Terra nova - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação09 Maio 2022
Número da edição3092
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE TERRA NOVA
INTIMAÇÃO

8000133-21.2022.8.05.0259 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Terra Nova
Autoridade: Dt Teodoro Sampaio
Reu: Paulo Marcelo Dos Santos Bispo
Reu: Jeferson Santos Das Merces
Advogado: Robson Pimentel De Araujo (OAB:BA56217)
Reu: Uanderson Silva Dos Reis
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Marcos Phelipe Nascimento Dos Santos
Reu: Andryl Lins Xavier Dos Santos
Reu: Mailson Costa Da Exaltação Silva

Intimação:

MARCOS PHELIPHE NASCIMENTO DOS SANTOS, qualificado nos autos, apresentou DEFESA PRÉVIA COM PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA (ID Num. 188698906), aduzindo, em suma, que não praticou os delitos imputados no presente feito. Destaca que reside na cidade de Salvador-BA, possui endereço fixo, advogado constituído, possui 03 (três) filhos, que dependem do requerente, trabalha com carteira de trabalho assinada, é réu primário, nunca foi processado ou julgado anteriormente. Sustenta ausência de motivos para decretação da prisão preventiva. Por fim, requer que a rejeição da denúncia, com fulcro no art. 395, I e III do CPP. Caso o pedido retro não seja acolhido, pugna pela absolvição sumária, com fulcro no art. 397, II, do CPP; 3. Caso o pedido não seja acolhido, que ao final seja o absolvido, com fulcro no art. 386, do CPP. 4. Por fim, requer a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do art. 316 do CPP, bem como, as devidas medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).

JEFERSON SANTOS DAS MERCÊS, qualificado nos autos, apresentou DEFESA PRÉVIA (ID Num. 190218171), aduzindo, preliminarmente, inexistência de justa causa para recebimento da denúncia, nos termos do art. 33, 35 da lei nº 11.343/06, destacando que a denúncia deve ser rejeitada, vez que a conduta praticada pelo requerente é de posse para consumo. Sustenta insuficiência probatória da mercancia, bem como afirma que é temerário embasar como verdadeiro a testemunha do co-réu preso. Pugna pela revogação da preventiva, aduzindo ausência de razoabilidade da custódia preventiva. Ressalta a importância do princípio da homogeneidade que determina que a medida cautelar não seja mais gravosa que a própria pena eventualmente a ser aplicada ao requerente, ora denunciado. Alega que preenche todos os requisitos para redução da pena e eventual aplicação do tráfico privilegiado. Não adentrou no mérito, apenas destacou que os fatos não ocorreram da maneira narrada na denúncia. Por fim, requer a absolvição, nos termos do art.386, inciso, II, V, VII, do Código de Processo Penal, por ausência de justa causa. Pugna pelo recebimento da defesa e acolhimento das preliminares ou desclassificação para o delito tipificado no art. 28 da lei nº 11.343/06. Subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, nos termos dos artigos 316 e 282, § 5º, ambos do Código de Processo Penal c/c com o artigo 5º, inciso LXI, da CRFB/1988 em consonância ao Princípio da homogeneidade em reflexo ao o conhecido tráfico “privilegiado” de drogas (art. 33, §4°, da Lei n. 11.343/2006).

Instado a se manifestar, o Ministério Público juntou parecer no ID Num. 190528026, manifestando-se em relação a defesa preliminar apresentada pelo denunciado MARCOS PHELIPHE NASCIMENTO DOS SANTOS, opinando pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelo referido acusado. Requerer o recebimento da denúncia e o prosseguimento do feito.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Passo fundamentar e decidir.

A preliminar de ausência de justa causa suscitada pelo acusado JEFERSON SANTOS DAS MERCÊS, conforme ID Num. 190218171), não merece prosperar.

Cumpre destacar que embora a defesa do réu entenda pela ausência de prova da mercancia, o referido argumento não é causa de falta de justa causa, eis que a questão probatória será oportunamente analisada em momento próprio, após a instrução processual. A preliminar arguída, portanto, confunde-se com o mérito, por se tratar de tema relacionado ao conjunto probatório, devendo o assunto ser apreciado na sentença.


Desse modo, rejeito a preliminar arguida pela defesa do mencionado acusado.

Passo analisar o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelos denunciados.

Insta pontuar que o Delegado de Polícia do Município de Teodoro de Sampaio representou pela expedição de mandado de busca e apreensão nas residências e em desfavor de várias pessoas identificadas nos autos nº 8000696-49.2021.8.05.0259, sendo o requerente um dos alvos.

Relatou a representação que no ano do 2021 foram iniciadas investigações relativas à primeira fase da Operação conhecida como “ÁRTICO”, com a finalidade de apurar circunstâncias, autoria e materialidade dos crimes de tráfico de drogas, porte ilegal de armas de fogo, tortura e homicídios, fatos ocorridos no Município de Teodoro Sampaio, bem como no Distrito de Lustosa e Zonas Rurais, tendo como autores, traficantes pertencentes à facção criminosa denominada BDM (Bonde do Maluco), a qual tendo como principal motivação a liderança do tráfico no município Teodoro Sampaio e na região.

Destacou que a facção criminosa BDM (Bonde do Maluco) há algum tempo comanda as atividades criminosas no munícipio de Teodoro Sampaio, em especial o tráfico de drogas e de entorpecentes.

A representação alegou que Marcos Pheliphe Nascimento dos Santos, vulgo “PINGUIM”, em lugar incerto e não sabido, é apontado como líder do tráfico de drogas nas localidades de Conceição do Jacuípe, Distrito do Picado, Lauro de Freitas, e responsável pelo "abastecimento" de toda droga ilícita comercializada em Teodoro Sampaio-BA. Sustentando, ainda, que JEFERSON SANTOS DAS MERCÊS, vulgo “VIÚVO” é o braço direito do referido traficante “PINGUIM” na cidade. Alegou que são próximos, vez que a irmã de “VIÚVO”, de nome GÉSSICA, já ter namorado com “PINGUIM”.

Em 20 de janeiro de 2022 foi proferida decisão nos autos nº8000696-49.2021.8.05.0259, deferindo o PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO nas residências e em desfavor das pessoas indicadas na representação.

No dia 02 de fevereiro de 2022, por volta das 06 horas, policiais cumpriram mandados de Busca e Apreensão relativos à Operação Ártico, expedidos nos autos de nº 8000696-49.2021.8.05.0259, acima referidos. Na oportunidade, foram presos Jeferson Santos das Merces e Uanderson Silva dos Reis, bem como foram apreendidos 261 (duzentos e sessenta e um) pinos de cocaína e 27 (vinte) porções de maconha. Com o denunciado Jeferson Santos das mercês foram encontrados foram localizados os itens adiante descritos: 104 (cento e quatro) pinos contendo um pó branco, sugestivo para cocaína. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva.

Ademais, a Autoridade Policial representou pela prisão preventiva do requerente MARCOS PHELIPHE NASCIMENTO DOS SANTOS, alegando, em síntese, que mesmo à distância, continua mantendo um elo de parceria e voz de comando junto aos comandados, colaborando com articulações e diretrizes criminosas que são desempenhadas por membros do BDM em Teodoro Sampaio, valendo-se da sua ascendência hierárquica sobre os demais investigados para planejarem, organizarem e executarem diversos delitos na região.

Ato contínuo, o Ministério Público denunciou os acusados e seus comparsas, conforme consta no ID Num. 185660915. Na ocasião, MARCOS PHELIPHE NASCIMENTO DOS SANTOS foi denunciado pela suposta pratica dos delitos tipificados nos art. 33, caput (Domínio do Fato), art. 35, ambos da Lei 11.343/06 e art. 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/03 (Domínio do Fato), este por 3x, todos na forma do art. 69 do CP. JEFERSON SANTOS DAS MERCES, vulgo Viúvo, foi denunciado como incurso nas iras do art. 33, caput, e 35 da Lei 11.343/06, todos na forma do art. 69 do CP.

Em seguida, a prisão preventiva de MARCOS PHELIPHE NASCIMENTO DOS SANTOS foi decretada, conforme decisão proferida no ID num. 186725214.

Feitas tais considerações, passo a analisar o cabimento da manutenção da prisão preventiva em relação ao requerente MARCOS PHELIPHE NASCIMENTO DOS SANTOS.

A prisão preventiva é medida excepcional, de natureza cautelar, sendo indispensável para sua decretação prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312, do CPP.

No caso vertente, conforme já fundamentado na decisão proferida no ID Num. 186725214, que decretou a prisão preventiva do requerente, extraem-se dos elementos probatórios acostados aos autos indícios suficientes acerca da autoria e prova da materialidade delitiva.

Ademais, os autorizadores legais previstos no art. 312 do CPP, permanecem presentes, alguns deles são notórios, como a necessidade de manutenção da ordem pública, prevenindo a reprodução de fatos criminosos, e como forma de acautelar o meio social, vez que a periculosidade do requerente está evidenciada nos autos.

Dessa forma, dos dados constantes dos autos está demonstrado que a liberdade do requerente gera risco à ordem pública, vez as provas produzidas demonstram a sua periculosidade. Ademais, o requerente além de ser suspeito de liderar a facção criminosa responsável pela prática de delitos graves, especialmente na disputa pelo tráfico de drogas, encontra-se em local incerto e não sabido, circunstancias aptas a justificar a prisão preventiva, como forma de...

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