Terra nova - Vara cível

Data de publicação09 Julho 2021
Número da edição2896
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA
ATO ORDINATÓRIO

0000516-24.2011.8.05.0259 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Terra Nova
Interessado: Heitor Pinto Vilas Boas
Advogado: Romeu Carlos Vilas Boas (OAB:0005349/BA)
Interessado: Banco Votorantim
Advogado: Carlos Marcelo Souto De Abreu (OAB:0026851/BA)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA
INTIMAÇÃO

8000344-91.2021.8.05.0259 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Terra Nova
Autor: Ademario Carlos Goncalves Dos Santos
Advogado: Maria Giane Maciel Pontes (OAB:0015458/BA)
Reu: Mariana Ramos Dos Santos

Intimação:

Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, movida por ADEMÁRIO CARLOS GONÇALVES DOS SANTOS, em face de MARIANA RAMOS DOS SANTOS, aduzindo, em síntese, que nos autos nº 0000407-05.2014.805.0259 foi celebrado novo ajuste acerca de pensão alimentícia em favor da parte acionada.

Assevera que na assentada do dia 23.09.2015, o percentual de 30% (trinta por cento) passou para 20% (vinte por cento), sendo 10% (dez por cento) para a parte acionada e 10% (dez por cento) para o outro filho, permanecendo a obrigação até outubro de 2016 em relação ao outro filho.

Aduz que em relação a parte demandada permanece ainda a pensão alimentícia.

Assevera que a parte acionada atingiu a maioridade civil, vez que nasceu que em 19 de abril de 1995, aduzindo que não há notícias acerca dos requisitos necessários para continuar recebendo a pensão.

Ressalta que o alimentante é pessoa idosa, com 61 anos, aposentado, auferindo benefício previdenciário por conta de problema de saúde que o impossibilitou de continuar trabalhando.

Salienta que sobrevive dessa única renda, ou seja, do benefício previdenciário, e, reside com sua mãe idosa, que depende de sua ajuda financeira.

Alega que a parte acionada é pessoa jovem e reúne condições para prover sua própria sobrevivência.

Argumenta que a demandada não está estudando e nem realizando cursos ou outra situação que possa justifica a permanência da pensão alimentícia contestada.

Realiza a exposição do direito aplicado a espécie e ao final requerer tutela de urgência para que seja suspensa a pensão alimentícia contestada. No mérito, a procedência da ação, com a exoneração do autor do encargo fixado a título de alimentos em favor da parte acionada, em razão da mesma ter atingido a maioridade e por não existir os motivos para sua mantença já que não subsiste mais as suas necessidades.

A exordial veio instruída com documentos.

É o relatório. Passo fundamentar e decidir.

Defiro o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, tendo em vista as alegações e requerimento constante na inicial, com fundamento no artigo 98 do CPC/2015.

De acordo com o teor do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Em análise sumária, examinando os argumentos deduzidos na peça de ingresso em conjunto com os documentos acostados aos autos, verifico que a tutela de urgência não deve ser deferida neste momento processual, ante a ausência dos requisitos essenciais, senão vejamos:

A ação de exoneração de alimentos tem por pressuposto o exame da alteração do binômio possibilidade-necessidade e visa à exoneração do valor do encargo alimentar, dependendo, assim, da comprovação fática do binômio legal.

O deferimento da tutela de urgência pressupõe a existência de quadro probatório sólido, impassível de dúvidas, que revele uma situação fática clara, uma vez que se trata de ação exoneratória, de modo que seja possível verificar, de pronto, a efetiva alteração do binômio possibilidade e necessidade.

No caso sub judice, consta informação que a acionada atingiu a maioridade e não frequenta instituição de ensino, bem como possui meios de se sustentar. Todavia, nada tendo afirmando acerca da demandada estar ou não trabalhando.

Assim, não existe nos autos prova cabal acerca das alegações do autor em relação a necessidade da alimentada, de modo que, para a exoneração da verba alimentar, necessário se faz verificar, com segurança, a efetiva situação financeira do alimentante, bem como, a real necessidade da alimentanda, pois a medida pretendida poderá acarretar-lhes sérios prejuízos.

Cumpre pontuar que o entendimento atual é no sentido de inexistir exoneração automática do dever de prestar alimentos, em virtude da alimentada ter alcançado a maioridade.

Sobre o tema, o STJ editou a sumula n.º 358:O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”

A jurisprudência vem se posicionando no mesmo sentido, ressaltando a inexistência da cessação automática do aludido dever, tão logo a alimentanda alcance a maioridade civil, até mesmo em razão da possibilidade de manutenção de tal obrigação, caso o credor esteja frequentando instituição de ensino, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE DOS ALIMENTANDOS. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 358 DO STJ. FILHO MAIOR COM EMPREGO FIXO. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. DESNECESSIDADE. FILHA MAIOR. NECESSIDADE COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DA ALIMENTANDA PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO. FIXAÇÃO DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. REQUISITOS LEGAIS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE (ART. 1.694, § 1º, CC). MANUTENÇÃO DO QUANTUM ANTERIORMENTE ARBITRADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Com o alcance da maioridade, não há mais o dever de sustento decorrente do poder familiar, mas perdura a obrigação alimentar como resultado do parentesco (art. 1694 do Código Civil), fundamentada no dever se solidariedade. 2. Conquanto atingida a maioridade, a presunção de que não mais subsiste a necessidade dos alimentos é relativa, ou seja, depende da comprovação de que o alimentando apresenta condições de garantir sua própria subsistência. Por conseguinte, impõe-se a exoneração dos alimentos quando comprovado que o filho, ainda que estude, possui emprego fixo capaz de suprir suas necessidades. 3. A maioridade civil, por si só, não conduz à extinção do dever alimentar do genitor, em especial quando persistir a necessidade em decorrência da impossibilidade do alimentando de prover o próprio sustento. 4. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades dos alimentandos e dos recursos da pessoa obrigada, de modo que a pensão atenda às necessidades básicas da pessoa alimentanda e seja compatível com as possibilidades do alimentante. 5. Uma vez fixados judicialmente os alimentos, o ordenamento jurídico vigente prevê a possibilidade de se alterar o valor, em caso de comprovada alteração fática suficiente para afetar o equilíbrio entre as necessidades do alimentando e a possibilidade do alimentante, conforme preconiza o artigo 1.699 do Código Civil. 6. Constatando-se que o valor outrora arbitrado a título de alimentos mostra-se razoável e proporcional em relação às necessidades da alimentanda e à capacidade do alimentante, tem-se por inviabilizada a pretensão recursal de modificação do quantum outrora fixado. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-DF 07016210920208070005 - Segredo de Justiça 0701621-09.2020.8.07.0005, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 28/10/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no...

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