Terra nova - Vara cível
Data de publicação | 18 Outubro 2022 |
Section | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
Gazette Issue | 3200 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA
DESPACHO
8000300-09.2020.8.05.0259 Execução Fiscal
Jurisdição: Terra Nova
Exequente: Municipio De Teodoro Sampaio
Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893)
Advogado: Ian Schoucair Caria Quadros (OAB:BA17848)
Executado: Maria Antonia De Jesus
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA
Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000300-09.2020.8.05.0259 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA | ||
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE TEODORO SAMPAIO | ||
Advogado(s): IAN SCHOUCAIR CARIA QUADROS (OAB:BA17848), ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES (OAB:BA37893) | ||
EXECUTADO: MARIA ANTONIA DE JESUS | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Considerando-se que a parte executada foi citada, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, informar se o débito foi quitado.
Em caso de resposta negativa, postular o que entender pertinente ao curso processual.
Decorrido o prazo, certifique-se.
Após, conclusos.
Publique-se.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro ao presente despacho força de mandado de intimação.
Datado e assinado eletronicamente
Marcelo Lagrota
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA
SENTENÇA
8000764-04.2018.8.05.0259 Execução Fiscal
Jurisdição: Terra Nova
Exequente: Municipio De Terra Nova
Advogado: Icaro Henrique Pedreira Rocha (OAB:BA35644)
Executado: Regina Lucia Teixeira De Menezes Andrade
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA
Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000764-04.2018.8.05.0259 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA | ||
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE TERRA NOVA | ||
Advogado(s): ICARO HENRIQUE PEDREIRA ROCHA (OAB:BA35644) | ||
EXECUTADO: REGINA LUCIA TEIXEIRA DE MENEZES ANDRADE | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Versam os presentes autos acerca de Ação de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE TERRA NOVA contra REGINA LUCIA TEIXEIRA DE MENEZES ANDRADE, visando o adimplemento de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, no valor de R$445,18.
A exordial veio instruída com documentos.
O feito tramitava normalmente, após alguns atos processuais, a parte exequente requereu a juntada de certidão negativa de débito, conforme ID Num. 113053489, salientando a quitação dos débitos que ensejaram a propositura do presente feito. Na oportunidade, requereu o arquivamento dos autos. A petição veio acompanhada de certidão negativa de débito, conforme ID Num. 113053491.
É o relatório. Passo fundamentar e decidir.
Segundo o disposto no art. 924, II do CPC/2015, extingue-se a obrigação quando o devedor satisfaz a obrigação.
No caso em testilha, a dívida foi quitada administrativamente, conforme restou demonstrado pelos documentos acostados, especialmente certidão negativa de débito coligida no ID Num. 113053491.
Nesta senda, a extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
À luz do exposto, em face da satisfação da dívida, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento. Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente
Marcelo Lagrota
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA
DESPACHO
8000273-26.2020.8.05.0259 Execução Fiscal
Jurisdição: Terra Nova
Exequente: Municipio De Teodoro Sampaio
Advogado: Ian Schoucair Caria Quadros (OAB:BA17848)
Executado: Luzineide De Sales Teixeira
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA
Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000273-26.2020.8.05.0259 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA | ||
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE TEODORO SAMPAIO | ||
Advogado(s): IAN SCHOUCAIR CARIA QUADROS (OAB:BA17848) | ||
EXECUTADO: LUZINEIDE DE SALES TEIXEIRA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Considerando-se que a parte executada foi citada, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, informar se o débito foi quitado.
Em caso de resposta negativa, postular o que entender pertinente ao curso processual.
Decorrido o prazo, certifique-se.
Após, conclusos.
Publique-se.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro ao presente despacho força de mandado de intimação.
Datado e assinado eletronicamente
Marcelo Lagrota
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA
SENTENÇA
8000656-72.2018.8.05.0259 Execução Fiscal
Jurisdição: Terra Nova
Exequente: Municipio De Terra Nova
Advogado: Icaro Henrique Pedreira Rocha (OAB:BA35644)
Executado: Antonio Teles Da Silva
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA
Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000656-72.2018.8.05.0259 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA | ||
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE TERRA NOVA | ||
Advogado(s): ICARO HENRIQUE PEDREIRA ROCHA (OAB:BA35644) | ||
EXECUTADO: ANTONIO TELES DA SILVA | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Versam os presentes autos acerca de Ação de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE TERRA NOVA contra ANTONIO TELES DA SILVA, visando o adimplemento de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.
A exordial veio instruída com documentos.
O feito tramitava normalmente, após alguns atos processuais, a parte exequente requereu a juntada de certidão negativa de débito, conforme ID Num. 113608526, salientando a quitação dos débitos que ensejaram a propositura do presente feito. Na oportunidade, requereu o arquivamento dos autos. A petição veio acompanhada de certidão negativa de débito, conforme ID Num. 113608521.
É o relatório. Passo fundamentar e decidir.
Segundo o disposto no art. 924, II do CPC/2015, extingue-se a obrigação quando o devedor satisfaz a obrigação.
No caso em testilha, a dívida foi quitada administrativamente, conforme restou demonstrado pelos documentos acostados, especialmente certidão negativa de débito coligida no ID Num. 113608521.
Nesta senda, a extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
À luz do exposto, em face da satisfação da dívida, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento. Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias.
Baixe-se eventual constrição ou gravame. Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente
Marcelo Lagrota
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA
SENTENÇA
8000776-52.2017.8.05.0259 Execução Fiscal
Jurisdição: Terra Nova
Exequente: Municipio De Terra Nova
Advogado: Icaro Henrique Pedreira Rocha (OAB:BA35644)
Executado: Adalgisa Alves Dos Santos
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA
Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000776-52.2017.8.05.0259 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA | ||
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE TERRA NOVA | ||
Advogado(s): ICARO HENRIQUE PEDREIRA ROCHA (OAB:BA35644) | ||
EXECUTADO: Adalgisa Alves dos Santos | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Versam os presentes autos acerca de Ação de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE TERRA NOVA contra Adalgisa Alves dos Santos, visando o adimplemento de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.
A exordial veio instruída com documentos.
O feito tramitava normalmente, após alguns atos processuais, a parte exequente requereu a extinção do feito (ID Num. 234682824), em virtude da satisfação da dívida pela executada. Na oportunidade,...
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