Terra nova - Vara cível

Data de publicação14 Abril 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2597
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA
SENTENÇA

8000460-68.2019.8.05.0259 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Terra Nova
Autor: Ednaci Ferreira Mascarenhas Barbosa
Advogado: Celso Dos Santos (OAB:0030295/BA)
Advogado: Roque Barbosa Castro (OAB:0043218/BA)
Réu: Sky Servicos De Banda Larga Ltda.
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:0060908/BA)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TERRA NOVA-BA

CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS

PROCESSO: 8000460-68.2019.805.0259

SENTENÇA

EDINACI FERREIRA MASCARENHAS BARBOSA, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS contra SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA, aduzindo, em suma, que adquiriu da ré um produto denominado SKY LIVRE, com uma antena parabólica de TV, receptor, controle remoto. Assevera que pagou pela instalação há mais 07 (sete) anos. Sustenta sucesso de vendas do referido produto. Afirma que a propaganda induzia que o produto seria livre mensalidade ou qualquer cobrança adicional para ter acesso aos canais de TV aberta. Destaca que havia garantia expressa de que os serviços prestados seriam 100% digitais. Relata que, em meados de 2017, o serviço foi interrompido, sendo todos os canais de TV bloqueados, inclusive de TV aberta. Afirma que, em contato com a ré, foi informada que, para o restabelecimento do sinal, seria necessário realizar recargas mensalmente. Assevera que no início a parte acionada encaminhava mensagem informando a necessidade de recadastramento. Posteriormente começou a cobrar para realizar o cadastramento. Por fim, suspendeu o sinal dos canais, independentemente de recadastramento. Registra o número do código de cliente e cartão de acesso da SKY, ressaltando que o aparelho da SKY só funciona com o cartão de Acesso, com chip de identificação da SKY único e exclusivo, permitindo a demandada o controle de liberação ou não dos canais para cada cliente. Salienta a ausência de informações devidas pela parte ré no momento que a parte autora adquiriu a antena. Transcreve dispositivos legais que entende amparar sua pretensão para ao final, requerer, tutela antecipada para que seja a ré compelida a restabelecer o sinal do pacote de TV, observando o plano oferecido SKY LIVRE, perante todas os seus termos de venda com todos os canais originais de TV aberta, inclusive Globo, Record, Band, SBT, Rede TV, dentre outros, como foi contratado, livre de qualquer cobrança, sob pena de multa diária. No mérito, pugna pela condenação da parte requerida ao restabelecimento do serviço de transmissão dos canais abertos, à devolução dos valores cobrados indevidamente, após o bloqueio dos sinais SKY Livre, em dobro, nos termos do art. 42, § único, do CDC, bem como indenização pela reparação dos danos morais suportados. Pugna, ainda, pela inversão do ônus da prova.

A inicial veio instruída com documentos, inclusive cópia de documento pessoal, e do cartão de acesso, com chip de identificação da SKY.

A inversão do ônus da prova foi deferida, sendo designada audiência de conciliação, conforme consta no ID Num. 41350688.

A parte acionada apresentou contestação, acompanhada de documentos, suscitando, preliminarmente: 1) Tentativa de solução em sede administrativa; 2) Atuação sistemática do advogado patrono - conduta atentatória à dignidade da justiça, salientando, em síntese, que o patrono da autora protocolou muitas ações similares, com a fundamentação e pedidos idênticos. No mérito, alega, em suma que o produto SKY LIVRE foi comercializado até abril de 2015. Argumenta que a interrupção dos canais mencionados nos autos, não guarda relação com o funcionamento do produto em si, mas decorre de fatores externos ao produto. Salienta a necessidade de recadastramento quando ultrapassados 12 meses, alegando que o termo de uso previa expressamente essa condição. Alega determinação governamental de desligamento de sinal analógico. Destaca que informou aos clientes do chamado SKY LIVRE que com o desligamento do sinal analógico, poderiam vir a perder alguns canais abertos até então obrigatórios. Ressalta ausência de conduta ilícita capaz de ensejar indenização por danos morais. Requer que sejam acolhidas as preliminares arguidas, sendo a ação extinta sem julgamento do mérito. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos. Pugna, ainda, pugnando pela expedição de mandado de constatação a ser cumprido no endereço informado na inicial, objetivando a verificação do equipamento e sua titularidade.

A parte autora se manifestou acerca da contestação no ID Num. 45308993.

A audiência de designada para o dia 29 de janeiro de 2020 ocorreu da forma noticiada no ID Num. 45366983, sem conciliação entre as partes. Considerando-se a diligência requerida pela parte ré, para inspeção acerca do equipamento, produto e titularidade do receptor SKY, a parte autora exibiu em audiência o aparelho com o respectivo cartão SKY, o qual foi devidamente comprovado por todos. Assim, na referida audiência este Juízo asseverou a desnecessidade da diligência requerida.

É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.

DAS PRELIMINARES

1)TENTATIVA DE SOLUÇÃO EM SEDE ADMINISTRATIVA

No que tange a preliminar de inexistência de pretensão resistida, também não merece acolhimento, eis que o pedido veiculado na inicial contempla indenização por danos morais e materiais decorrentes de falha na prestação do serviço, tendo em vista a interrupção do sinal dos canais de TV. A parte autora inclusive alega que tentou resolver administrativamente o problema, sem êxito.

Ademais, a própria acionada Sky admite que o produto SKY LIVRE, ora debatido, foi comercializado até abril de 2015. Sustenta a interrupção do sinal em virtude da mudança de tecnologia analógica para digital.

No caso em tela, entendo suficientemente demonstrado que a demandado não solucionou o problema administrativamente.

Persiste, portanto, uma pretensão resistida, configurando-se, no dizer de Carnelutti, a lide. O interesse de agir se traduz exatamente da necessidade/ utilidade do processo, sem o qual não haveria solução do litígio originariamente pelas partes, fazendo-se mister a atuação do Estado-juiz.

Nesse elastério, não se sustenta a preliminar arguida.

2) ATUAÇÃO SISTEMÁTICA DO ADVOGADO PATRONO – CONDUTA ATENTATÓRIA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA

No que pertine a alegação de ações idênticas movidas pelo Patrono da parte autora, objetivando indenização por danos morais, tal postulação não merece prosperar, vez que a parte acionada não logrou demonstrar a suposta má-fé processual alegada.

Fica deste modo, afastada a preliminar aventada.

Apreciadas as preliminares, inexistindo, pois, outras a serem proclamadas, passo ao exame do meritum causae.

DO MÉRITO

Superadas as preliminares, a AÇÃO É DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS movida por EDINACI FERREIRA MASCARENHAS BARBOSA, contra SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA, objetivando que a ré proceda ao restabelecimento do serviço SKY LIVRE, com a disponibilização dos canais de TV abertas, sem cobrança de recargas, conforme contratado, bem como indenização pelos danos materiais e morais sofridos.

Inicialmente cabe pontuar que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, considerando o disposto em seus artigos 2º e 3º.

De logo, cumpre salientar no que tange a repartição do ônus da prova, que conforme o artigo 373, I e II do CPC, em regra, incumbe a Parte Autora a demonstração dos fatos aduzidos na exordial, recaindo sobre o demandado o ônus da prova desconstitutiva do fato alegado, in verbis:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

(…)

Todavia, permite a Lei nº8.078/90, em seu art. 6º, inciso VIII, a inversão do ônus da prova, facultando ao magistrado, quando presentes os requisitos legais, conceder a referida inversão.

Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:

(....) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

In casu, tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora, ratificadas pelos documentos juntados, bem como a sua hipossuficiência técnica, de informação e econômica em relação a ré, foi deferido em favor da parte demandante a inversão do ônus da prova.

Constata-se que apesar de tal obrigação competir a acionada, a mesma não produziu ao longo do feito prova capaz de ilidir sua responsabilidade.

Do conjunto probatório produzido nos autos, está suficientemente demonstrado que a parte Ré falhou na prestação do serviço, senão vejamos:

No presente caso é inegável a existência do contrato celebrado entre as partes, tendo a parte autora adquirido o produto SKY Livre, comercializado pela ré. Tal produto, de acordo com a oferta da ré, garantia à parte autora o acesso a canais abertos, de forma gratuita, sem prazo determinado e sem quaisquer ônus ou custos adicionais para disponibilização dos citados canais, mediante a aquisição da antena e do respectivo aparelho.

Da análise da exordial, bem como da contestação, restou incontroverso o bloqueio do sinal dos canais de TV aberta.

Registre-se que o(a) autor(a) destacou que a ré não cumpriu o contrato firmado, vez que após o bloqueio do sinal passou a exigir o pagamento de valores para disponibilização do serviço,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT