Terra nova - Vara cível

Data de publicação19 Fevereiro 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Gazette Issue2565
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA
SENTENÇA

0000290-59.2010.8.05.0257 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Terra Nova
Autor: Ary De Jesus Da Costa
Advogado: Marcelo Magalhaes Souza (OAB:0024808/BA)
Réu: Municipio De Teodoro Sampaio

Sentença:

Poder Judiciário do Estado da Bahia

Juízo de Direito da vara Cível da Comarca de Terra Nova



Autos nº 0000290-59.2010.805.0259

R.h.



SENTENÇA


Vistos.



Versam os presentes autos acerca da Ação de Cobrança com Pedido de Tutela Antecipada movida por ARY DE JESUS DA COSTA contra MUNICÍPIO DE TEODORO SAMPAIO.


A inicial está instruída com os documentos.


A parte acionada apresentou contestação, conforme ID Num. 19567184 .


Despacho exarado no ID Num. 19567184, determinando a intimação do autor para manifestar-se acerca da contestação apresentada.


Apesar de intimado, o autor não se manifestou.


Despacho determinando a intimação da Parte Autora para manifestar-se quanto ao interesse no prosseguimento do feito, conforme despacho exarado no ID Num. 19567184 - Pág. 18.


Certidão informando que o demandante, intimado pessoalmente, não se manifestou, ID Num. 45279240 - Pág. 1.


Vieram-se os autos conclusos.


É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir.


Trata-se de Ação de Cobrança com Pedido de Tutela Antecipada movida por ARY DE JESUS DA COSTA contra MUNICÍPIO DE TEODORO SAMPAIO.


Compulsando os autos, verifico que foi determinada a intimação da parte autora para manifestar interesse no feito. Todavia, apesar de devidamente intimada (certidão Num. 19567184 - Pág. 23), o demandante deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado, ID Num. 45279240 - Pág. 1.


Insta pontuar que o Código de Processo Civil dispõe que o feito extingue-se sem resolução do mérito quando, dentre outras hipóteses, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III).


Da análise do caso em testilha, constato que a parte autora abandou a causa, demonstrando desinteresse na prestação da tutela jurisdicional.


Nesse elastério, a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe.


À luz do exposto, nos termos do art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por negligência da parte autora.


Custas remanescentes pelo acionante, salvo se beneficiário da Justiça Gratuita.


P. R. I. Com o trânsito em julgado, e as providências necessárias quanto às custas eventualmente pendentes, arquive-se com baixa.


Terra Nova, 05 de fevereiro de 2020


Marcelo Lagrota

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA
SENTENÇA

8000242-40.2019.8.05.0259 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Terra Nova
Autor: Jasse Pereira Dos Santos Santana
Advogado: Roque Barbosa Castro (OAB:0043218/BA)
Réu: Sky Servicos De Banda Larga Ltda.
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:0060908/BA)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE TERRA NOVA
CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS



SENTENÇA


Processo nº 8000242-40.2019.805.0259



Trata-se de embargos de declaração opostos por SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por JASSÉ PEREIRA DOS SANTOS SANTANA, insurgindo-se contra a sentença ID Num. 40990428, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, aduzindo, em suma, contradição. Requer o acolhimento dos presentes embargos, para que seja sanada a contradição apontada.


O(a) embargado(a) se manifestou ID Num. 45109220.


Vieram-me os autos conclusos. Passo a fundamentar e decidir.


O recurso oposto é tempestivo. Ademais, preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.


Insta pontuar que os embargos declaratórios objetivam afastar obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, conforme dispõe o art. 1022 do CPC/2015.


No caso em tela, invoca a Embargante que a sentença guerreada padece de contradição.


Contudo, analisando os autos, entendo que não se verifica a presença de nenhuma hipótese autorizadora da oposição do recurso de embargos de declaração, nos termos do art. 1022 do CPC/2015, especialmente a contradição apontada. In casu se constata apenas indagações acerca dos fatos que contribuíram para a fundamentação da sentença atacada.


Oportuno pontuar que cabia a parte acionada, ora Embargante, demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do(a) autor(a), com espeque no art.373, inciso II, do CPC c/c art. 14, § 3º, I e art. 6º, VII, ambos do CDC.


Nesta senda, competia a parte acionada produzir provas capazes de refutar os argumentos da autora, capazes de comprovar a regularidade do bloqueio do sinal de TV, bem como a inexistência de imposição de recargas mensais para disponibilização dos canais abertos após o desligamento do sinal. Todavia, a ré não se desincumbiu de tal ônus, vez que ao longo do feito não produziu provas capazes de ilidir sua responsabilidade.


No que pertine a alegação do embargante de que somente com o Decreto nº 8.061 de 2013 firmou-se possibilidade sobre a extinção do sinal analógico, entendo que não merecer prosperar, vez que desde 2006 a embargante tinha conhecimento da futura alteração de tecnologia na transmissão, do analógico para o digital.


Cumpre destacar que o Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, dispõe sobre a implantação do SBTVD-T, estabelece diretrizes para a transição do sistema de transmissão analógica para o sistema de transmissão digital do serviço de radiodifusão de sons e imagens e do serviço de retransmissão de televisão, e dá outras providências. Ademais, o referido Decreto foi alterado pelo Decreto nº 8.061 de 19 de Julho de 2013.


Registre-se que o próprio embargante, em sede de contestação, ressaltou que nos termos dos decretos acima citados, vem ocorrendo o desligamento do sinal analógico das geradoras locais de radiodifusão, conforme o cronograma de transição dos serviços de radiodifusão de sons e imagens para o Sistema Brasileiro de Televisão Digital SBTVD-T, tendo ressaltado que em Salvador e região isso já foi efetuado, ou seja, o próprio embargante, em sua defesa, fez referência ao Decreto nº 5.820 de 29 de junho de 2006.


Feitas tais considerações, está evidente que no momento que a ré comercializou o aparelho Sky Livre, já tinha conhecimento de que haveria alteração de tecnologia na transmissão do analógico para o digital. Contudo, não há prova nos autos de que tenha informado o(a) consumidor(a) a este respeito. Dessa forma, a embargante lucrou com a venda de equipamentos que em pouco tempo se tornariam obsoletos, imprestáveis para a finalidade a que foram adquiridos.


Na relação de consumo o direito de informação constitui importante ferramenta de equilíbrio entre as partes, tendo em vista que possibilita ao consumidor a escolha consciente dos produtos ou serviços ofertados no mercado, permitindo que suas expectativas em relação aos mesmos sejam de fato alcançadas.


Nesse elastério, é dever do fornecedor prestar informações adequadas, claras e precisas sobre os produtos e serviços ofertados, devendo tais informais serem prestadas anteriormente ou no momento da contratação.


Diante de tudo o que foi exposto, pode-se concluir que no caso em apreço houve violação ao direito de informação.


Por fim, na hipótese, não se vislumbra a alegada contradição aduzida, almeja o embargante somente a rediscussão da matéria, em virtude do seu inconformismo com a solução adotada. Todavia, não é esse o objetivo dos embargos declaratórios.


Portanto, não havendo que se falar em contradição, forçoso concluir que a presente via impugnativa não merece acolhimento.


À luz do exposto, DEIXO DE ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que inexistentes os seus pressupostos, persistindo, assim, sentença guerreada tal como lançada, ID Num. 40990428.



Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Terra Nova, 17 de fevereiro de 2020



Marcelo Lagrota

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA
SENTENÇA

8000976-59.2017.8.05.0259 Execução Fiscal
Jurisdição: Terra Nova
Exequente: Municipio De Terra Nova
Advogado: Icaro Henrique Pedreira Rocha (OAB:0035644/BA)
Executado: Maria Elza Pereira Santos De Terra Nova - Me

Sentença:

Poder Judiciário do Estado da Bahia

Comarca de Terra Nova

Cartório dos Feitos Cíveis

Autos: 8000976-59.2017.805.0259

Ação de Execução Fiscal

Exequente: Município de Terra Nova

Executado(a): MARIA ELZA PEREIRA SANTOS DE TERRA NOVA

SENTENÇA

Vistos,


Versam os presentes autos acerca de Ação de Execução Fiscal proposta pelo Município de Terra Nova contra ANTONIO CARLOS FERREIRA, visando o adimplemento de Imposto Predial e Territorial...

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