Terra nova - Vara cível

Data de publicação15 Março 2023
Número da edição3292
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA
INTIMAÇÃO

8000648-56.2022.8.05.0259 Execução Fiscal
Jurisdição: Terra Nova
Exequente: Municipio De Terra Nova
Advogado: Ricardo Borges Maracaja Pereira (OAB:BA38648)
Executado: Maria Da Conceicao Moreira Cardoso Pereira

Intimação:

Cite-se o(a) executado(a), por via postal, se a Fazenda Pública não a requereu por outra forma (artigo 8º, inciso I, Lei n.º 6.830/1980), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida exequenda, acrescida dos encargos indicados no título executivo, ou garantir a execução, nos termos do art. 9º da LEF.

Caso não atenda à ordem acima, proceda-se à penhora ou arresto em bens do(a) executado(a), tantos quantos bastarem para garantia da execução, na forma dos arts. 10 e 11 da Lei nº 6863/80.

Nomeie-se depositário, efetive-se a avaliação e intime-se o(a) executado(a) para, no prazo de trinta (30) dias oferecer embargos, sob pena de prosseguimento da execução em seus ulteriores termos.

No caso da penhora recair sobre bens imóveis, o cônjuge deverá ser intimado (a) para manifestar ou não a sua anuência (art. 9º, § 1º da Lei nº 6830/1980).

Na hipótese de pagamento ou de não oposição de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nas demais hipóteses em 20% (vinte por cento) sobre o valor dado à causa.

Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro ao presente despacho força de mandado de citação/intimação.

Datado e assinado eletronicamente

Marcelo Lagrota

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA
INTIMAÇÃO

8000660-70.2022.8.05.0259 Execução Fiscal
Jurisdição: Terra Nova
Exequente: Municipio De Terra Nova
Advogado: Ricardo Borges Maracaja Pereira (OAB:BA38648)
Executado: Joana Da Silva

Intimação:

Cite-se o(a) executado(a), por via postal, se a Fazenda Pública não a requereu por outra forma (artigo 8º, inciso I, Lei n.º 6.830/1980), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida exequenda, acrescida dos encargos indicados no título executivo, ou garantir a execução, nos termos do art. 9º da LEF.

Caso não atenda à ordem acima, proceda-se à penhora ou arresto em bens do(a) executado(a), tantos quantos bastarem para garantia da execução, na forma dos arts. 10 e 11 da Lei nº 6863/80.

Nomeie-se depositário, efetive-se a avaliação e intime-se o(a) executado(a) para, no prazo de trinta (30) dias oferecer embargos, sob pena de prosseguimento da execução em seus ulteriores termos.

No caso da penhora recair sobre bens imóveis, o cônjuge deverá ser intimado (a) para manifestar ou não a sua anuência (art. 9º, § 1º da Lei nº 6830/1980).

Na hipótese de pagamento ou de não oposição de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nas demais hipóteses em 20% (vinte por cento) sobre o valor dado à causa.

Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro ao presente despacho força de mandado de citação/intimação.


Datado e assinado eletronicamente

Marcelo Lagrota

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA
INTIMAÇÃO

8000637-27.2022.8.05.0259 Execução Fiscal
Jurisdição: Terra Nova
Exequente: Municipio De Terra Nova
Advogado: Ricardo Borges Maracaja Pereira (OAB:BA38648)
Executado: Maria Da Conceição Andrade Da Silva

Intimação:

Cite-se o(a) executado(a), por via postal, se a Fazenda Pública não a requereu por outra forma (artigo 8º, inciso I, Lei n.º 6.830/1980), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida exequenda, acrescida dos encargos indicados no título executivo, ou garantir a execução, nos termos do art. 9º da LEF.

Caso não atenda à ordem acima, proceda-se à penhora ou arresto em bens do(a) executado(a), tantos quantos bastarem para garantia da execução, na forma dos arts. 10 e 11 da Lei nº 6863/80.

Nomeie-se depositário, efetive-se a avaliação e intime-se o(a) executado(a) para, no prazo de trinta (30) dias oferecer embargos, sob pena de prosseguimento da execução em seus ulteriores termos.

No caso da penhora recair sobre bens imóveis, o cônjuge deverá ser intimado (a) para manifestar ou não a sua anuência (art. 9º, § 1º da Lei nº 6830/1980).

Na hipótese de pagamento ou de não oposição de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nas demais hipóteses em 20% (vinte por cento) sobre o valor dado à causa.

Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro ao presente despacho força de mandado de citação/intimação.


Datado e assinado eletronicamente

Marcelo Lagrota

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA
INTIMAÇÃO

8000643-34.2022.8.05.0259 Execução Fiscal
Jurisdição: Terra Nova
Exequente: Municipio De Terra Nova
Advogado: Ricardo Borges Maracaja Pereira (OAB:BA38648)
Executado: Maria Da Conceicao Ferreira Dos Santos

Intimação:

Cite-se o(a) executado(a), por via postal, se a Fazenda Pública não a requereu por outra forma (artigo 8º, inciso I, Lei n.º 6.830/1980), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida exequenda, acrescida dos encargos indicados no título executivo, ou garantir a execução, nos termos do art. 9º da LEF.

Caso não atenda à ordem acima, proceda-se à penhora ou arresto em bens do(a) executado(a), tantos quantos bastarem para garantia da execução, na forma dos arts. 10 e 11 da Lei nº 6863/80.

Nomeie-se depositário, efetive-se a avaliação e intime-se o(a) executado(a) para, no prazo de trinta (30) dias oferecer embargos, sob pena de prosseguimento da execução em seus ulteriores termos.

No caso da penhora recair sobre bens imóveis, o cônjuge deverá ser intimado (a) para manifestar ou não a sua anuência (art. 9º, § 1º da Lei nº 6830/1980).

Na hipótese de pagamento ou de não oposição de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nas demais hipóteses em 20% (vinte por cento) sobre o valor dado à causa.

Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro ao presente despacho força de mandado de citação/intimação.


Datado e assinado eletronicamente


Marcelo Lagrota

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA
INTIMAÇÃO

8000644-19.2022.8.05.0259 Execução Fiscal
Jurisdição: Terra Nova
Exequente: Municipio De Terra Nova
Advogado: Ricardo Borges Maracaja Pereira (OAB:BA38648)
Executado: Maria De Conceição Marques

Intimação:

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