Terra nova - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação21 Agosto 2023
Número da edição3397
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE TERRA NOVA
INTIMAÇÃO

8000381-84.2022.8.05.0259 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Terra Nova
Reu: Raissa Santos Santos
Advogado: Lucia Maria Palmeira Ferreira Arouca (OAB:BA6612)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Autoridade: Polícia Civil Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Dt Coração De Maria

Intimação:


EXAMINADOS estes autos de Processo Crime tombados sob nº 8000381-84.2022.8.05.0259, em que é autor o Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de seu representante legal e réu RAISSA SANTOS SANTOS.

O Ministério Público do Estado da Bahia, no uso de uma de suas atribuições legais, com base no incluso inquérito policial nº 32845/2022, ofereceu denúncia contra RAISSA SANTOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos tipificados no art. 33 e 35, caput, da Lei 11.343/2006 c/c art. 14, caput, da lei 10.826/2003, conforme ID Num. 222426597.


Narra a denúncia que:


No dia 13 de julho de 2022, por volta das 06:00 horas, na Rua do Sapé, Lustosa, Teodoro Sampaio/BA, a denunciada, consciente e voluntariamente, portava e mantinha sob sua guarda munição e acessório de uso permitido em desacordo com determinação regulamentar e legal, bem como tinha em depósito e guardava consigo drogas, sem autorização, conforme laudo de exame pericial em ID Num. 220166893 - Pág. 30.


Nas condições de tempo e lugar acima descritas, a polícia militar desenvolveu diligência, apurando denúncias de que o indivíduo JOÃO MARCELO LIMA CORREIA, vulgo "MARCELO", homicida e traficante de drogas, com mandado de prisão preventiva em aberto, conforme decisão prolatada pelo Juízo da Comarca de Terra Nova/BA nos autos de nº 8000168-78.2022.8.05.0259, estaria escondido na localidade informada.


A residência foi cercada, porém o mesmo, juntamente com um indivíduo de nome HEBERT BARROS DE SOUZA, vulgo "BEBÊ", conseguiu fugir pelo telhado da residência, atirando nos policiais.


Ato contínuo, a guarnição se deparou com a denunciada no interior da residência. Realizada a busca no imóvel, foram encontrados 70 (setenta) pinos de um pó, supostamente da substância ilícita conhecida como “cocaína”; 04 (quatro) pacotes de uma erva, parecendo ser "maconha"; 01 (um) celular Motorola, cor verde; 11 (onze) cartuchos calibre .40, aparentemente intactos; 01 (um) carregador de pistola calibre. 40; R$ 2,00 (dois reais) em dinheiro; 01 (um) brucutu, cor preta; 01 (um) blusão do Exército.


Em seu termo de interrogatório, alega a denunciada que mantém um relacionamento amoroso com vulgo “BEBÊ” e questionada sobre a propriedade do material apreendido, disse que pertenceria a seu companheiro (ID Num. 220166893 - Pág. 18).”


A prisão em flagrante foi homologada, sendo convertida em prisão preventiva, conforme decisão proferida na audiência de custódia realizada no dia 14 de julho de 2022, ata coligida no ID Num. 215301894, do Auto de Prisão em Flagrante nº 8000350-64.2022.8.05.0259.


Auto de exibição e apreensão juntado no ID Num. 220166893 - Pág. 8.


Auto de constatação preliminar juntado no ID Num. 220166893 - Pág. 29- Pág. 30.


A denúncia foi recebida em 18 de agosto de 2022, conforme decisão juntada no ID Num. 223307762 - Pág. 1. Na ocasião, foi reexaminada a prisão preventiva, sendo mantida a prisão em desfavor da denunciada. Ademais, foi deferido o pedido de extração de dados no celular apreendido.


Laudo de exame pericial realizado no acessório e nas munições apreendidas, conforme ID Num. 228403224 - Pág. 1. Laudo definitivo complementar ao laudo de constatação juntado no ID Num. 228403225.


Devidamente citada (ID Num. 231936457 - Pág. 1), a acusada não apresentou defesa no prazo de lei, conforme certidão juntada no ID Num. 241279036 - Pág. 1.


Decisão proferida no ID Num. 242107669, nomeou defensora dativa.


A acusada apresentou resposta preliminar, conforme ID Num. 300324759.


Certidão coligida no ID Num. 355794882, informou a juntada de pedido de informações de Habeas Corpus impetrado em favor da acusada. A certidão veio acompanhada de documentos, conforme ID Num. 355797610, ID Num. 355797611 e ID Num. 355797612.


Despacho proferido no ID Num. 359932178 designou audiência de instrução. Todavia, não foi realizada, conforme certidão juntada no ID Num. 370990456. No ID Num. 371170696, nova audiência de instrução designada para o dia 16.03.2023.


A audiência de instrução realizada no dia 16 de março de 2023 ocorreu da forma noticiada no ID Num. 374613244. Na ocasião, foram ouvidas as testemunhas arroladas, sendo dispensada a testemunha faltosa pelo Ministério Público, seguindo-se ao interrogatório da parte ré. Após, as partes requereram juntada de laudo pericial de lesões na acusada e do aparelho celular, com prazo de 10 dias pela autoridade policial, bem como a substituição dos debates orais por memoriais escritos, o que foi deferido.


Laudo de exames de lesões corporais juntados no ID Num. 377232503.


Certidão juntada no ID Num. 377237127, ID Num. 379868460 e ID Num. 380375732 - Pág. 2, certificou que a Depol de Teodoro Sampaio não enviou o laudo do aparelho celular da acusada RAÍSSA SANTOS SANTOS.


Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu pela condenação da acusada RAISSA SANTOS SANTOS, pelo crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006 e do art. 14, caput da Lei 10.826/2003, em concurso material (CP, art. 69). No que pertine ao crime tipificado no art. 35 da Le n. 11.343/06, aduziu que não foi possível provar a estabilidade e permanência da associação para o tráfico por meio de uma estrutura organizada e divisão de tarefas, pugnando pelo afastamento do referido delito, conforme consta no ID Num. 378598537.


Certidão juntada no ID Num. 384764262, certificou que a Defensora Dativa da acusada não apresentou as alegações finais no prazo legal.


Despacho proferido no ID Num. 385918608, determinou a renovação da intimação da Defensora Dativa para apresentar alegações finais.


A defesa, em sede de alegações finais, pugnou: a) preliminarmente pelo reconhecimento: DA ILICITUDE E ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, pela violência perpetrada pelo Policiais, a fim de absolver a acusada nos termos do artigo 37 da CF; DA ILICITUDE PROBATÓRIA DA CONFISSÃO INFORMAL por afronta ao artigo 5º, incisos LIV e LXIII, da CF, e artigos 199 e 200, do CPP; b) No mérito, propugna a ABSOLVIÇÃO da acusada por inexistência e insuficiência de provas para a condenação, uma vez que não há provas de autoria, com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsdiariamente, a Defesa requereu: a-) A ABSOLVIÇÃO da ré, pela ausência de provas de que este concorreu para a prática do crime previsto no art. no art. 33 da Lei 11.343/2006 e do art. 14, caput da Lei 10.826/2003, nos termos do artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, e em respeito ao princípio constitucional “in dubio pro reo”; b) Em caso de condenação, a Defesa requer seja aplicado a pena-base aplicada em seu mínimo legal, e que a acusada possa apelar em liberdade, revogando à sua prisão como medida de inteira Justiça, conforme consta no ID Num. 387174238.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Passo fundamentar e decidir.


O feito encontra-se em ordem e escoimado de quaisquer vícios ou irregularidades de cunho material ou procedimental, restando concluído com observância de todos os ditames do devido processo legal e do princípio basilar da ampla defesa, bem assim as provas foram coligidas sob crivo do contraditório.


Presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos legalmente exigidos, e, não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas, passo ao exame de mérito.


A Ação Penal é Pública Incondicionada com o objetivo de se apurar a responsabilidade de RAÍSSA SANTOS SANTOS, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 33 e 35, da Lei 11.343/2006, c/c art. 14, caput, da lei 10.826/2003.


A materialidade do crime está devidamente comprovada nestes autos através do auto de prisão em flagrante; auto de exibição e apreensão (ID Num. 220166893 - Pág. 8); laudo preliminar de constatação, coligido no ID Num. 220166893 - Pág. 29, laudo definitivo complementar ao laudo de constatação (Num. 228403225), bem como pela prova oral colhida na instrução.


Demonstrada a ocorrência material do fato, necessário aferir-se a autoria e responsabilidade da acusada.


De igual sorte, não remanescem dúvidas acerca da autoria, vez que devidamente comprovada nos autos a partir do auto de prisão em flagrante coligido, bem como pelos depoimentos das testemunhas.


Os policiais militares que participaram da diligência, testemunhas arroladas pela acusação, ouvidos na audiência de instrução realizada no dia 16 de março de 2023, sob o crivo do contraditório, apresentaram esclarecimentos coerentes e harmônicos a respeito dos fatos, confirmando os fatos escandidos na denúncia, conforme gravação na plataforma lifesize, senão vejamos a transcrição das declarações das referidas testemunhas, não se tratando ipsi literis da degravação do quanto relatado, embora tenha se buscado, na medida do possível preservar a fidedignidade do depoimento:

A testemunha BENILTON LEÃO afirmou que faz parte do setor de inteligência da 20ª CIPM de Santo Amaro. Informou que tomaram conhecimento...

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