa e dois centavos), o referido valor não condiz com a média histórica de consumo da autora, sendo totalmente desproporcionais e com considerável oscilação de consumo.

Nesta senda, deveria a empresa Ré ter comprovado o efetivo consumo de água por parte da autora, a justificar a cobrança excessiva realizada. Todavia, a mesma nada produziu neste sentido.

Outrossim, é de conhecimento geral a precariedade do serviço público de fornecimento de água potável prestado pela Ré Embasa neste município, empresa a qual, apesar de suas afirmações, não logrou comprovar alguma anormalidade que justificasse o aumento tão exacerbado no consumo da parte autora, se limitando a atribuir o consumo questionado a consumidora, conforme registrado por aparelho confiável, de exatidão incontestável , que é o hidrômetro.

Portanto, não havendo justificativa para o valor exorbitante, acima da média de consumo, é de se reconhecer a ocorrência da irregularidade no fornecimento do serviço, cuja culpa não pode ser imputada a consumidora.

Nas relações de consumo, segundo o disposto no artigo 4º, V, do CDC, deve-se buscar a criação de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo.

O citado diploma legal, artigo 6º, X, garante ao consumidor o direito a uma adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

Vê-se, portanto, que a Concessionária do Serviço Público não está atuando em conformidade com a legislação consumerista no que diz respeito ao controle de qualidade do serviço oferecido e prestação adequada e eficaz.

Resta, portanto, evidenciada a falha na prestação do serviço por Parte da Empresa Ré ao efetuar cobranças de consumo não realizado, bem como suspender o serviço de fornecimento de água.

O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, cuja principal característica é a dispensa do elemento culpa. O § 3°, do mencionado artigo, e seus incisos I e II, dispõem que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I — que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II — a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O ônus da prova relativo às hipóteses do § 3o é do prestador do serviço. Logo, se ele não a produzir será responsabilizado.

Nesta senda, tratando-se de fato do serviço, a responsabilidade do fornecedor independe da demonstração de culpa e somente pode ser afastada na hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro que, no caso concreto, não foi demonstrada.

O consumidor não pode ser cobrado por valor exorbitante injustificadamente, nem penalizado com a suspensão do fornecimento de água, serviço essencial, em razão de suposto débito referente a fatura contestada.

Nesse sentido, é imperioso trazer à colação o entendimento jurisprudencial acerca do presente tema, “in verbis”:

APELAÇÃO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SANEP. COBRANÇA EXCESSIVA. NÃO COMPROVADO O CONSUMO EM EXCESSO. DÉBITO INDEVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE EM RELAÇÃO A TAL DÉBITO. Havendo cobrança de excesso de consumo de água, sem que tenha a demandada comprovado cabalmente o consumo excessivo pelo usuário, inadmissível seja efetuada a suspensão do fornecimento de água no imóvel do consumidor em relação a tal débito, sendo indevida a cobrança do valor apurado em excesso. Cálculo feito com base na média mensal dos dozes meses anteriores e posteriores às cobranças de excesso de consumo...

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