Terra nova - Vara cível

Data de publicação23 Outubro 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2725
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA
INTIMAÇÃO

8000229-07.2020.8.05.0259 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Terra Nova
Autor: Akira Suga
Advogado: Paulo De Tarso Brito Silva Peixoto (OAB:0035692/BA)
Advogado: Michel Soares Reis (OAB:0014620/BA)
Advogado: Igor Brandao Barbalho Costa (OAB:0021730/BA)
Réu: Camara Municipal De Teodoro Sampaio

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TERRA NOVA-BA

CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS


Autos nº 8000229-07.2020.805.0259

Autor: AKIRA SUGA

Acionado: CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE TEODORO SAMPAIO-BA


DECISÃO

Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARS”, ajuizada por AKIRA SUGA contra a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE TEODORO SAMPAIO-BA.

Narra a exordial que o autor exerceu o mandato de Prefeito Municipal de Teodoro Sampaio – BA., no período compreendido entre os anos de 2013 a 2016 e, na condição de gestor municipal, teve suas contas administrativas submetidas à fiscalização do Tribunal dos Municípios do Estado da Bahia (TCM/BA) que, em seu desfavor, proferiu opinativo pela rejeição das contas referentes ao exercício financeiro de 2015, aplicando ao gestor a sanção de multa pecuniária, bem como determinou a imposição de ressarcimento ao erário.

Aduz que perante a Câmara de Vereadores de Teodoro Sampaio, o julgamento das contas públicas de responsabilidade do Autor, referente ao citado exercício financeiro de 2015, ocorreu em sessão ordinária, no dia 19 de junho de 2018, deliberando pela desaprovação das contas anuais do executivo municipal, alegando que a citada deliberação culminou na edição do Decreto Legislativo 01/2018.

Acrescenta que o referido processo de julgamento das contas violou seu direito constitucional de ampla defesa, o que importa na decretação de nulidade do Decreto nº 01/2018, na medida em que não teve conhecimento sobre o processo administrativo instaurado, bem como não teve prévio conhecimento acerca da sessão do julgamento, destacando que nem a população foi comunicada sobre o julgamento, vez que todo o procedimento foi realizado em um único dia (19.06.2018).

Argumenta que não teve oportunidade de se manifestar acerca do opinativo do Tribunal de Contas dos Municípios e do parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização da Câmara de Vereadores, nem apresentar defesa técnica e produzir qualquer tipo de prova permitida.

Sustenta que só teve acesso aos documentos relativos ao julgamento das contas referentes aos anos de 2014 e 2015, após requerimento protocolado em 16 de julho de 2020, ressaltando que a ré demorou mais de 60 dias para entregar os referidos documentos, vez que a resposta só ocorreu em 23 de setembro de 2020.

Informa que ao analisar os documentos entregues pela Câmara de Vereadores de Teodoro Sampaio/BA, verificou que o processamento e julgamento das contas em questão não observou os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, violando a Constituição Federal, a Lei Orgânica e o Regimento Interno do Município e que a votação que julgou irregulares suas contas, referente ao exercício financeiro de 2015, contou apenas com 04 membros da Câmara de Vereadores, sendo desrespeitado o quórum mínimo para esta votação.

Por fim, aduz que o Decreto Legislativo vergastado padece de vício insanável, ante a ausência de fundamentação e motivação do ato administrativo, vez que da leitura do parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, da ata da sessão ordinária ocorrida em 19 de junho de 2018, ou, ainda, do Decreto Legislativo n.º 001/2018, não se extrai qual o motivo que conduziu os Vereadores a adotarem a conclusão pela desaprovação.

Requer tutela de urgência em caráter liminar, “inaudita altera pars”, no sentido de determinar, até julgamento final de mérito, a suspensão dos efeitos do Decreto Legislativo n.º 001, de 19 de Junho de 2018, da lavra da Câmara de Vereadores de Teodoro Sampaio-BA., bem como da Ata da Sessão Ordinária em que se decorreu o julgamento. No mérito, pugna pela procedência dos pedidos, confirmando-se a medida liminar deferida, para anular o ato administrativo consubstanciado no Decreto Legislativo n.º 001/2018, da Câmara de Vereadores de Teodoro Sampaio e a respectiva ata da Sessão Ordinária em que se deliberou pela rejeição das contas em debate. Subsidiariamente, que declare a nulidade de todos os atos administrativos do processo pertinente.

A exordial veio instruída com documento.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Passo fundamentar e decidir.

De inicio, oportuno destacar que é plenamente possível ao Poder Judiciário realizar o controle de atos administrativos desta natureza, com espeque no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

Na hipótese dos autos, a atuação Poder Judiciário é limitada, não sendo possível adentrar no mérito do ato administrativo, o que implicaria em violação ao princípio da separação de Poderes, mas tão-somente verificar se o mesmo obedeceu às formalidade legais referentes à sua constituição, atento ainda ao aspecto da moralidade administrativa.

De outro lado, conforme art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Alega o autor, na condição de ex-Chefe do Poder Executivo Municipal, violação ao seu direito de defesa, por não ter sido intimado do procedimento que resultou na rejeição de suas contas, referente ao exercício financeiro de 2015, realizado pela Câmara de Vereadores do Município de Teodoro Sampaio-BA, fato corroborado pelo parecer desfavorável emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios.

No caso em análise, verifica-se, ao menos em juízo perfunctório, a probabilidade do direito alegado quando analisados os documentos trazidos aos autos, senão vejamos:

A Constituição Federal no art. 31, caput e §2º, consigna que cabe ao Poder Legislativo fiscalizar o Poder Executivo mediante controle externo, podendo a Câmara Municipal afastar o parecer prévio do Órgão fiscalizador por dois terços dos seus membros:

Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

(...)

Deste modo, o controle externo das contas municipais, especialmente daquelas relativas ao Chefe do Poder Executivo local, representa uma das mais relevantes prerrogativas institucionais da Câmara de Vereadores, que o exerce tal controle com o auxílio do Tribunal de Contas.

Avulta assinalar que a Câmara Municipal não pode exercer essa fiscalização institucional de modo abusivo e arbitrário, eis que está subordinada a observância do princípio do devido processo legal, assegurado pela Constituição Federal, que tem como corolários a ampla defesa e o contraditório.

Registre-se, por oportuno, que nos termos da Lei complementar 64/90, art. , I, 'g', o julgamento desfavorável das contas pode sujeitar o agente público a inelegibilidade, portanto, trata-se de efeito deletério da função administrativa.

Daí se ver a importância do contraditório e ampla defesa, quando do julgamento das referidas contas.

Nesta senda, é indispensável assegurar ao agente político, a quem se atribui a prática de ato irregular, a oportunidade de se defender das irregularidades apontadas, ante os efeitos deletérios que advêm da rejeição das contas.Importa assegurar ao interessado a oportunidade para tentar convencer os membros do Legislativo a aprovar suas contas, mesmo contrariando as objeções apresentadas pelo Tribunal de Contas, uma vez que o Legislador local não é obrigado a acatar.

Assim, na deliberação da Câmara de Vereadores sobre as contas do Chefe do Poder Executivo é fundamental para a ampla defesa a participação efetiva do interessado (agente político), a fim de que a Câmara Municipal possa decidir com todos os elementos e esclarecimentos necessários sobre as contas

Nesse trilhar, pertine colacionar jurisprudência acerca do tema:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - PREFEITO MUNICIPAL - CONTAS REJEITADAS PELA CÂMARA DE VEREADORES - OFENSA AO PRINCÍPIO DO DIREITO DE DEFESA (INC. LV, DO ART. 5º DA CF)- OCORRÊNCIA - ANULAÇÃO DO ATO DE REJEIÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, assegura-se ao Chefe do Poder Executivo o direito de defesa quando da deliberação da Câmara Municipal sobre suas contas, mormente quando o Parecer do Tribunal de Contas Estadual opinar pela rejeição delas, sob pena de ofensa ao artigo 5º, LV, da CR/88 e § 4º, do art. 4º, da CEMG. (TJ-MG - AC: 10242120009699001 MG, Relator: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 13/12/2016, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2016).

REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REJEIÇÃO DE CONTAS DE EX-PREFEITO PELO LEGISLATIVO LOCAL....

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