Terra nova - Vara cível

Data de publicação08 Julho 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2650
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA
SENTENÇA

8000373-15.2019.8.05.0259 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Terra Nova
Autor: Fernando Pereira
Advogado: Celso Dos Santos (OAB:0030295/BA)
Advogado: Roque Barbosa Castro (OAB:0043218/BA)
Réu: Sky Servicos De Banda Larga Ltda.
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:0060908/BA)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TERRA NOVA-BA

CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS

PROCESSO: 8000373-15.2019.805.0259

SENTENÇA

FERNANDO PERREIRA, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS contra SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA, aduzindo, em suma, que adquiriu da ré um produto denominado SKY LIVRE, com uma antena parabólica de TV, receptor, controle remoto há aproximadamente 07 (sete) anos. Sustenta sucesso de vendas do referido produto. Afirma que a propaganda induzia que o produto seria livre mensalidade ou qualquer cobrança adicional para ter acesso aos canais de TV aberta. Destaca que havia garantia expressa de que os serviços prestados seriam 100% digitais. Relata que, em meados de 2017, o serviço foi interrompido, sendo todos os canais de TV bloqueados, inclusive de TV aberta. Afirma que, em contato com a ré, foi informada que, para o restabelecimento do sinal, seria necessário realizar recargas mensalmente. Assevera que no início a parte acionada encaminhava mensagem informando a necessidade de recadastramento. Posteriormente começou a cobrar para realizar o cadastramento. Por fim, suspendeu o sinal dos canais, independentemente de recadastramento. Registra o número do código de cliente e cartão de acesso da SKY, ressaltando que o aparelho da SKY só funciona com o cartão de Acesso, com chip de identificação da SKY único e exclusivo, permitindo a demandada o controle de liberação ou não dos canais para cada cliente. Salienta a ausência de informações devidas pela parte ré no momento que a parte autora adquiriu a antena. Transcreve dispositivos legais que entende amparar sua pretensão para ao final, requerer, tutela antecipada para que seja a ré compelida a restabelecer o sinal do pacote de TV, observando o plano oferecido SKY LIVRE, perante todas os seus termos de venda com todos os canais originais de TV aberta, inclusive Globo, Record, Band, SBT, Rede TV, dentre outros, como foi contratado, livre de qualquer cobrança, sob pena de multa diária. No mérito, pugna pela condenação da parte requerida ao restabelecimento do serviço de transmissão dos canais abertos, à devolução dos valores cobrados indevidamente, após o bloqueio dos sinais SKY Livre, em dobro, nos termos do art. 42, § único, do CDC, bem como indenização pela reparação dos danos morais suportados. Pugna, ainda, pela inversão do ônus da prova.

A inicial veio instruída com documentos, inclusive cópia de documento pessoal, e do cartão de acesso, com chip de identificação da SKY.

A inversão do ônus da prova foi deferida, sendo designada audiência de conciliação, conforme consta no ID Num. 39476383.

A parte acionada apresentou contestação, acompanhada de documentos, suscitando, preliminarmente: 1) Incompetência territorial – aduzindo que a parte autora não reside na presente comarca, que seu domicilio ou residência não está fixado dentro dos limites da competência deste Juízo; 2) Da ausência de tentativa de resolução em sede administrativa; 3) Inépcia da petição inicial, tendo em vista a ausência de provas que demonstrem a verdade dos fatos alegados pela parte autora; 4) Atuação sistemática do advogado patrono - conduta atentatória à dignidade da justiça, salientando, em síntese, que o patrono da autora protocolou muitas ações similares, com a fundamentação e pedidos idênticos. No mérito, alega, em suma, que o SKY LIVRE é um produto que não se confunde com os serviços de televisão por assinatura prestados pela Ré. Registra que o produto SKY LIVRE foi comercializado até abril de 2015. Argumenta que a interrupção dos canais mencionados nos autos, não guarda relação com o funcionamento do produto em si, mas decorre de fatores externos ao produto. Assevera a mudança de transmissão da tecnológica analógica para digital. Destaca que informou aos clientes do chamado SKY LIVRE que com o desligamento do sinal analógico, poderiam vir a perder alguns canais abertos até então obrigatórios. Salienta a necessidade de atualização cadastral anual, alegando que o termo de uso disciplina expressamente essa condição. Sustenta que a ausência da referida atualização cadastral pode ocasionar o bloqueio da recepção do sinal. Ressalta ausência de conduta ilícita capaz de ensejar indenização por danos morais. Requer que sejam acolhidas as preliminares arguidas, sendo a ação extinta sem julgamento do mérito. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.

A parte autora se manifestou acerca da contestação no ID Num. 42168600.

A audiência de designada para o dia 11 de dezembro de 2019 ocorreu da forma noticiada no ID Num. 42636443, sem conciliação entre as partes.

Petição da parte acionada coligida no ID Num. 45934501.

É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.

Fica, de logo, indeferido o pedido da acionada (ID Num. 45934501) para expedição de mandado de constatação a ser cumprido no endereço informado na inicial, por se revelar despiciendo ao próprio debate realizado nesse processo, valendo ressaltar que não há nestes autos qualquer indício de que a parte autora não seja titular do produto SKY livre em debate.

A exordial está instruída com cópia do cartão de acesso com chip de identificação da SKY, bem como fotos do aparelho, conforme consta no ID Num 37946633 e ID Num. 37946648 - Pág. 1 - ID Num. 37946648 – Pág. 5.

Neste trilhar, a parte demandada não logrou êxito em demonstrar a necessidade da diligência postulada.

Ademais, a referida diligencia não se mostra relevante para o deslinde da causa, vez que cinge a controvérsia acerca do bloqueio do sinal dos canais de TV aberta.

O feito comporta, portanto, julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações das partes e os documentos trazidos aos autos permitem a prolação da sentença, independentemente da produção de outras provas, conforme preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

DAS PRELIMINARES

1) INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL

Como visto, a acionada suscitou Incompetência Territorial, salientando que a parte demandante coligiu aos autos comprovante de residência onde consta: Rua Chico Viola, nº 20, Centro, Município de Teodoro Sampaio.

Destaca que a parte autora não reside na presente comarca, que seu domicilio ou residência não está fixado dentro dos limites da competência deste Juízo

Contudo, não merece prosperar a preliminar alegação, vez que o Município de Teodoro Sampaio, onde reside a parte autora, pertence a presente Comarca.

Fica deste modo, afastada a preliminar aventada.

2) DA AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE RESOLUÇÃO EM SEDE ADMINISTRATIVA

No que tange a preliminar de inexistência de pretensão resistida, também não merece acolhimento, eis que o pedido veiculado na inicial contempla indenização por danos morais e materiais decorrentes de falha na prestação do serviço, tendo em vista a interrupção do sinal dos canais de TV. A parte autora inclusive alega que tentou resolver administrativamente o problema, sem êxito.

Ademais, a própria acionada Sky admite que o produto SKY LIVRE, ora debatido, foi comercializado até abril de 2015. Sustenta a interrupção do sinal em virtude da mudança de tecnologia analógica para digital.

No caso em tela, entendo suficientemente demonstrado que a demandada não solucionou o problema administrativamente.

Persiste, portanto, uma pretensão resistida, configurando-se, no dizer de Carnelutti, a lide. O interesse de agir se traduz exatamente da necessidade/ utilidade do processo, sem o qual não haveria solução do litígio originariamente pelas partes, fazendo-se mister a atuação do Estado-juiz.

Nesse elastério, não se sustenta a preliminar arguida.

3) INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM A VERDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR

Como visto, a acionada suscitou a inépcia da petição inicial, salientando que a parte demandante não coligiu aos autos documentos que comprovam os fatos alegados na exordial. Destaca que as provas produzidas não são suficientes para demonstrar efetivamente as lesões alegadas.

Insta pontuar que os defeitos apontados pela ré são insuficientes para acarretar a inépcia da inicial, nos termos do art. 330, I, do CPC/2015.

Oportuno esclarecer que não se deve confundir a produção de prova documental com o juízo de admissibilidade da ação, vez que a eventual ausência de provas acerca dos fatos constitutivos do direito pode acarretar à improcedência do pedido, por se tratar de questão de mérito, não a inépcia da inicial, portanto.

Nesse sentido, caso seja necessário aferir a existência de provas acerca da deficiência na prestação dos serviços apontadas pela parte demandante, tal questão haverá de ser aferida no bojo da análise meritória.

Logo, de igual sorte, não se sustenta a preliminar aventada.

4) ATUAÇÃO SISTEMÁTICA DO ADVOGADO PATRONO – CONDUTA ATENTATÓRIA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA

No que pertine a alegação de ações idênticas movidas pelo Patrono da parte autora, objetivando indenização por danos morais, tal postulação não merece prosperar, vez que a parte acionada não logrou demonstrar a suposta má-fé processual alegada.

Fica, portanto, rechaçada a preliminar suscitada.

Apreciadas as preliminares, inexistindo, pois, outras...

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