Terra nova - Vara cível

Data de publicação26 Maio 2021
Número da edição2869
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA
SENTENÇA

0000435-41.2012.8.05.0259 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Terra Nova
Autor: Jorge Santana De Freitas
Advogado: José Joaquim Sousa Ferreira (OAB:0023596/BA)
Reu: Embasa

Sentença:

Poder Judiciário

Juízo de Direito da Comarca de Terra Nova

Cartório dos Feitos Cíveis

Autos nº 0000435-41.2012.8.05.0259

SENTENÇA

Versam os presentes autos acerca de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, movida por JORGE SANTANA DE FREITAS, em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.

A inicial está instruída com os documentos.

A Acionada apresentou contestação, conforme consta no ID Num. 22552670 - Pág. 6 – Pág. 9. A referida petição veio acompanhada de documentos.

O Autor apresentou réplica, conforme ID Num. 22552726.

Certidão informando que o Autor não foi localizado no endereço informado na inicial, ID Num. 22552726 - Pág. 8.

A audiência de conciliação designada para o dia 07 de agosto de 2013 restou prejudicada, ante a ausência da Parte Autora e do seu Patrono, conforme consta no ID Num. 22552726 - Pág. 9.

A audiência designada para o dia 23 de outubro de 2013 ocorreu da forma noticiada no ID Num. 22552848. Considerando-se a ausência da Parte Autora e do seu Patrono a audiência restou prejudicada. Na oportunidade, foi determinada a intimação do Patrono para manifestar interesse no feito, sob pena de extinção.

Certidão informando que o Autor, apesar de devidamente intimado, não apresentou manifestação, conforme ID Num. 22552848 - Pág. 8.

Despacho determinando a intimação pessoal do Autor para manifestar-se quanto ao interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, ID Num. 22552848 - Pág. 9..

Despacho publicado no DPJ, conforme ID Num. 22552848 - Pág. 10.

Despacho determinando a intimação pessoal do Autor para manifestar-se quanto ao interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, ID Num. 22552848 - Pág. 11.

Certidão informando a impossibilidade de cumprir o despacho, ante a ausência do endereço atualizado do Autor, ID Num. 22552848 - Pág. 12.

Vieram-se os autos conclusos.

É o breve relatório. Passo fundamentar e decidir.

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, movida por JORGE SANTANA DE FREITAS, em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. – EMBASA.

Compulsando os autos, constata-se que as duas audiências designadas restaram prejudicadas, ante a ausência da Parte Autora, bem como do seu Patrono.

Ato contínuo, considerando-se que o processo ficou parado por longo período, foi determinada a intimação da parte autora para manifestar-se quanto ao interesse no feito. Todavia, não consta nos autos o endereço atualizado da Parte Autora. A certidão coligida no ID Num. 22552726 - Pág. 8, informa que a Parte Autora não foi localizada no endereço informado nos autos.

Intimado para se manifestar, o Patrono da Parte Autora, não se manifestou, ID Num. 22552848 - Pág. 8.

Insta pontuar que o Código de Processo Civil dispõe que o feito extingue-se sem resolução do mérito quando, dentre outras hipóteses, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III).

Da análise do caso em testilha, constato que o(a) Autor(a) abandou a causa há longo tempo, demonstrando desinteresse na prestação da tutela jurisdicional.

A mudança de endereço da Parte Autora, não informada nos autos, não a isenta do ônus de diligenciar no feito a fim de evitar sua extinção com base no disposto no art. 485, III, e § 1º do CPC, em razão do princípio do impulso oficial que rege o processo civil brasileiro e de seu dever de informar seu correto endereço ao juízo.

Nesse elastério, considerando-se a ausência de endereço atual da parte autora, bem como o abandono da causa por longo período, a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe.

À luz do exposto, nos termos do art. 485, inciso III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por negligência da parte autora, revogando a liminar proferida.

Custas remanescentes pelo Acionante, salvo se beneficiário da Justiça Gratuita.

Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e as providências necessárias quanto às custas eventualmente pendentes, arquive-se com baixa.

Terra Nova, 25 de de maio 2021.

Marcelo Lagrota

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA
INTIMAÇÃO

8000267-82.2021.8.05.0259 Curatela
Jurisdição: Terra Nova
Requerente: Juarez Costa Dos Santos
Advogado: Cristiano Vieira Da Costa (OAB:0026882/BA)
Requerido: Luzia De Araujo Santana

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TERRA NOVA

CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS

Autos: 8000267-82.2021.8.05.0259

DECISÃO

Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO proposta por JUAREZ COSTA DOS SANTOS, contra LUZIA DE ARAUJO SANTANA DOS SANTOS, qualificados nos autos.

Aduz que é a interditanda é sua esposa, destacando que a mesma é portadora de déficit cognitivo, motor e disartria (CID I.60), salientando que a referida enfermidade mental a incapacita para a prática dos atos da vida civil.

Ressalta que a interditanda recebe benefício assistencial ao deficiente - LOAS, no valor de um salário mínimo mensal, o qual encontra-se bloqueado pelo INSS.

Pugnou, liminarmente, pela concessão de curatela provisória. No mérito, pugna pela procedência da ação, com a interdição de LUZIA DE ARAUJO SANTANA DOS SANTOS, e sua nomeação como curador.

A inicial veio instruída com documentos, inclusive relatórios médicos.

Vieram-me os autos conclusos.

É o breve relatório. Fundamento e decido.

Defiro a gratuidade da Justiça, tendo em vista as alegações e requerimento constante na inicial, com fundamento nos artigos 98 e 99 do NCPC.

Insta salientar que para a concessão da tutela de urgência mister se faz analisar os requisitos traçados pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.

O primeiro deles é a probabilidade do direito alegado pela autora, conciliada com o perigo de dano ou risco de ineficácia do resultado do processo.

No caso em tela verifica-se, em cognição perfunctória, a probabilidade do direito alegado, vez que os relatórios médicos coligidos no ID Num. 102791782, demonstram que a interditanda é portadora de déficit cognitivo, motor e disartria; que mantem sequelas neurológicas incapacitantes; que necessita de auxílio para realizar atividades cotidianas.

Já o perigo da demora, segundo requisito elencado pelo artigo 300 do CPC/2015 para concessão da tutela de urgência, resta evidente, vez que a interditanda poderá sofrer incontáveis prejuízos caso tenha que esperar pelo trânsito em julgado da sentença, tendo em vista que a mesma necessita de terceiros para auxiliá-la na defesa dos seus interesses.

Portanto, diante dos elementos de convicção postos nos autos, considerando as provas documentais, bem como a premente necessidade de assistência à saúde, entendo pertinente o pedido formulado.

À luz do exposto DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para nomear o Sr. JUAREZ COSTA DOS SANTOS, como curador provisório da interditanda LUZIA DE ARAUJO SANTANA DOS SANTOS, até ulterior deliberação deste juízo.

O(a) curador(a) nomeado deverá prestar compromisso nos moldes do art. 759 do NCPC.

Intime-se a parte autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar acerca da existência de bens de raiz, bens móveis e outros rendimentos em nome do(a) interditado(a), bem como juntar aos autos certidão negativa de antecedentes criminais em nome do(a) pretenso(a) curador(a).

Expeça-se ofício ao INSS para que informe a existência de benefícios em favor do(a) interditando(a), em caso positivo, a existência de empréstimos consignados vinculados ao referido benefício, bem como quem figura como seu representante.

Considerando-se a crise decorrente da pandemia pelo novo coronavírus (COVID-19), bem como as medidas de prevenção ao contágio que devem ser adotadas, objetivando preservar a saúde de todos, deixo de designar audiência para entrevista da(o) interditanda(o) neste momento.

Cite-se o(a) interditando(a) para responder aos termos da presente ação, consignando no instrumento citatório a observação de que, querendo, poderá impugnar o pedido de interdição, no prazo de 15 (quinze) dias.

Se o(a) interditando(a) não contestar ou constituir advogado(a), fica desde já nomeado(a)a a Belª Maria Giane Maciel Pontes Dourado, OAB/BA 15.458, como curador especial do(a) interditando(a), devendo o referido causídica ser intimado do múnus que lhe é atribuído, bem como para que conteste a ação, no prazo de 15 (quinze) dias.

Decorrido o prazo, certifique-se nos autos.

Intime-se o órgão do Ministério Público.

Após, conclusos.

Publique-se. Intimem-se.

Terra Nova, 04 de maio de 2021

Marcelo Lagrota

Juiz de Direito

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