Terra nova - Vara cível

Data de publicação01 Abril 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2590
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA
SENTENÇA

8000244-10.2019.8.05.0259 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Terra Nova
Autor: Dinoelia Lima Da Silva
Advogado: Roque Barbosa Castro (OAB:0043218/BA)
Réu: Sky Servicos De Banda Larga Ltda.
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:0060908/BA)

Sentença:


PODER JUDICIÁRIO

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TERRA NOVA-BA

CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS

PROCESSO: 8000244-10.2019.805.0259

SENTENÇA

DINOELIA LIMA DA SILVA, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS contra SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA, aduzindo, em suma, que adquiriu da ré um produto denominado SKY LIVRE, com uma antena parabólica de TV, receptor, controle remoto. Assevera que pagou pela instalação há aproximadamente 09 (nove) anos. Sustenta sucesso de vendas do referido produto. Afirma que a propaganda induzia que o produto seria livre de mensalidade ou qualquer cobrança adicional para ter acesso aos canais de TV aberta. Destaca que havia garantia expressa de que os serviços prestados seriam 100% digitais. Relata que, em meados de 2017, o serviço foi interrompido, sendo todos os canais de TV bloqueados, inclusive de TV aberta. Afirma que, em contato com a ré, foi informada que, para o restabelecimento do sinal, seria necessário realizar recargas mensalmente. Assevera que no início a parte acionada encaminhava mensagem informando a necessidade de recadastramento. Posteriormente começou a cobrar para realizar o cadastramento. Por fim, suspendeu o sinal dos canais, independentemente de recadastramento. Registra o número do código de cliente e cartão de acesso da SKY, ressaltando que o aparelho da SKY só funciona com o cartão de Acesso, com chip de identificação da SKY único e exclusivo, permitindo a demandada o controle de liberação ou não dos canais para cada cliente. Salienta a ausência de informações devidas pela parte ré no momento que a parte autora adquiriu a antena. Transcreve dispositivos legais que entende amparar sua pretensão para ao final, requerer, tutela antecipada para que seja a ré compelida a restabelecer o sinal do pacote de TV, observando o plano oferecido SKY LIVRE, perante todas os seus termos de venda com todos os canais originais de TV aberta, inclusive Globo, Record, Band, SBT, Rede TV, dentre outros, como foi contratado, livre de qualquer cobrança, sob pena de multa diária. No mérito, pugna pela condenação da parte requerida ao restabelecimento do serviço de transmissão dos canais abertos, à devolução dos valores cobrados indevidamente, após o bloqueio dos sinais SKY Livre, em dobro, nos termos do art. 42, § único, do CDC, bem como indenização pela reparação dos danos morais suportados. Pugna, ainda, pela inversão do ônus da prova.

A inicial veio instruída com documentos, inclusive cópia de documento pessoal, e do cartão de acesso, com chip de identificação da SKY.

A inversão do ônus da prova foi deferida, sendo designada audiência de conciliação, conforme consta no ID Num. 28090772.

A parte acionada apresentou contestação, acompanhada de documentos, suscitando, preliminarmente: 1) Incompetência Ratio Territoriae, vez que o autor acostou aos autos comprovante de residência em nome de terceiros, ou seja, não trouxe aos autos documentação que comprove que reside na comarca; 2) Da inexistência de pretensão resistida, ante a ausência de solução em sede administrativa; 3) Inépcia da petição inicial, tendo em vista a ausência de documentos pessoais da parte autora e documentos que demonstrem a verdade dos fatos alegados pela parte autora; 4) Atuação sistemática do advogado patrono – conduta atentatória à dignidade da justiça, salientando, em síntese, que o patrono da autora protocolou mais de 30 ações similares em um único mês, com a fundamentação e pedidos idênticos, bem como não juntou os documentos pessoais das partes em todos os processos. No mérito, alega, em suma que o SKY Livre é um produto que não se confunde com os serviços de televisão por assinatura prestados pela Ré. Aduz que o produto SKY LIVRE foi descontinuado em 2015, em virtude das alterações tecnológicas que ocorreram ao longo dos anos, afirmando que o referido produto atendeu à sua proposta por todo o tempo em que esteve em circulação. Argumenta que a interrupção dos canais mencionados nos autos, não guarda relação com o funcionamento do produto em si, mas decorre de fatores externos ao produto. Alega determinação governamental de desligamento de sinal analógico. Destaca que informou aos clientes do chamado SKY LIVRE que com o desligamento do sinal analógico, poderiam vir a perder alguns canais abertos até então obrigatórios. Ressalta ausência de responsabilidade da demandada no que tange o bloqueio dos canais. Alega ausência de conduta ilícita capaz de ensejar indenização por danos morais. Requer que sejam acolhidas as preliminares arguidas, sendo a ação extinta sem julgamento do mérito. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.

A parte autora se manifestou acerca da contestação no ID Num. 31276298.

A audiência de conciliação designada para o dia 07 de julho de 2019 ocorreu da forma noticiada no ID Num. 31684217, sem conciliação entre as partes.

É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.

O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações das partes e os documentos trazidos aos autos permitem a prolação da sentença independentemente da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

DAS PRELIMINARES

1) INCOMPETÊNCIA RATIO TERRITORIAE

Como visto, a acionada suscitou Incompetência Ratio Territoriae, salientando que a parte demandante coligiu aos autos comprovante de residência em nome de terceiros. Destaca que a autora não comprou que reside na comarca.

Não merece prosperar a alegação da requerida de ausência de comprovante de residência em nome da parte autora.

Inexiste nulidade imputável ao fato do comprovante de endereço se encontrar em nome de outro familiar, ou de outra pessoa, vez que em muitos casos o(a) autor (a) não é proprietário(a) do imóvel em que reside.

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE. A ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial. Não compete ao Judiciário, à revelia do CPC e do princípio da boa-fé, exigir documentos não elencados como essenciais, a exemplo da comprovação de endereço. (TJ-MG - AC: 10079140037445001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 14/09/2017, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2017)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. Não há que se falar em inépcia da petição inicial pela ausência de comprovante de residência em nome próprio, se a parte cumpriu todos os requisitos necessários à correta propositura da ação, a teor do artigo 319 do NCPC. (TJ-MG - AC: 10000191194281001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 21/10/0019, Data de Publicação: 24/10/2019)

Fica deste modo, afastada a preliminar aventada.

DA INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA

No que tange a preliminar de ausência de interesse de agir, ante a inexistência de pretensão resistida, também não merece acolhimento, eis que o pedido veiculado na inicial contempla indenização por danos morais e materiais decorrentes de falha na prestação do serviço, tendo em vista a interrupção do sinal dos canais de TV. A parte autora inclusive alega que tentou resolver administrativamente o problema, sem êxito.

Ademais, a própria acionada Sky admite que o produto SKY LIVRE, ora debatido, foi descontinuado em 2015, em razão de alterações tecnológicas. Da análise dos autos, está demonstrado que a parte demandada administrativamente não solucionou o problema da parte autora.

Persiste, portanto, uma pretensão resistida, configurando-se, no dizer de Carnelutti, a lide. O interesse de agir se traduz exatamente da necessidade/ utilidade do processo, sem o qual não haveria solução do litígio originariamente pelas partes, fazendo-se mister a atuação do Estado-juiz.

Nesse elastério, de igual sorte, não se sustenta a preliminar arguida, não havendo que se cogitar ausência de interesse de agir.

3) INÉPCIA DA INICIAL – FALTA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO

Como visto, a acionada suscitou a inépcia da petição inicial, salientando que a parte demandante não coligiu aos autos documentos que comprovam os fatos alegados na exordial, bem como não veio acompanhada de documentos pessoais. Destaca que a ausência de documentos essenciais viola os princípios do contraditório e a ampla defesa.

Insta pontuar que os defeitos apontados pela ré são insuficientes para acarretar a inépcia da inicial, nos termos do art. 330, I, do CPC/2015.

Oportuno esclarecer que não se deve confundir a produção de prova documental com o juízo de admissibilidade da ação, vez que a eventual ausência de provas acerca dos fatos constitutivos do direito pode acarretar à improcedência do pedido, por se tratar de questão de mérito, não a inépcia da inicial, portanto.

Nesse sentido, caso seja necessário aferir a existência de provas acerca da deficiência na prestação dos serviços apontadas pela parte demandante, tal questão haverá de ser aferida no bojo da análise meritória.

No que pertine a alegada ausência...

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