Terra nova - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação30 Novembro 2021
Número da edição2990
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE TERRA NOVA
INTIMAÇÃO

8000225-33.2021.8.05.0259 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Terra Nova
Reu: Marcos Uiliam Moreira Dos Santos
Advogado: Andreia Luciara Alves Da Silva Lopes (OAB:BA14755)
Advogado: Andre Luis Do Nascimento Lopes (OAB:BA34498)
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Testemunha: Paula Duarte Dias
Testemunha: Antonio Carlos Sousa Santos
Testemunha: Cadmiel Silva Brito

Intimação:

EXAMINADOS estes autos de Processo Crime tombados sob nº 8000225-33.2021.805.0239, em que é autor o Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de seu representante legal e réu MARCOS UILIAM MOREIRA DOS SANTOS.

O Ministério Público do Estado da Bahia, no uso de uma de suas atribuições legais, com base no incluso inquérito policial (ID Num. 100604506 e ID Num. 100605059), ofereceu denúncia contra MARCOS UILIAM MOREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal.

Narra a denúncia que:

“(...)

Em 05.04.2021, por volta das 06:30 h, na casa lotérica situada na Rua Otávio de Araújo, em Teodoro Sampaio/BA, MARCOS UILIAM MOREIRA DOS SANTOS, em unidade de desígnios e em comunhão de esforços com outros dois indivíduos, de nomes RAFA e JOSENILDO MOREIRA DOS SANTOS, vulgo “MALHADO”, subtraiu para si ou para outrem, mediante grave ameaça perpetrada com emprego de arma de fogo, coisa alheia móvel, pertencente à Casa Lotérica.

Segundo o apurado, quando a funcionária do caixa, PAULA DUARTE DIAS, abria o estabelecimento, foi surpreendida com dois indivíduos encapuzados (RAFA e JOSENILDO MOREIRA DOS SANTOS, vulgo “MALHADO”), portando arma de fogo, dando voz de assalto e subtraindo da Casa Lotérica a quantia de R$ 18.930,45, valores que estavam armazenados em malotes e em sacos de moedas.

Ao chegar no local, a guarnição da Polícia Militar percebeu um veículo SANDERO RENAULT EXP, PLACA POLICIAL PZA 6F94, branco, licenciamento de Goiânia/GO, saindo em disparada do local do crime em atitude suspeita. Imediatamente iniciou-se a perseguição, tendo os indivíduos abandonado o referido veículo na Rua Castelo Branco, continuando a fuga em outro veículo desconhecido. As buscas continuaram, vindo a guarnição localizar o denunciado MARCOS UILIAN, que atuava como olheiro e dava cobertura a RAFA e JOSENILDO MOREIRA DOS SANTOS, vulgo “MALHADO”, e que tentava se esconder em uma casa abandonada, nas imediações da Fazenda CHAN, às margens da BA 515. Em abordagem policial, foi encontrada em poder do denunciado uma motocicleta HONDA, 160cc, COR VERMELHA, PLACA POLICIAL QTV6F68, bem como a importância de R$513,45 em moedas.

Capturado pela Polícia, o denunciado confessou sua participação no assalto da casa lotérica. No interior do veículo utilizado pelo flagranteado para empreender fuga, foi encontrada arma de fogo sem numeração de série.

Interrogado, o denunciado confessou que um indivíduo chamado RAFA, morador da Boca do Rio, em Salvador/BA, convidou-o para juntos realizarem um assalto à casa lotérica de Teodoro Sampaio. Em 05.04.2021, o interrogado saiu de sua residência localizada no bairro de Periperi, Salvador, com destino ao município de Teodoro Sampaio, onde encontraria o restante dos criminosos RAFA e JOSENILDO MOREIRA DOS SANTOS, vulgo “MALHADO”, este morador do bairro de Pirajá, em Salvador/BA. O interrogado informou ter chegado no município de Teodoro Sampaio e ter ido direto para o bairro do Senado, onde aguardaria os demais comparsas, que estariam assaltando a lotérica. Ao interrogado coube a função de olheiro, bem como a de facilitar a fuga dos outros dois, que foram assaltar a referida lotérica. Por volta das 06:30 h, RAFA, como havia sido combinado, encontrou » interrogado no ponto marcado, em posse de um malote de dinheiro roubado da lotérica, vindo a montar em sua motocicleta e fugirem sentido BA 515, sentido BR 101, tendo o interrogado deixado RAFA no ponto estratégico para fugirem com o dinheiro roubado, ficando o interrogado para receber sua parte do roubo na casa de “MALHADO”, em Pirajá. Segundo o interrogado, a arma encontrada no interior do veículo era de propriedade de RAFA.

A prisão em flagrante do denunciado foi convertida em prisão preventiva, conforme decisão proferida nos autos 8000189-88.2021.805.0259.

Inquérito Policial nº 011/2021, consta no ID Num. 100604506 e ID Num. 100605059.

A denúncia foi recebida em 22/04/2021, conforme consta no ID Num. 101410206, restando prejudicando o pedido de relaxamento da prisão.

O denunciado apresentou, por intermédio de advogado constituído, resposta a acusação, pugnando pela absolvição sumária, conforme petição de ID Num. 101956582.

Na audiência de instrução realizada no dia 17.06.2021 ocorreu da forma noticiada no ID Num. 122023468. Na oportunidade as testemunhas foram ouvidas e o réu interrogado. Ademais, a instrução foi declarada encerrada.

O Ministério Público apresentou razões finais, pugnando pela condenação do réu pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II e V e § 2º-A, I (roubo majorado pelo concurso de duas ou mais pessoas, pela privação da liberdade das vítimas e pelo emprego de arma de fogo). Ademais, manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva dos acusados, nos termos dos arts. 312, 313, I, e 316, parágrafo único, todos do CPP, conforme consta no ID Num. 113600187.

A defesa do denunciado, em sede de alegações finais, requer a absolvição do acusado, com espeque no artigo 386, incisos V e VII, CPP, conforme consta no ID Num.115357231.

Vieram-me os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. Passo a fundamentação e decisão.

Instaurou-se Ação Penal Pública Incondicionada com o objetivo de se apurar a responsabilidade de MARCOS UILIAM MOREIRA DOS SANTOS, pela prática do delito tipificado no artigo 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal.


O feito encontra-se em ordem e escoimado de quaisquer vícios ou irregularidades de cunho material ou procedimental, restando concluído com observância de todos os ditames do devido processo legal e do princípio basilar da ampla defesa, bem assim as provas foram coligidas sob crivo do contraditório.

Presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos legalmente exigidos, e, não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas, passo ao exame de mérito.

In casu, ficou comprovado nos autos que dois indivíduos entraram na lotérica no momento em que as vítimas abriam o estabelecimento, sendo o roubo resultado de uma ação minuciosamente planejada, na qual houve divisão de tarefas, onde todos conheciam as suas funções, bem como as dos demais, todos eles aderindo a empreitada criminosa com unidade de desígnios.

A materialidade delitiva está consubstanciada nos autos, inclusive com a apreensão de parte da res furtiva, sendo moedas acondicionadas em sacos plásticos e em uma caixa de papelão pertencentes a lotérica, conforme auto de exibição e apreensão no ID Num.100604506 - Pág. 12, Auto de Entrega (ID Num. 100604506 - Pág. 26).

Demonstrada a ocorrência material do fato, resta aferir-se a autoria e responsabilidade do réu. De igual sorte, não remanescem dúvidas nestes autos acerca da autoria, vez, que o réu possibilitou a fuga dos outros dois comparsas e não conseguiu evadir-se do município por fato alheio à sua vontade.

O acusado foi preso em flagrante delito e confessou a prática delitiva perante a Autoridade Policial, com riqueza de detalhes, salientado a divisão das tarefas, in verbis:

Que informa conhecer um indivíduo de nome RAFA, morador do Bairro da Boca o Rio, Salvador/BA, onde foi proposto por RAFA realização de um assalto a casa Lotérica do município de Teodoro Sampaio/BA. Que na data de 05/04/2021, o interrogado saiu de sua residência localizada no bairro de Periperi, Salvador, com destino ao município de Teodoro Sampaio, onde encontraria o restante do banco composto além de RAFA, um outro indivíduo de nome JOSENILDO MOREIRA DOS SANTOS, vulgo “MALHADO”, morador do bairro de Piraja, em Salvador/BA. Que o interrogado informa ter chegado no município de Teodoro Sampaio e ter ido direto para o bairro do Senado, onde aguardaria a chegada do restante do bando, tendo o interrogado ficado na função de olheiro, bem como facilitar a fuga dos que foram assaltar a referida lotérica. Que por volta 06:30, RAFA, como havia sido combinado, encontrou o interrogado no ponto marcado, em posse de um malote de dinheiro roubado da lotérica, vindo a montar em sua motocicleta e fugirem sentido BA 515, sentido BR 101, tendo o interrogado deixado RAFA no ponto estratégico para fugirem com o dinheiro roubado, ficando o interrogado para receber sua parte do roubo na casa de “MALHADO”, em Pirajá. Que segundo interrogado não tinha qualquer envolvimento em crimes antes, embora tenha conhecimento que RAFA e JOSENILDO, vulgo “MALHADO”, já tenham feitos outros assaltos antes, sem saber dizer porém quais foram tais ações criminosas cometidas pelos mesmos. Que segundo o interrogado a arma encontrada no interior do veículo era de propriedade de RAFA. Que o interrogado...

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