Terra nova - Vara cível

Data de publicação10 Março 2022
Gazette Issue3054
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA
INTIMAÇÃO

8000652-30.2021.8.05.0259 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Terra Nova
Autor: Luciene Ferreira Ribeiro
Advogado: Renata Carvalho Simoes De Freitas (OAB:BA57262)
Reu: Seeb - Sociedade De Estudos Empresariais Avancados Da Bahia Ltda

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA

Processo Nº

8000652-30.2021.8.05.0259

Classe:

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: LUCIENE FERREIRA RIBEIRO

REU: SEEB - SOCIEDADE DE ESTUDOS EMPRESARIAIS AVANCADOS DA BAHIA LTDA

ATO ORDINATÓRIO



DE ORDEM, na forma do Provimento da CGJ nº 06/2016-GSEC, que Dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia.:

1 - Em cumprimento ao despacho identificado sob o nº de ID nº 178386012 - DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, POR VIDEOCONFERÊNCIA, PARA O DIA 18 DE ABRIL DE 2022, ÀS 16H40MIN, a ser realizada pela(o) conciliador(a) designado(a) para esta Comarca, através de ambiente virtual Lifesize”, disponibilizado pelo Tribunal de Justiça da Bahia, com extensão da sala a ser utilizada"5711745"

2 - Faça constar no mandado/carta de citação/intimação as demais determinações contidas no referido despacho.

3 - Intimações necessárias

4- Advirta-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do §8º do art. 334 do CPC.

Terra Nova – Bahia, 09 de março de 2022.



Bel. Ademário Ramos dos Santos

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA
ATO ORDINATÓRIO

8000047-84.2021.8.05.0259 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Terra Nova
Representante: A. U. N.
Advogado: Maria Giane Maciel Pontes (OAB:BA15458)
Representado: L. E. N. D. S.
Advogado: Maria Giane Maciel Pontes (OAB:BA15458)
Reu: C. E. J. D. S. (. C. C. F.
Advogado: Ana Catarina Meira Conor De Oliveira (OAB:BA57020)

Ato Ordinatório:

-

PODER JUDICIÁRIO

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA

Processo Nº

8000047-84.2021.8.05.0259

Classe:

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

REPRESENTANTE: ANGELA UMBELINO NASCIMENTO
REPRESENTADO: L. E. N. D. S.

REU: CARLOS EDUARDO JESUS DOS SANTOS (CONHECIDO COMO CARLOS FEIRANTE)

ATO ORDINATÓRIO



DE ORDEM, na forma do Provimento da CGJ nº 06/2016-GSEC, que Dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia.:

1 - Em cumprimento ao despacho identificado sob o nº de ID nº 129020062, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, POR VIDEOCONFERÊNCIA, PARA O DIA 23 DE SETEMBRO DE 2021, ÀS 11H30MIN, a ser realizada pela(o) conciliador(a) designado(a) para esta Comarca, através de ambiente virtual Lifesize”, disponibilizado pelo Tribunal de Justiça da Bahia, com extensão da sala a ser utilizada"5711745"

2 - Faça constar no mandado/carta de citação/intimação as demais determinações contidas no referido despacho.

3 - Intimações necessárias

4- Advirta-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do §8º do art. 334 do CPC.

Terra Nova – Bahia, 6 de agosto de 2021.

Bel. Ademário Ramos dos Santos

Analista Judiciário



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA
SENTENÇA

8000082-49.2018.8.05.0259 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Terra Nova
Autor: Adilson Santana De Souza
Advogado: Roque Barbosa Castro (OAB:BA43218)
Advogado: Celso Dos Santos (OAB:BA30295)
Reu: Município De Terra Nova
Advogado: Andre Azevedo Najar (OAB:BA45077)
Advogado: Icaro Henrique Pedreira Rocha (OAB:BA35644)

Sentença:


ADILSON SANTANA DE SOUZA, por conduto de advogado, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE FÉRIAS E LICENÇAS PRÊMIOS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA PAGAMENTO DE SALÁRIO/13º ATRASADO DESDE DEZEMBRO DE 2016 contra o MUNICÍPIO DE TERRA NOVA.

Narra a exordial que a parte autora é servidor (a) público(a) estatutário deste município, desde 11/01/1996.

Argumenta que apesar de ter adquirido 21 (vinte e um) períodos de férias, só usufruiu 07 (sete) períodos. Alega fazer jus ao recebimento de indenização por 14 (sete) períodos de férias não usufruídas, acrescidos de 1/3 constitucional.

Relata que adquiriu 04 (quatro) períodos de licenças-prêmios (cada período equivale 03 meses), totalizando 12 meses de licença), os quais nunca conseguiu usufruir.

Transcreve dispositivos legais que entende amparar sua pretensão para ao final, requerer a concessão de LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE, determinando ao Município de Terra Nova-BA o pagamento das verbas reclamadas no montante de R$42.745,04 (quarenta e dois mil, setecentos e quarenta e cinco reais e quatro centavos), referente as férias e licenças não gozadas. Pugnou para que seja determinado, como medida cautelar, nos termos do artigo 301 do NCPC, o bloqueio da soma de R$42.745,04 (quarenta e dois mil, setecentos e quarenta e cinco reais e quatro centavos) do orçamento municipal empenhado para o exercício fiscal do ano mais próximo, transferindo-se o numerário para uma conta judicial específica. No mérito, condenar o Município réu, ao pagamento da indenização pelos períodos de licenças não gozadas, totalizando o valor de R$16.726,32 (dezesseis mil, setecentos e vinte e seis reais e trinta e dois centavos), com juros e correção monetária. Condenar o Município réu, ao pagamento da indenização pelas férias não gozadas, acrescidas de 1/3 constitucional, totalizando o valor de R$26.018,72 (vinte e seis mil, dezoito reais e setenta e dois centavos), com juros e correção monetária. Por fim, a condenação do acionado no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na base de 20% sobre o valor da condenação, tudo com a devida atualização. Pugna, ainda, pela inversão do ônus da prova.

A exordial veio acompanhada de documentos.

Despacho proferido no ID Num. 11788614, deferiu a assistência judiciária gratuita, bem como designou audiência de conciliação e determinou a citação da parte acionada.

A parte acionada coligiu petição no ID Num. 12522602, informando o desinteresse na realização da audiência de conciliação.

O(a) acionante, no ID Num. 12530844, ressaltou a desnecessidade de manter a audiência de conciliação, vez que o demandado manifestou desinteresse, pugnando pela designando de audiência de instrução.

As partes não compareceram na audiência de conciliação designada, conforme ID Num. 12593708.

Despacho proferido no ID Num. 12748413 destacou o início do prazo para apresentação de contestação.

O município acionado, devidamente citado, apresentou contestação (ID Num. 13442385), onde suscita a preliminar de mérito da prescrição, aduzindo que mesmo sem ter o parâmetro dos anos que supostamente as férias não foram gozadas, evidente que se operou no presente caso a prescrição quinquenal. Ademais, salienta a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Alega que não existe prova referente aos 14 períodos de férias não usufruídas, bem como prova da ausência de pagamento de 1/3 constitucional. Argumenta que a parte autora não conseguiu informar quais foram os anos que supostamente não gozou férias, implicando em flagrante cerceamento de defesa. Destaca a impossibilidade de conversão de férias não usufruídas em pecúnia, tendo em vista que a parte autora se encontra em atividade e o direito à percepção de férias não gozadas só pode ser reconhecido quando o servidor não puder mais usufruí-la. Ressalta que o direito a licença prêmio não é automático quando se perfaz cinco anos de efetivo exercício, na medida em que o servidor necessita provocar a administrar pública, com o objetivo de que esta analise se o mesmo preenche os requisitos, inclusive no que diz respeito ao período aquisitivo, bem como submetido aos critérios da conveniência e oportunidade da administração. Afirma que a autora não comprovou ter feito requerimento para concessão do benefício. Ademais, aduz a impossibilidade de conversão em pecúnia, vez que o autor se encontra em atividade. Sustenta a...

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