Terra nova - Vara c�vel

Data de publicação07 Novembro 2023
Número da edição3447
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA
SENTENÇA

8000007-73.2019.8.05.0259 Dissolução E Liquidação De Sociedade
Jurisdição: Terra Nova
Autor: Roqueline Ramos Vitorio Lima
Advogado: Maria Giane Maciel Pontes (OAB:BA15458)
Reu: Jucimário De Jesus Silva
Advogado: Roque Barbosa Castro (OAB:BA43218)

Sentença:

Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, movida por ROQUELINE RAMOS VITORIO LIMA, contra JUCIMÁRIO DE JESUS SILVA, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.

O pedido foi instruído com documentos.

A parte autora coligiu petição no ID Num. 18831738, requerendo a juntada de fotografia. Fotografia juntada no ID Num. 18831740.

Despacho proferido no ID Num. 19622022, deferiu a gratuidade da justiça, determinou a citação da parte acionada, bem como a inclusão em pauta de audiência de conciliação.

A audiência de conciliação realizada no dia 20 de fevereiro de 2019 restou prejudicada ante a ausência da parte autora, conforme consta no ID Num. 20789533.

Na audiência de conciliação realizada no dia 15 de maio de 2019 as partes firmaram acordo, conforme consta no ID Num. 25172699.

Instada a se manifestar, o Ministério opinou pela não intervenção, conforme parecer juntado no ID Num. 95522064.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Passo fundamentar e decidir.

Da análise dos autos, verifico que as partes celebraram acordo acerca do objeto do litígio, conforme consta na ata de audiência de conciliação realizada no dia15 de maio de 2019 juntada no ID Num. 25172699.

Da análise do pedido, constata-se que todos os requisitos legais atinentes a espécie foram atendidos e não atenta contra norma de ordem pública, restando preservado os interesses das partes.

À luz do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontade das partes, que se regerá pelos termos firmados entre as partes, conforme consta na ata da audiência de conciliação realizada no dia 15 de maio de 2019 coligida no ID Num. 25172699.

De igual modo, declaro extinto o processo com julgamento do mérito, com amparo no art. 487, III, “b”, do CPC/2015.

Sem custas, ante a assistência judiciária gratuita deferida.

Publique-se. Intimem-se. Após, com o trânsito em julgado, arquive-se, combaixa.

Datado e assinado eletronicamente

Marcelo Lagrota

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA
SENTENÇA

0000530-03.2014.8.05.0259 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Terra Nova
Autor: Silvana Barreto Silva
Autor: Denilton Santos Da Cruz

Sentença:



Trata-se de AÇÃO HOMOLOGATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C COM PARTILHA DE BENS E GUARDA DOS FILHOS movida por SILVANA BARRETO SILVA e DENILTON SANTOS DA CRUZ, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.


A inicial veio acompanhada de documentos.



Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a designação de audiência para oitiva de testemunhas, conforme consta no ID Num. 25846774 - Pág. 2 .



A audiência designada para o dia 08.04.2015 restou prejudicada em virtude da ausência das partes, conforme consta no ID Num. 25846783.



A audiência designada para o dia 30.09.2015 restou prejudicada em virtude da ausência das partes, conforme consta no ID Num. 25846793. Na oportunidade, foi determinada a intimação das partes para manifestarem acerca do interesse no feito, sob pena de extinção.



Devidamente intimados, conforme certidão juntada no ID Num. 25846795 . as partes não se manifestaram.



Certidão juntada no ID Num. 384731977.



Vieram-me os autos conclusos.



É o relatório. Passo fundamentar e decidir.



Da análise dos autos, verifico que o feito foi distribuído em 07/11/2014 está parado há longo período.



As partes não se manifestam nos autos há muito tempo.



Intimados para manifestarem interesse no prosseguimento do feito, as partes não se manifestaram.



Insta pontuar que o Código de Processo Civil dispõe que o feito extingue-se sem resolução do mérito quando, dentre outras hipóteses, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III).


Da análise do caso em testilha, constato que a causa foi abandonada há longo tempo, demonstrando desinteresse na prestação da tutela jurisdicional.



Nesse elastério, considerando-se o abandono da causa, a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe.



À luz do exposto, nos termos do art. 485, inciso III do Código de Processo Civil, revogo a liminar concedida e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por negligência dos autores.



Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e as providências necessárias inclusive acerca de eventuais custas, arquive-se com baixa.



Datado e assinado eletronicamente


Marcelo Lagrota

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA
SENTENÇA

0000247-48.2012.8.05.0259 Consignação Em Pagamento
Jurisdição: Terra Nova
Autor: Avany De Jesus Santos
Advogado: Claudete Aparecida Pedro (OAB:BA540-B)
Reu: Agnaldo De Freitas Santos

Sentença:


Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO movida por AVANY DE JESUS SANTOS contra AGNALDO DE FREITAS SANTOS, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.


O feito foi distribuído em 16/05/2012 .


A inicial veio acompanhada de documentos.


Decisão proferida no ID Num. 27753848, concedeu a liminar em favor da parte autora.


A parte acionada foi citada, conforme certidão juntada no ID Num. 27753855 - Pág. 1. Todavia, não se manifestou, conforme consta na certidão juntada no ID Num. 27753864 - Pág. 3 .


Despacho proferido no ID Num. 27753868, determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se quanto ao interesse no prosseguimento do feito e postular o que entender pertinente ao curso processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do Art. 485, III, do CPC/2015.


Despacho foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico, conforme ID Num. 27753870 .


A parte autora foi intimada pessoalmente, conforme consta no ID Num. 27753878 . Todavia, não se manifestou, conforme certidão juntada no ID Num. 385329540.


Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório. Passo fundamentar e decidir.


Da análise dos autos, verifico que o feito foi distribuído em16/05/2012 e está parado há longo período.


A parteautora não se manifesta nos autos há muito tempo.


Intimada para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, a parte autora permaneceu inerte.


Insta pontuar que o Código de Processo Civil dispõe que o feito extingue-se sem resolução do mérito quando, dentre outras hipóteses, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III).


Da análise do caso em testilha, constato que a causa foi abandonada há longo tempo, demonstrando desinteresse na prestação da tutela jurisdicional.


Nesse elastério, considerando-se o abandono da causa, a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe.


À luz do exposto, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por negligência da parte autora, tornando sem efeito a tutela de urgência deferida.


Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e as providências necessárias quanto às custas eventualmente pendentes, arquive-se com baixa.



Datado e assinado eletronicamente


Marcelo Lagrota

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA
SENTENÇA

8000378-71.2018.8.05.0259...

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